TJRN - 0800686-07.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0800686-07.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição dos Recursos Inominados de IDs. 158005528 e 158333070, INTIMEM-SE as partes recorridas para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
24/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0800686-07.2025.8.20.5124 AUTOR: SERGIO ROBERTO BARBOSA REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, resta evidente a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, há hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, justificando-se a inversão do ônus da prova.
No entanto, isso não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora alega que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de um veículo e que foram incluídas tarifas indevidas/abusivas, tais como tarifa de cadastro, seguro prestamista e despachante.
A parte demandada, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde. a) Tarifa de cadastro Ressalte-se que, embora a Resolução CMN 3.518/2007 tenha sido revogada pela Resolução CMN 3.919/2010, esta última manteve a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro (art. 3º, I), desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso concreto.
A referida tarifa tem por finalidade remunerar a realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, bem como o tratamento de dados necessários ao início do vínculo decorrente da abertura de conta de depósito à vista, conta poupança ou contratação de operação de crédito ou arrendamento mercantil, não sendo permitida sua cobrança cumulativa (definição constante na Tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011).
No presente caso, embora a parte autora alegue a ilegalidade da cobrança, não apresentou nenhuma prova documental que demonstrasse a existência de relacionamento prévio com a instituição financeira antes da formalização do contrato em discussão, sendo essa comprovação essencial para sustentar a alegada abusividade.
Diante disso, ante a ausência de elementos que corroborem a tese autoral, concluo pela legalidade da tarifa de cadastro prevista no contrato. b) Seguro prestamista Em relação ao seguro prestamista, sua inclusão é legítima, desde que haja autorização clara do contratante.
Nos autos, consta proposta assinada pela autora para adesão ao seguro, sem impugnação quanto à autenticidade da assinatura.
Nesse sentido, o único meio das instituições financeiras se resguardarem documentalmente quanto à obediência das regras legais e jurídicas, conforme mencionado anteriormente, seria exigindo a assinatura do interessado/beneficiário em contrato próprio, em separado do contrato principal de financiamento. É o que acontece nos autos, pois observo que a própria parte autora apresentou proposta de adesão específica de contratação de seguro devidamente assinada, e sem que houvesse qualquer espécie de impugnação da autora quanto à legitimidade da assinatura nela posta.
Há que se observar, obviamente, que alguns casos guardam peculiaridades, de modo a ser imposto ao consumidor a contratação de serviços secundários como requisito para a contratação principal, o que poderia caracterizar uma venda casada, entretanto, não se deve generalizar ao ponto de presumir que toda espécie de contratação acontece isso e não exigir das partes, mínima comprovação quanto à ocorrência desse condicionamento.
Embora a venda casada seja proibida, não há provas suficientes nos autos para caracterizá-la, já que a parte autora apenas alega a existência da prática sem apresentar provas concretas. c) Tarifa despachante O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.439.163/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece como válida a cláusula que prevê a despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, sob pena de abusividade da cobrança.
Dessa forma, verifico que o promovido não apresentou, nos autos, comprovação de que o valor cobrado foi efetivamente repassado ao prestador do serviço contratado, conforme exige o Tema 958 do STJ.
Assim, diante da ausência de prova quanto à efetiva prestação do serviço ou repasse do valor, entendo que a tarifa cobrada é nula, devendo a contratante ser ressarcida no montante de R$ 5.000,00.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de cobrança amparada em cláusula contratual posteriormente declarada nula, e não havendo indícios de má-fé por parte da instituição financeira, que agiu com base na interpretação do contrato celebrado, é cabível apenas a restituição simples do valor pago.
No que tange ao dano moral, a parte autora não demonstrou prejuízo capaz de caracterizar ofensa aos seus direitos da personalidade.
O mero dissabor decorrente de prejuízo material não configura dano moral, conforme o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora para declarar abusiva a cobrança da tarifa do despachante no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), determinando a sua restituição, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (assinatura do contrato) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo à Turma Recursal.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
07/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 18:06
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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