TJRN - 0816671-50.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816671-50.2024.8.20.5124 Autor: LUCIANO MARTINS DA SILVA FILHO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO MARTINS DA SILVA FILHO, por meio de advogado, em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e Imobiliária Tertuliano Rêgo Ltda, na qual reclama indenização por danos morais em decorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de suposta necessidade de perícia técnica.
No caso em análise, a parte autora juntou aos autos elementos probatórios suficientes para embasar suas alegações.
A respeito da pretensa ilegitimidade passiva suscitada pela requerida COSERN, rejeito, pois de acordo com a Teoria da Asserção o julgador deve analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, a fim de averiguar a pertinência subjetiva entre as alegações de fato e as pessoas envolvidas na relação jurídica, sem se imiscuir no mérito ou na responsabilidade de cada uma.
Passo ao mérito.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a COSERN, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispõe: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor, sendo prescindível a análise da culpa.
A COSERN, em sua contestação, nega a ocorrência de corte no fornecimento de energia elétrica e qualquer falha na prestação do serviço, alegando inexistência de registros em seu sistema.
No entanto, a narrativa apresentada pelo Autor, devidamente corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 132929280), por diversos protocolos registrados nos dias 11 e 12 de julho (IDs 132928166 e 132928170), e pela ordem de serviço com prazo estabelecido para 26/07/2024 (ID 132928178), evidencia a suspensão do fornecimento de energia em razão da retirada indevida do medidor do imóvel do Autor, fato este também relatado em conversa registrada sob o ID 132928157.
Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja interrupção, quando realizada sem justa causa e sem a devida notificação prévia, configura grave falha na prestação do serviço, sujeitando a concessionária às devidas consequências legais.
A alegação da COSERN de inexistência de registros em seu sistema não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
Trata-se de dever da concessionária manter controle eficiente e adequado sobre os serviços prestados e os procedimentos realizados.
A ausência de registros pode, inclusive, evidenciar falha interna na gestão das informações, ônus que não pode ser transferido ao consumidor.
Ademais, o autor juntou aos autos diversos protocolos de atendimento (IDs 132928166 e 132928170), demonstrando ter buscado a solução do problema pelos meios disponibilizados pela própria empresa. É evidente o nexo de causalidade entre a conduta da COSERN, consistente na retirada indevida do medidor e na demora para o restabelecimento do serviço, e o dano suportado pelo autor.
Trata-se de consequência direta e imediata da falha na prestação do serviço, o que reforça a responsabilização da concessionária.
Por outro lado, afasto a responsabilidade da imobiliária pelos fatos narrados pelo autor, uma vez que não há nos autos prova robusta de que tenha agido com negligência ou de que eventual equívoco na prestação de informações tenha sido a causa determinante para a retirada indevida do medidor e a consequente suspensão do fornecimento de energia.
Para que houvesse responsabilização, seria imprescindível a demonstração de que a conduta da imobiliária foi diretamente determinante para o dano ocorrido, o que não restou comprovado de forma cabal.
A ausência de nexo causal direto entre a atuação da imobiliária e o prejuízo suportado pelo autor impede sua responsabilização no presente caso.
O dano moral causado pela COSERN é evidente no caso em tela.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a suspensão indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, configura falha na prestação do serviço e dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos é in re ipsa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2.
Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3.
A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 .
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (grifado) Portanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, por período prolongado, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral.
A privação de um serviço básico compromete a conservação de alimentos, o funcionamento de eletrodomésticos, além de afetar diretamente o conforto, a segurança e a rotina do lar, ocasionando angústia, transtornos e abalo emocional passíveis de reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor pleiteado pelo Autor revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para cumprir as finalidades do instituto e respeitar os referidos princípios.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR apenas a parte ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:37
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 22/11/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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22/11/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:17
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:14
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:29
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 22/11/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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09/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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