TJRN - 0801977-78.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801977-78.2025.8.20.5112 Parte autora: ANTONIO ALDO MARINHO JUNIOR Parte demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis e estão atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Nada mais sendo requerido, diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
07/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:51
Homologada a Transação
-
06/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 12:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801977-78.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): ANTONIO ALDO MARINHO JUNIOR Demandado(a)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 06/08/2025, às 10h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:31
Recebidos os autos.
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11/07/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 11:10
Recebidos os autos.
-
11/07/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
11/07/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:12
Outras Decisões
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30/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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30/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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