TJRN - 0811888-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0811888-50.2025.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR EXECUTADO: LIDIA THALYTA GOMES SILVA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR em face de LIDIA THALYTA GOMES SILVA, motivo pelo qual resta imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Assim, impõe-se a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma.
Noutro pórtico, como é sabido, a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Desse modo, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios, ao passo em que o valor atribuído à causa deve corresponder ao débito indicado no referido demonstrativo.
Quanto ao recolhimento das custas, importa dizer que nos termos do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, o advogado está expressamente dispensado do adiantamento de custas processuais, incumbindo-se ao executado suportar tais despesas ao final do processo, caso tenha dado causa à propositura da demanda.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; retificar o valor da causa, para que corresponda ao valor apurado no demonstrativo de débitos; além de efetuar o recolhimento das custas complementares, se necessário.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC.
Não emendada a exordial, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial, para determinar que: Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0811888-50.2025.8.20.5004 Parte Autora: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR Parte Ré: LIDIA THALYTA GOMES SILVA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação de execução foi ajuizada após a extinção sem resolução do mérito de feito anteriormente ajuizado, envolvendo as mesmas partes, objeto idêntico/similar e mesma causa de pedir, conforme autos do processo n° 0829928-26.2024.8.20.5001.
Em se tratando de novo ajuizamento, previu o legislador - conforme se depreende do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil -, que a nova demanda deve ser distribuída por dependência para o Juízo originário.
Considerando que tal regra não foi observada quando do ajuizamento da nova demanda, determino que a Secretaria proceda à redistribuição do presente feito para a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, com urgência, ante a existência de pedido liminar, em cumprimento à expressa determinação legal.
Intime-se apenas a parte exequente, vez que a parte executada sequer chegou a ser citada.
Natal, 11 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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