TJRN - 0803159-51.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803159-51.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA TAVARES Promovido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA TAVARES em face do SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz a demandante que: percebeu que o demandado tem realizado descontos sob a rubrica "sul america seguro de pessoas"; não contratou o seguro de vida, nem autorizou descontos/débitos na sua conta bancária.
Requer a declaração de inexistência do contrato de seguro referido na inicial, a cessação dos descontos em sua conta corrente, a condenação do demandado a lhe devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente e a lhe pagar uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Antecipação de tutela concedida no ID 135927365.
Em sua contestação (ID 147922880), o demandado suscitou as preliminares de incompetência do juizado por necessidade de prova pericial; ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que: a contratação do seguro foi legítima e foi confirmada digitalmente, com a utilização de login e senha.
Requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Termo de audiência de conciliação no ID 148783573, porém frustrada ante a falta de acordo.
Réplica no ID 149882593.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados, por não verificar a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
A autora logrou demonstrar que foram realizados descontos nos valores de R$ 25,75 e R$ 22,32 pelo demandado em sua conta bancária sob a rubrica “Sul America Seguro de Pessoas” (extrato bancário acostado no ID 135736469).
O demandado, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, pois não demonstrou a legitimidade do contrato discutido nestes autos.
Com efeito, no contrato supostamente assinado eletronicamente pela autora (ID 147922883) não consta nenhum “rastro digital” da suposta assinatura eletrônica que o usuário deixa ao realizar esse tipo de operação na internet, seja através de site da empresa ou de aplicativo específico.
Da análise dos autos, verifica-se que no referido contrato não há geolocalização, nem outros dados colhidos no momento da contratação, tampouco consta validação dada pelo ICP-Brasil (entidade responsável por garantir a validade jurídica com a assinatura eletrônica).
O requerido também não logrou êxito em demonstrar que efetivou ligação telefônica para fins de confirmação da contratação que supostamente se deu de forma eletrônico, de modo que o negócio está eivado de nulidade.
Com efeito, competia ao requerido demonstrar que os fatos narrados na petição inicial não são verdadeiros, comprovando a regular contratação do seguro de vida, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço prestada pelo demandado à autora, o que, nos termos do art. 14 do CDC, enseja a declaração de inexistência do seguro de vida discutido nos autos.
Neste prumo, são indevidos os débitos realizados na conta da autora a título de seguro de vida, haja vista a nulidade do contrato que originou os descontos na conta corrente da autora e de eventual autorização dada pela autora para efetivar o débito automático.
Ademais, o demandado não demonstrou que os malsinados descontos/débitos na conta da autora ocorreram por “engano justificável”, o que afastaria a incidência do parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido, veja-se a tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Neste diapasão, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser acolhido o pedido autoral de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada em sua conta corrente.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os três requisitos legais que compõem a responsabilidade civil: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
O ato ilícito praticado pela demandada consistiu na cobrança de valores de seguro de vida que a autora não contratou, sem o consentimento ou autorização desta e sem apresentar qualquer justificativa para efetivação de tais débitos em conta e, nos termos do art. 14, do CDC deve reparar os danos impingidos à autora, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
O prejuízo imaterial sofrido pela autora é evidente, vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de débito automático em sua conta.
O nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o dano ocorrido também resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à parte requerida pela configuração dos danos morais a parte autora.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial e, por conseguinte: - DECLARO INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO relativo ao seguro de vida discutidos nestes autos e, por conseguinte, determino que o demandado cesse os descontos do seguro de vida, caso ainda não o tenha feito, a partir de 10 dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; - CONDENO o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da autora (extrato no ID 135736469), inclusive os valores eventualmente descontados no curso do processo, desde que devidamente comprovado no cumprimento de sentença, e com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e a partir da citação com incidência da Selic, em sintonia com os arts. 405 e 406, §§1º e 2º, do CC; e – CONDENO o demandado a pagar em favor da autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC, ambos a contar da publicação desta sentença.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora para fins de interposição de eventual recurso.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA TAVARES.
-
15/07/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 11:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/04/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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15/04/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 15/04/2025 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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07/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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