TJRN - 0803515-98.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803515-98.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GUILHERME SANTIAGO DE ARAUJO SILVA Polo Passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação (sentença).
CAICÓ, 6 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803515-98.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SANTIAGO DE ARAUJO SILVA REU: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face de sentença proferida por este juízo.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante.
Em relação a omissão, entende-se que de fato a sentença embargada não se manifestou acerca do pleito autoral de repetição de indébito.
Entretanto, cumpre esclarecer que a simples cobrança indevida, sem que haja o efetivo pagamento, não gera o direito à repetição do indébito, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo legal expressamente se refere a "valor igual ao dobro do que pagou em excesso", indicando que o pagamento é um requisito essencial para a aplicação da sanção.
Assim, a despeito da cobrança indevida reconhecida na sentença, entende-se que não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito ao pleito autoral quanto a majoração do valor arbitrado a título de honorários contratuais, percebo, na verdade, uma tentativa da parte embargante de promover uma rediscussão do objeto da presente demanda, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto, somado ao fato de que a matéria agitada já fora debatida anteriormente.
Com efeito, a parte embargante, neste ponto, busca utilizar a via dos aclaratórios como meio para apresentar razões de apelação contra o édito judicial, buscando a reforma da solução conferida, ainda em primeiro grau, o que não é possível.
Tal ponto fica evidente ao passo que sustenta que a decisão não apresentou fundamentos jurídicos suficientes para que a ré ao tomar conhecimento da decisão pudesse recorrer adequadamente, sendo forçada a recorrer de decisão genérica.
Na mesma esteira o esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC).
MERO INCONFORMISMO ACERCA DO JULGADO.
MEIO INAPROPRIADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANEJO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DA NORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.019266-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, DJ 09/03/2017, Desembargador Relator Cornélio Alves) Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida, sendo facultado a parte que já tenha recorrido, complementar ou alterar as razões do recurso inominado interposto, nos termos do art. 1.022, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 02:27
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:11
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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27/07/2024 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME SANTIAGO DE ARAUJO SILVA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:55
Decorrido prazo de GUILHERME SANTIAGO DE ARAUJO SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 09:03
Audiência conciliação realizada para 02/10/2023 12:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/10/2023 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 12:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:58
Audiência conciliação designada para 02/10/2023 12:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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15/08/2023 20:01
Recebidos os autos.
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15/08/2023 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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15/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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