TJRN - 0800444-75.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:24
Decorrido prazo de Requerido em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 03:01
Publicado Citação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800444-75.2025.8.20.5115 AUTOR: JESSUIR VIANA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e materiais, e antecipação de tutela, proposta por JESSUIR VIANA DE OLIVEIRA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos qualificados nos autos, por meio da qual requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos diretamente do seu benefício previdenciário. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo.
A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na exordial.
Nesse ponto, observa-se do histórico de créditos do benefício previdenciário da parte autora a presença de descontos sob a rubrica “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168”, no valor de R$30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), desde fevereiro de 2025, todavia, o autor afirma não reconhecer os descontos.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é próprio do ato, haja vista os descontos serem diretamente no benefício da parte autora.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que o demandado suspenda os descontos sob a rubrica “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
A parte autora deverá informar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do fim do prazo da parte ré, sobre o descumprimento da ordem judicial, sob pena de modificação e/ou extinção da multa aplicada.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Neste sentido, determino inicialmente a citação/intimação da parte demandada para informar se tem proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso negativo, fica citada para apresentar defesa, no referido prazo.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ambas as partes informem sobre a necessidade de produção de provas, justificando-a em caso positivo.
Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho.
Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência, insira-se o feito de pauta de audiência de conciliação híbrida (presencial/virtual).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura eletrônica.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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15/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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