TJRN - 0826603-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826603-19.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA ELISA COSTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
02/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELISA COSTA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0826603-19.2024.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA ELISA COSTA DA SILVA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação proposta por MARIA ELISA COSTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao abono de permanência, compreendendo o período entre a implementação de todas as condições para a aposentadoria (06/06/2022) até a data em que o abono foi implementado administrativamente (05/11/24).
O Município de Mossoró suscitou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, ressaltou que a postulante ingressou no serviço público municipal sem observância da regra do concurso público, sendo indevida a aplicação dos direitos assegurados no regime estatutário em seu favor. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, por não haver interesse de agir em tal pretensão, na medida em que os processos em trâmite nos juizados especiais da fazenda pública são processados sem custas ou honorários, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária ao microssistema dos juizados especiais.
Do mérito.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de receber indenização pecuniária correspondente aos valores do abono de permanência, supostamente devidos desde quando a servidora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria, em 06/06/2022. É consabido que a Emenda Constitucional nº 51/2006 incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, de modo a garantir aos gestores locais do Sistema Único de Saúde a possibilidade de admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Regulamentando a previsão constitucional, a Lei nº 11350/2006, em seu art. 8º, prescreveu o seguinte: os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Em um primeiro momento, o Município de Mossoró adotou o regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, conforme consta no art. 8º da Lei n.º 2.235/2006.
No entanto, tal situação foi alterada com a promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008.
In verbis: Art. 203.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais, inclusive os exercentes de cargos em comissão, vedada a adoção de qualquer outro regime.
Portanto, a tese suscitada pelo demandado encontra óbice no expresso teor do art. 203 da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008, que submeteu todos os servidores da municipalidade ao Regime Jurídico Estatutário da LCM nº 29/2008.
Assim, passo à análise dos requisitos legais para a concessão do abono de permanência. É consabido que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 do texto constitucional, assegurando o pagamento equivalente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor público que preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria, mas que optou por permanece em atividade.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifei).
Dessa forma, mostra-se irrelevante a ausência de legislação municipal acerca do abono permanência, uma vez que o próprio texto constitucional regulamentou a matéria de forma suficiente para a aplicação ao caso concreto.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN acerca da incidência do abono de permanência em favor dos servidores do Município de Mossoró-RN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO PELA SERVIDORA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 40, § 19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social. 2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 3.
Na espécie, a apelada possui mais de 31 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. 4.
Precedentes do TJRN (AC 2015.011898-7, Rel.
Desembargado Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016, AC 2015.011898-7, Rel.
Desembargado Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016 e AC 2016.013691-9, Rel.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2016). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 2017.013104-6 , Rel.
Desembargado Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2018).
Calha consignar que o art. 40, § 19 da Constituição Federal remete ao disposto no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, que disciplina os requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária em favor dos servidores público.
Contudo, o servidor exerce sua atividade laboral em ambiente de trabalho insalubre, como agente de combate às endemias (vide PPP de ID 110040251), fazendo jus ao regramento do art. 40, §4º, III, da CRFB.
Art. 40. […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...] III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nesses termos, por ausência de lei complementar municipal que discipline a aposentadoria especial dos servidores que atuam em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, incide ao caso o disposto na Súmula Vinculante nº 33: Súmula Vinculante 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Portanto, até a edição de lei complementar específica, a aposentadoria especial dos servidores públicos municipais observará o lapso temporal de 25 anos de serviço, conforme previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social).
Ressalte-se a inaplicabilidade das alterações impostas pela EC 103/2019, tendo em vista que a observância dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ocorreu antes da entrada em vigor da emenda constitucional (tempus regit actum).
Resta comprovado que a autora ingressou nos quadros do serviço público municipal em 06/06/97 (Ficha Funcional de ID 136735808) e permanece em atividade até o presente momento, tendo sido concedido o abono de permanência de forma administrativa em 05/11/2024 (id. 136735809), fazendo jus ao recebimento do abono de permanência desde a obtenção dos requisitos para a aposentadoria, em 06/06/22.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ente demandado ao pagamento do abono de permanência desde junho/22 até outubro/24.
Por força da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2025.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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