TJRN - 0808807-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808807-41.2023.8.20.0000 RECORRENTE: COSMA MARIA DE MEDEIROS CONSTANTINO ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA RECORRIDA: FAN SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24380364) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados (Ids. 22300515 e 23690351), que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração, restaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM ÍMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90. .
BEM DADO EM GARANTIA DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
CONDUTA DA PARTE EXECUTADA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - Conforme orientação firmada pelo STJ, "A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais". - Ainda de acordo com a Corte Superior, "Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)". - Para o Tribunal Cidadão, embora a própria Lei 8.009/90, com a finalidade de proteger o bem destinado à residência familiar, aduza que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE QUE O BEM É CONSIDERADO DE FAMÍLIA, E, POR SER ASSIM, IMPENHORÁVEL.
ARGUMENTO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONSIDERAÇÃO DAS PECUALIDARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL O FATO DE O IMÓVEL TER SIDO DADO PELO DEVEDOR EM PAGAMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Alega o recorrente violação aos arts. 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24905819). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, no atinente à alienabilidade do bem de família, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o bem de família, apesar de impenhorável, pode ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, tal como assentado no acórdão recorrido: [...] Conforme posto na decisão que apreciou a pretensão liminar recursal, o imóvel objeto de penhora foi ofertado em contrato de factoring celebrado entre as partes, o qual responsabiliza o contratante (agravante), em caso de inadimplemento do título, por meio da execução do bem dado em garantia.
Com efeito, é sabido que o processo de execução se pauta no interesse do credor, observando a menor onerosidade do devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC, in verbis: "Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece sobre a alienação fiduciária, posto que este não goza de proteção irrestrita, em razão da necessidade de preservação da boa-fé e da eticidade, ínsitas às relações negociais.
Nessa linha: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2.
Ação ajuizada em 23/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1560562/SC - Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 02/04/2019 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp 1909470 PR 2021/0170109-6 – Relatora Ministra Maria Isabelle Galotti - 4ª Turma - j. em 12/12/2022 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2.
Ação ajuizada em 23/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9.
Recurso especial conhecido e não provido". (STJ - REsp: 1560562 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 02/04/2019 - destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
CONTRATO DE FACTORING.
NULIDADE.
QUESTÃO PRECLUSA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, em razão de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes. 2.
O propósito recursal é, a par da análise da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir se é nulo o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, bem ainda se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Apenas em sede de recurso especial a recorrente vem defender a inexistência de nulidade do instrumento celebrado entre as partes, mostrando-se inviável a sua análise, ante a inegável ocorrência da preclusão. 6.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 7.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 8.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 9.
Na hipótese dos autos, não há qualquer alegação por parte dos recorridos de que houve vício de vontade no oferecimento do imóvel em garantia, motivo pelo qual não se pode extrair a sua invalidade. 10.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 11.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 12.
Reconhecida, na espécie, a validade da cláusula que prevê a alienação fiduciária do bem de família, há que se admitir que o imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seja vendido, nos termos do art. 27 da já referida lei. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido". (STJ - REsp: 1677015 SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - j. em 28/08/2018 - destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a proteção ao bem de família não pode ser irrestrita e deve ser ponderada, inadmitindo-se conduta atentatória à boa-fé contratual.
Na prática, não se pode permitir que o devedor ofereça bem de família em garantia e depois defenda que esta garantia não possua respaldo legal, porque o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, venire contra factum proprium.
Dessa forma, da atenta análise do conjunto probatório reunido nos autos, constata-se que o imóvel em questão, foi dado em garantia em contrato de factoring no qual consta de forma expressa que o mesmo foi dado em pagamento pela parte agravante em troca do crédito recebido (conforme documento de id 2805691 dos autos originários).
Ora, a realidade fática autoriza a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior, visto que a alegação posterior do devedor de que o bem possui natureza residencial e se constitui de bem de família, viola de forma inquestionável a boa-fé e a ética, constituindo comportamento contraditório, venire contra factum proprium.
Diante dessas razões, entendo que não merece correção a decisão agravada que reconheceu a penhorabilidade do bem, entendimento este que, como já mencionado, encontra amparo em ampla jurisprudência do STJ.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. [...] Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.664/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AFASTAMENTO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da litispendência entre a presente demanda de declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e a ação de n. 0722098-02.2049.8.07.0001 (autuação na origem), a fim de afastar o pressuposto processual negativo referido e, por conseguinte, possibilitar o exame da nulidade do pacto fiduciário, demandaria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). 5.1.
Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel de família, por terem anuído livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum proprium. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808807-41.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808807-41.2023.8.20.0000 Polo ativo COSMA MARIA DE MEDEIROS CONSTANTINO Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Polo passivo FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0808807-41.2023.8.20.0000.
Embargante: Cosma Maria de Medeiros Constantino.
Advogados: Dr.
Waltency Soares Ribeiro Amorim e Dr.
Evilasio Júnior da Costa.
Embargada: FAN Securitizadora S/A.
Advogado: Dr.
Antônio Cleto Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE QUE O BEM É CONSIDERADO DE FAMÍLIA, E, POR SER ASSIM, IMPENHORÁVEL.
ARGUMENTO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONSIDERAÇÃO DAS PECUALIDARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL O FATO DE O IMÓVEL TER SIDO DADO PELO DEVEDOR EM PAGAMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Cosma Maria de Medeiros Constantino, em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento a recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pela Executada, ora embargante, para determinar a permanência da penhora do imóvel indicado como garantidor da obrigação de pagar, acatando apenas o valor atualizado da avaliação do bem.
Aduz a embargante em suas razões que o Aresto embargado foi proferido em total assimetria com julgados dos Tribunais, inclusive Superiores, que não permitem a penhora do bem de família dado em garantia.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da parte embargada anexadas ao Id 23003573. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Cosma Maria de Medeiros Constantino, em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento a recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pela Executada, ora embargante, para determinar a permanência da penhora do imóvel indicado como garantidor da obrigação de pagar, acatando apenas o valor atualizado da avaliação do bem.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM ÍMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90. .
BEM DADO EM GARANTIA DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
CONDUTA DA PARTE EXECUTADA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - Conforme orientação firmada pelo STJ, “A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”. - Ainda de acordo com a Corte Superior, “Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”. - Para o Tribunal Cidadão, embora a própria Lei 8.009/90, com a finalidade de proteger o bem destinado à residência familiar, aduza que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário." O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Nessa perspectiva, entendo que a pretensão da Embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
Ora, a questão da impenhorabilidade do bem foi objeto de exame no voto condutor do Acórdão embargado, ao consignar as circunstâncias particularizantes dessa permissibilidade: “Conforme posto na decisão que apreciou a pretensão liminar recursal, o imóvel objeto de penhora foi ofertado em contrato de factoring celebrado entre as partes, o qual responsabiliza o contratante (agravante), em caso de inadimplemento do título, por meio da execução do bem dado em garantia.
Com efeito, é sabido que o processo de execução se pauta no interesse do credor, observando a menor onerosidade do devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC, in verbis: 'Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.' O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece sobre a alienação fiduciária, posto que este não goza de proteção irrestrita, em razão da necessidade de preservação da boa-fé e da eticidade, ínsitas às relações negociais.
Nessa linha: 'EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2.
Ação ajuizada em 23/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9.
Recurso especial conhecido e não provido' (STJ - REsp 1560562/SC - Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 02/04/2019 - destaquei). 'EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento'. (STJ - AgInt no AREsp 1909470 PR 2021/0170109-6 – Relatora Ministra Maria Isabelle Galotti - 4ª Turma - j. em 12/12/2022 - destaquei). 'EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2.
Ação ajuizada em 23/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9.
Recurso especial conhecido e não provido'. (STJ - REsp: 1560562 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 02/04/2019 - destaquei). 'EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
CONTRATO DE FACTORING.
NULIDADE.
QUESTÃO PRECLUSA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, em razão de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes. 2.
O propósito recursal é, a par da análise da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir se é nulo o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, bem ainda se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Apenas em sede de recurso especial a recorrente vem defender a inexistência de nulidade do instrumento celebrado entre as partes, mostrando-se inviável a sua análise, ante a inegável ocorrência da preclusão. 6.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 7.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 8.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 9.
Na hipótese dos autos, não há qualquer alegação por parte dos recorridos de que houve vício de vontade no oferecimento do imóvel em garantia, motivo pelo qual não se pode extrair a sua invalidade. 10.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 11.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 12.
Reconhecida, na espécie, a validade da cláusula que prevê a alienação fiduciária do bem de família, há que se admitir que o imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seja vendido, nos termos do art. 27 da já referida lei. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido'. (STJ - REsp: 1677015 SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - j. em 28/08/2018 - destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a proteção ao bem de família não pode ser irrestrita e deve ser ponderada, inadmitindo-se conduta atentatória à boa-fé contratual.
Na prática, não se pode permitir que o devedor ofereça bem de família em garantia e depois defenda que esta garantia não possua respaldo legal, porque o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, venire contra factum proprium.
Dessa forma, da atenta análise do conjunto probatório reunido nos autos, constata-se que o imóvel em questão, foi dado em garantia em contrato de factoring no qual consta de forma expressa que o mesmo foi dado em pagamento pela parte agravante em troca do crédito recebido (conforme documento de id 2805691 dos autos originários).
Ora, a realidade fática autoriza a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior, visto que a alegação posterior do devedor de que o bem possui natureza residencial e se constitui de bem de família, viola de forma inquestionável a boa-fé e a ética, constituindo comportamento contraditório, venire contra factum proprium.
Diante dessas razões, entendo que não merece correção a decisão agravada que reconheceu a penhorabilidade do bem, entendimento este que, como já mencionado, encontra amparo em ampla jurisprudência do STJ”.
Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0808807-41.2023.8.20.0000 Embargante: COSMA MARIA DE MEDEIROS CONSTANTINO Embargada: FAN SECURITIZADORA S/A DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808807-41.2023.8.20.0000 Polo ativo COSMA MARIA DE MEDEIROS CONSTANTINO Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Polo passivo FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES Agravo de Instrumento nº 0808807-41.2023.8.20.0000.
Agravante: Cosma Maria de Medeiros Constantino.
Advogados: Dr.
Waltency Soares Ribeiro Amorim e Dr.
Evilasio Júnior da Costa.
Agravada: FAN Securitizadora S/A.
Advogado: Dr.
Antônio Cleto Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM ÍMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90. .
BEM DADO EM GARANTIA DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
CONDUTA DA PARTE EXECUTADA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - Conforme orientação firmada pelo STJ, “A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”. - Ainda de acordo com a Corte Superior, “Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”. - Para o Tribunal Cidadão, embora a própria Lei 8.009/90, com a finalidade de proteger o bem destinado à residência familiar, aduza que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cosma Maria de Medeiros Constantino em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução ajuizada por FAN Securitizadora S.A, acolheu em parte, a impugnação à penhora apresentada pela Executada, ora Agravante, para determinar a permanência da penhora do imóvel indicado como garantidor da obrigação de pagar, acatando apenas o valor atualizado da avaliação do bem.
Em suas razões, aduz a parte agravante que o imóvel objeto da constrição trata-se de bem de família habitado pela mesma e seus filhos, sendo o único (imóvel) pertencente ao seu patrimônio.
Salienta que o Juízo a quo, de forma equivocada, determinou o prosseguimento da execução com os respectivos atos expropriatórios, deixando de considerar que a penhora afronta os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 que resguarda o bem de família, em respeito à dignidade da pessoa humana e do direito de moradia.
Destaca que “as normas protetivas desses direitos devem ter as exceções interpretadas restritivamente, sendo vedado ao julgador criar hipóteses de limitação da impenhorabilidade do bem de família”.
Ao final requer o provimento do recurso para que seja suspensa a decisão agravada, a fim de sustar os atos executórios em curso na execução de origem, por tratar-se o imóvel penhorado de único bem de família.
Por meio da decisão de Id 20477617, a pretensão liminar recursal foi indeferida.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões onde defendeu o desprovimento do recurso (Id 20849286).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20996569). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cosma Maria de Medeiros Constantino em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FAN Securitizadora S.A, acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ora Agravante, para determinar a permanência da penhora do imóvel indicado como garantidor da obrigação de pagar, acatando apenas o valor atualizado de avaliação do bem.
Conforme posto na decisão que apreciou a pretensão liminar recursal, o imóvel objeto de penhora foi ofertado em contrato de factoring celebrado entre as partes, o qual responsabiliza o contratante (agravante), em caso de inadimplemento do título, por meio da execução do bem dado em garantia.
Com efeito, é sabido que o processo de execução se pauta no interesse do credor, observando a menor onerosidade do devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC, in verbis: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece sobre a alienação fiduciária, posto que este não goza de proteção irrestrita, em razão da necessidade de preservação da boa-fé e da eticidade, ínsitas às relações negociais.
Nessa linha: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2.
Ação ajuizada em 23/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1560562/SC - Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 02/04/2019 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1909470 PR 2021/0170109-6 – Relatora Ministra Maria Isabelle Galotti - 4ª Turma - j. em 12/12/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2.
Ação ajuizada em 23/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9.
Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ - REsp: 1560562 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 02/04/2019 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
CONTRATO DE FACTORING.
NULIDADE.
QUESTÃO PRECLUSA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, em razão de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes. 2.
O propósito recursal é, a par da análise da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir se é nulo o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, bem ainda se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Apenas em sede de recurso especial a recorrente vem defender a inexistência de nulidade do instrumento celebrado entre as partes, mostrando-se inviável a sua análise, ante a inegável ocorrência da preclusão. 6.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 7.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 8.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 9.
Na hipótese dos autos, não há qualquer alegação por parte dos recorridos de que houve vício de vontade no oferecimento do imóvel em garantia, motivo pelo qual não se pode extrair a sua invalidade. 10.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 11.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 12.
Reconhecida, na espécie, a validade da cláusula que prevê a alienação fiduciária do bem de família, há que se admitir que o imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seja vendido, nos termos do art. 27 da já referida lei. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (STJ - REsp: 1677015 SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - j. em 28/08/2018 - destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a proteção ao bem de família não pode ser irrestrita e deve ser ponderada, inadmitindo-se conduta atentatória à boa-fé contratual.
Na prática, não se pode permitir que o devedor ofereça bem de família em garantia e depois defenda que esta garantia não possua respaldo legal, porque o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, venire contra factum proprium.
Dessa forma, da atenta análise do conjunto probatório reunido nos autos, constata-se que o imóvel em questão, foi dado em garantia em contrato de factoring no qual consta de forma expressa que o mesmo foi dado em pagamento pela parte agravante em troca do crédito recebido (conforme documento de id 2805691 dos autos originários).
Ora, a realidade fática autoriza a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior, visto que a alegação posterior do devedor de que o bem possui natureza residencial e se constitui de bem de família, viola de forma inquestionável a boa-fé e a ética, constituindo comportamento contraditório, venire contra factum proprium.
Diante dessas razões, entendo que não merece correção a decisão agravada que reconheceu a penhorabilidade do bem, entendimento este que, como já mencionado, encontra amparo em ampla jurisprudência do STJ.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 21145440. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808807-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
27/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808807-41.2023.8.20.0000.
Agravante: Cosma Maria de Medeiros Constantino.
Advogados: Dr.
Waltency Soares Ribeiro Amorim e Dr.
Evilasio Júnior da Costa.
Agravada: FAN Securitizadora S/A.
Advogado: Dr.
Antônio Cleto Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pela parte agravada nas contrarrazões recursais.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808807-41.2023.8.20.0000.
Agravante: Cosma Maria de Medeiros Constantino.
Advogados: Dr.
Waltency Soares Ribeiro Amorim e Dr.
Evilasio Júnior da Costa.
Agravada: FAN Securitizadora S/A.
Advogado: Dr.
Antônio Cleto Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cosma Maria de Medeiros Constantino em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FAN Securitizadora S.A, acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ora agravante, para determinar a permanência da penhora do imóvel indicado como garantidor da obrigação de pagar, acatando apenas o valor atualizado de avaliação do bem.
Em suas razões, explica a parte agravante que o imóvel objeto da constrição trata-se de bem de família habitado pela agravante e mais dois filhos, sendo o único bem imóvel pertencente ao seu patrimônio.
Explica que a magistrada, de forma equivocada, determinou o prosseguimento da execução com os respectivos atos expropriatórios.
Sustenta que a penhora afronta os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 que resguarda o bem de família de qualquer penhora, em respeito a dignidade da pessoa humana e do direito de moradia.
Destaca que “as normas protetivas desses direitos devem ter as exceções interprestadas restritivamente, sendo vedado ao julgador criar hipóteses de limitação da impenhorabilidade do bem de família”.
Ao final requer o provimento do recurso para que seja suspensa a decisão agravada, a fim de sustar os atos executórios em curso na execução de origem, por tratar-se o imóvel penhorado de único bem de família. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto o imóvel objeto de penhora foi ofertado em contrato de factoring celebrado entre as partes o qual responsabiliza o contratante (agravante), em caso de inadimplemento do título eventualmente descontado, o adimplemento por meio do bem dado em garantia.
Com efeito, é sabido que o processo de execução se pauta no interesse do credor, observando a menor onerosidade do devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC, in verbis: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Além disso, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece sobre a alienação fiduciária, isto é, o bem de família será penhorável se for oferecido como garantia. "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1.
Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2.
Ação ajuizada em 23/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4.
A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6.
Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7.
Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8.
Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1560562/SC - Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 02/04/2019 - destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a proteção ao bem de família não pode ser irrestrita e deve ser ponderada, inadmitindo-se conduta atentatória à boa-fé contratual.
Na prática, não se pode permitir que o devedor ofereça bem de família em garantia e depois defenda que esta garantia não possua respaldo legal, porque o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, venire contra factum proprium.
Dessa forma, da atenta análise do conjunto probatório reunido nos autos, constata-se que o imóvel em questão, sob alegação de possuir natureza residencial, foi dado em garantia em contrato de factoring no qual consta de forma expressa que o referido imóvel “não é bem de família”.
Nesse contexto, cito precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUPOSTA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INOCORRÊNCIA.
ESCRITURA PÚBLICA JUNTADA AOS AUTOS PELO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL SOBRE A TEMÁTICA.
ALEGATIVA DE BEM DE FAMÍLIA.
ARGUMENTO GENÉRICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0805326-07.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PELOS RÉUS EM FAVOR DA AUTORA.
GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NÃO APLICAÇÃO.
LIVRE DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO.
PRECEDENTE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO AUTOR.
CARACTERIZADA A POSSE INJUSTA DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800645-75.2017.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro da Silva – Tribunal Plano – j. em 01/06/2022 - destaquei).
Com isso, não é possível verificar, de plano, a procedência das afirmações da parte agravante, principalmente em relação à certeza da existência ou não de outros imóveis vinculados a mesma, isso porque não consta nos autos certidões de Cartórios de imóveis ou outros documentos aptos a ensejarem ser o mesmo único, além de ter sido ofertado como garantia em contrato de empréstimo.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e mantenho a penhora do imóvel objeto do agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 22:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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