TJRN - 0815531-50.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815531-50.2024.8.20.5004 AUTOR: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA EXEQUENTE: ETTORE RANIERI SPANO REU: NILSON NASCIMENTO DA FONSECA DECISÃO Oficie-se o INSS para que implante o desconto mensal no benefício previdenciário de NILSON NASCIMENTO DA FONSECA - CPF: *79.***.*27-81, mesmo que superado o limite da margem consignável, de 12 (doze) parcelas de 30% (trinta por cento) da mensalidade reajustada (MR) e/ou acrescentando-se mais parcelas até que seja atingido o valor total da execução, que atualmente atinge o importe de R$ 5.863,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e três reais),a serem depositados em favor de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - CPF: *51.***.*09-84 , através de depósito judicial pelo link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, e comprovando o cumprimento da presente decisão, mensalmente, com envio de e-mail à [email protected], fazendo referência ao processo de n.º 0815531-50.2024.8.20.5004.
Aguarde-se a resposta da autarquia federal, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:02
Outras Decisões
-
01/08/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:48
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815531-50.2024.8.20.5004 AUTOR: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA EXEQUENTE: ETTORE RANIERI SPANO REU: NILSON NASCIMENTO DA FONSECA DECISÃO Vistos, etc.
Decido acerca da impenhorabilidade de salários.
A impenhorabilidade de salário ou proventos não é nem deve ser absoluta, admitindo o próprio ordenamento jurídico diversas exceções, considerando limites valorativos e também a natureza dos débitos.
O principal objetivo da impenhorabilidade salarial é a proteção da dignidade do devedor, para que não tenha a sua subsistência afetada em função de dívidas feitas sem a devida precaução.
Ocorre que, tal proteção quando é absoluta faz com que o devedor se beneficie desta proteção e continue prejudicando inúmeros credores, os quais não terão o seu crédito adimplido porque sempre encontrarão como barreira a penhorabilidade salarial.
O devedor, por sua vez, poderá contrair novas dívidas sem qualquer punição por tal ato. É preciso então entender a penhorabilidade salarial como compatível com o objetivo das regras presentes em nosso ordenamento jurídico, garantindo a dignidade do credor e também a prestação efetiva da jurisdição, levando-se em consideração que a proteção total do salário/provento estimula principalmente o inadimplemento por parte do devedor.
Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça já se inclinava pela possibilidade de penhora de salário para o adimplemento de crédito decorrente de ato ilícito civil, como é o caso em tela, posição reforçada com o advento do novo CPC que entrou em vigou em 2016.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1547561) manteve a decisão do tribunal estadual de Goiás que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do executado, destacando que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
Assim, deve a penhora recair sobre parte dos proventos percebidos pela parte executada, considerando as despesas comprovadas, a manutenção do executado e os princípios da dignidade humana, proporcionalidade e efetividade da execução, sendo que, levando-se em conta as quantias percebidas pela executada, bem como os descontos lançados em sua conta-corrente e limito o percentual a 30% (trinta por cento) da mensalidade reajustada (MR) por ela percebida.
DISPOSITIVO Dessa forma, acolho parcialmente os pedidos formulados pela executada, determinando o prosseguimento da execução, com penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) da mensalidade reajustada (MR).
Oficie-se o INSS para que implante o desconto mensal no benefício previdenciário de NILSON NASCIMENTO DA FONSECA - CPF: *79.***.*27-81, mesmo que superado o limite da margem consignável, de 12 (doze) parcelas de 30% (trinta por cento) da mensalidade reajustada (MR) a serem depositados em favor de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - CPF: *51.***.*09-84 , através de depósito judicial pelo link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, e comprovando o cumprimento da presente decisão, mensalmente, com envio de e-mail à [email protected], fazendo referência ao processo de n.º 0815531-50.2024.8.20.5004.
Aguarde-se a resposta da autarquia federal, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025. -
10/07/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:32
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:12
Decorrido prazo de NILSON NASCIMENTO DA FONSECA em 04/06/2025.
-
05/06/2025 04:43
Decorrido prazo de NILSON NASCIMENTO DA FONSECA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:51
Decorrido prazo de NILSON NASCIMENTO DA FONSECA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NILSON NASCIMENTO DA FONSECA em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:23
Juntada de diligência
-
13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:22
Outras Decisões
-
06/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:09
Outras Decisões
-
27/01/2025 10:30
Juntada de petição
-
09/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:49
Juntada de petição
-
13/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/12/2024 08:43
Decorrido prazo de NILSON NASCIMENTO DA FONSECA em 06/12/2024.
-
07/12/2024 05:16
Decorrido prazo de NILSON NASCIMENTO DA FONSECA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de NILSON NASCIMENTO DA FONSECA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:33
Juntada de diligência
-
12/11/2024 18:41
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:52
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:47
Juntada de diligência
-
09/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:25
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851761-76.2019.8.20.5001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Tulio Marcus de Souza Pinto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 16:16
Processo nº 0810329-58.2025.8.20.5004
Janaina Lopes Gomes
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 10:36
Processo nº 0811260-61.2025.8.20.5004
Francisco Caninde do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 09:11
Processo nº 0810884-75.2025.8.20.5004
Geraldo Francisco da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 15:47
Processo nº 0802189-60.2024.8.20.5104
Maria do Socorro Alves da Rocha Camara
Maria Cleonice da Silva
Advogado: Davi Nogueira Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 09:32