TJRN - 0803052-07.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:19
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803052-07.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA GALDINO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por Maria Galdino da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz a autora que: desde setembro de 2024, o banco demandado vem realizando descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 21,63; nunca celebrou contrato do suposto produto, nem autorizou o débito em conta.
Requereu: fosse declarado inexistente o contrato de capitalização descrito na inicial; suspensos os descontos e condenado o demandado a lhe devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta, além daqueles eventualmente realizados no curso do processo, e a lhe pagar indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 10.000,00.
Em sua contestação (ID 146822051), o banco demandado suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que: a capitalização é uma forma de economizar de maneira programada; o título de capitalização foi regularmente contratado, inexistindo razão para um terceiro fraudar a contratação de um título de capitalização em favor da própria autora, que poderia cancelá-lo através dos canais de atendimento; agiu em exercício regular de direito; não cometeu ato ilícito; inexiste dano a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Termo de audiência no ID 147989277 frustrada ante a falta de acordo. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
No mérito, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso em julgamento, o banco requerido desincumbiu-se do ônus da prova a seu cargo, logrando êxito em demonstrar a legalidade da avença pois trouxe aos autos no ID 146822053 o contrato firmado com a parte autora e que originou os débitos em sua conta corrente.
Ressalte-se que a autora não impugnou a assinatura que consta no referido instrumento contratual.
Destarte, estão inequivocamente estabelecidos os vínculos contratual, negocial e jurídico entre as partes, sendo certo que da celebração do propalado contrato de compra de título de capitalização emergiram obrigações e direitos para ambas as partes, cabendo à parte autora o adimplemento do respectivo valor pactuado.
Com efeito, não há que se falar em vício de consentimento, nem de ilegalidade da avença, tampouco de falha na prestação do serviço ofertado pelo banco.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora para eventual interposição de recurso inominado.
Sem custas nem honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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