TJRN - 0100211-66.2017.8.20.0147
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100211-66.2017.8.20.0147 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FERNANDES BEZERRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, certificado o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Canguaretama/RN, 9 de agosto de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100211-66.2017.8.20.0147 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Severino Fernandes Bezerra Requerido (a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de cobrança de Seguro DPVAT ajuizado por Severino Fernandes Bezerra, qualificado nos autos, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada.
Alegou o autor, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico no dia 27 de julho de 2016, em razão do qual sofreu traumatismo craniano encefálico e trauma abdominal, tendo sido submetido à intervenção cirúrgica, e que as lesões decorrentes do evento danoso geraram a sua debilidade permanente.
Aduziu que requereu, na via administrativa, recebendo a negativa do pagamento da indenização sob o argumento de erro no boletim de ocorrência.
Amparada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por invalidez permanente devido a traumas sofridos, no montante de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a emenda à inicial para comprovação de requerimento do seguro em esfera administrativa (ID 61938959).
A parte autora peticionou em ID 61938960.
Despacho de ID 61938961, observando que não foi cumprida a determinação exarada, determinou nova intimação da parte autora.
Todavia, ocorreu o decurso de prazo sem manifestação, ID 61938961, pág. 04.
Despacho de ID 61938961, pág. 06, determinou a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção.
Manifestação autoral de ID 61938962 reiterou o espelho de negativa quanto ao pedido administrativo, requereu a realização de perícia e o prosseguimento do feito.
Decisão de ID 61938963 acolheu a emenda à inicial e determinou a citação da parte promovida e a realização de perícia médica.
Contestação apresentada em ID 61938965.
Em síntese, a promovida requer a improcedência da ação, ante a ausência de comprovação de invalidade da parte autora.
A parte autora, em manifestação de ID 61938966, requer a designação de perícia através do Núcleo de Perícias do TJRN.
A parte promovida junta aos autos comprovante de pagamento de honorários periciais, ID 61938967.
Despacho de ID 102279166 determinou a realização de perícia via.
Laudo pericial acostado aos autos em ID 127583485.
Intimada, a parte autora se manifestou em ID 127851415 aduzindo que o laudo pericial demonstra a existência de lesões oriundas do acidente de trânsito sofrido.
Assim, baseando-se na afirmação de que há sequelas permanentes irreparáveis de debilidade cranio-facial em 50%, moderado, requer a reparação, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização na monta de R$ 6.750,00.
A parte promovida, por sua vez, aduz que a perícia identificou que o autor está em tratamento, razão pela qual "entende-se que a lesão pode ser tratada".
Por essa razão, sustentando que o seguro DPVAT é devido apenas na hipótese de lesões permanentes, requer a improcedência total da ação. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Quanto à preliminar suscitada de ausência de documentação, entendo que não merece acolhida, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo eventual ausência de comprovação observada por ocasião do mérito.
Passo a análise do mérito.
De início, é bom destacar que o presente feito será analisado à luz da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, que alterou a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização relativa ao seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez e parte do corpo atingida. "Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”.
Assim, não há dúvida de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente causada por acidente ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei nº 11.945/2009 (04/06/09), seguirá a regra da gradação de valores, a qual será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74.
Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente.
No caso em tela, a parte autora comprovou através da documentação imersa, ter sido vítima de acidente de trânsito (ID 61938958, págs. 18 - 28).
Restou ainda demonstrado nos autos, mormente pelo Laudo Médico (ID 127583485), que as lesões são compatíveis com o quadro clínico decorrente do acidente e trânsito.
Ademais, especificou que, a despeito de se tratar de lesão parcial, possui caráter definitivo e decorre em invalidez ao trabalho habitual referido.
Assim, não há como negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Esclareça-se, por oportuno, que a prova da invalidez e do seu grau, bem como a comprovação do acidente poderá ser feita por todo e qualquer meio de prova permitido em direito, não sendo, pois, imprescindível a juntada do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal e/ou do Boletim de Ocorrência, conforme sustentado pela parte ré em sede de contestação.
Com efeito, quanto à intensidade da invalidez da requerente, pode-se inferir, através do laudo médico (ID 127583485), que é parcial relativa à perda de visão do olho esquerdo e parestesia em face devido a trauma facial, sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida, percentual sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre dito valor incide, ainda, o percentual da invalidez constatado pelo perito, que, in casu, é de 50% (média) para as estruturas crânio faciais, obtendo-se o importe de R$ 6.750,00.
A correção monetária da indenização de seguro DPVAT, via de regra, é devida a partir do sinistro, uma vez que serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Colendo STJ assegura que a correção monetária sobre a indenização devida a título de DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INÍCIO.
DATA DO ACIDENTE. (...) 4.
A correção monetária incide a partir da data do evento danoso.
Precedentes". (STJ.
AgRg no AREsp 148184 / GO.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Dje 20/05/2013).
No que toca aos juros moratórios, deve-se anotar, que não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há falar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54, do STJ, mas, sim, a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões anteriormente expendidas, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento à parte autora do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária (IGP-M), a incidir desde a data do sinistro (27/07/2016), e juros legais no percentual de 1% ao mês, contados da citação.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
07/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 16:31
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 22:17
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:25
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/02/2020 13:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/02/2020 12:18
Mero expediente
-
01/07/2019 13:28
Concluso para despacho
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27/06/2019 08:48
Juntada de Ofício
-
05/06/2019 14:21
Expedição de ofício
-
05/06/2019 13:43
Petição
-
15/05/2019 09:49
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 11:28
Expedição de carta de intimação
-
15/02/2019 12:37
Petição
-
15/02/2019 12:36
Recebido os Autos do Advogado
-
06/12/2018 12:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/12/2018 14:45
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2018 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 13:59
Expedição de carta de intimação
-
15/10/2018 13:59
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2018 14:00
Juntada de Contestação
-
24/09/2018 15:00
Petição
-
24/09/2018 13:58
Juntada de AR
-
23/08/2018 11:57
Expedição de carta de citação
-
08/06/2018 08:04
Recebimento
-
06/06/2018 15:18
Mero expediente
-
21/05/2018 11:18
Concluso para despacho
-
02/05/2018 13:57
Petição
-
02/05/2018 08:18
Recebimento
-
09/04/2018 08:23
Remetidos os Autos ao Advogado
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09/04/2018 08:21
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/04/2018 11:52
Remessa
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03/04/2018 13:29
Mero expediente
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08/01/2018 10:49
Concluso para despacho
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18/12/2017 18:40
Certidão expedida/exarada
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27/11/2017 09:56
Recebimento
-
27/11/2017 09:56
Recebimento
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20/09/2017 09:42
Remetidos os Autos ao Advogado
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01/09/2017 07:43
Certidão expedida/exarada
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31/08/2017 17:36
Expedição de carta de intimação
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24/07/2017 13:57
Recebimento
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18/07/2017 14:23
Mero expediente
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02/06/2017 12:34
Concluso para despacho
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02/06/2017 09:38
Petição
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26/05/2017 12:48
Certidão expedida/exarada
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25/05/2017 16:25
Expedição de carta de intimação
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15/05/2017 11:22
Recebimento
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14/05/2017 21:51
Mero expediente
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11/04/2017 13:32
Concluso para despacho
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07/04/2017 15:36
Certidão expedida/exarada
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07/04/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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