TJRN - 0802024-23.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 06:45
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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28/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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28/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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23/10/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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10/10/2023 16:06
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:53
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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20/09/2023 18:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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20/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802024-23.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, aduzindo que percebeu descontos mensais em seu contracheque referente a um contrato de cartão de crédito com margem consignável, negócio jurídico que alega não ter contratado, eis que seu desejo era a contratação de empréstimo convencional, tendo sido levado a erro por prepostos da ré.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A parte ré acostou contestação aos autos, suscitando preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento de que a relação contratual firmada entre as partes é valida e as cobranças realizadas são devidas, tendo acostado ao caderno processual cópia do contrato celebrado.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
II.3 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL O demandado aduziu que o autor não acostou aos autos o extrato bancário referente ao período que houve descontos do empréstimo consignado impugnado na exordial.
Todavia, tal documento não é essencial, eis que há nos autos extrato junto ao INSS, além de TED juntado aos autos pela parte ré, documento este que não fora impugnado pela parte autora.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 18/05/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/05/2018.
II.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.6 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de forma que é aplicável o artigo 14 do citado Código a eventuais danos causados à parte autora.
Da leitura do caderno processual, em especial do contrato celebrado entre as partes, verifico que além da relação contratual firmada, a parte autora autorizou a celebração de cartão de crédito consignado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que há cópia de instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora no qual consta informação de contratação do Cartão de Crédito Consignado, estando o consumidor ciente das características da operação, conforme cópia do negócio jurídico (ID 104148396).
Ademais, há cópia de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora (ID 104148392), documento este que não fora impugnado pela requerente que sequer trouxe aos autos extrato bancário, ônus que lhe era devido (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se que a autora aduz que foi levada a erro a contratar empréstimo por meio de cartão consignado, quando na verdade queria contratar a modalidade convencional.
Todavia, a natureza do contrato firmado com a instituição financeira foi suficientemente esclarecida, eis que a modalidade do empréstimo encontra-se em destaque no documento, sendo a mesma devidamente informada a respeito da operação, não havendo que prosperar a eventual tese de ser induzida em erro na contratação do empréstimo.
Portanto, o contrato firmado pela autora é claro sobre se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Com isso não se pode olvidar que foi observado o dever de informação pela instituição bancária ora demandada.
Sem prejuízo, não há nenhum impedimento para que o consumidor opte conscientemente pela modalidade de crédito mais onerosa, escolhendo sacar valores do limite rotativo do cartão de crédito em vez de contratar empréstimo consignado convencional, já que, apesar dos juros mais altos, naquela modalidade o consumidor não fica vinculado a um grande número de parcelas, podendo quitar a dívida e os encargos quando melhor lhe aprouver, tratando-se de modalidade interessante para o consumidor que está passando por uma emergência financeira momentânea, mas sabe que poderá liquidar a dívida com o cartão dentro de suas possibilidades.
Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em situações bastante semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO PELO BANCO.
ASSINATURA DO AUTOR.
FÁCIL CONSTATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818248-06.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR.
INSTRUMENTO REUNIDO AO FEITO CONTENDO ASSINATURA ATRIBUÍDA AO POSTULANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DO CONTRATO COLIGIDO PELO RÉU DIVERGIR DO DISCUTIDO NA LIDE.
RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA AVENÇA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEITADAS.
MÉRITO: O CONTRATO JUNTADO PELO BANCO CORRESPONDE AO DESCRITO NO EXTRATO DO INSS, E QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS AUTORAIS.
DIVERSIDADE DE NÚMEROS RELACIONADOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AJUSTE REGULARMENTE FORMALIZADO PELO AUTOR.
LICITUDE DA AVENÇA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DO CONTRATANTE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
VERIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS LEGÍTIMOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801216-58.2022.8.20.5110, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO JUNTADO.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – TED.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DA FATURA DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO BANCO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801855-62.2020.8.20.5105, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023 – Destacado).
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito no presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802024-23.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 28 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:58
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802024-23.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 28 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MORAIS ALMEIDA.
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18/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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