TJRN - 0101642-29.2016.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101642-29.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo PEDRO SILVERIO FREIRE Advogado(s): ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº 0101642-29.2016.8.20.0129, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) teve início em fevereiro de 2017, data em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens penhoráveis. 4.
Encerrado o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em fevereiro de 2023, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
Meros requerimentos de diligências patrimoniais, sem resultados efetivos, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. 6.
O recorrente foi devidamente intimado para se manifestar, mas não apresentou elementos novos que configurassem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, reforçando o acerto da sentença proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo e da prescrição, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, cabendo ao magistrado declarar essa suspensão.
Além disso, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida, mesmo que por edital, são capazes de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente mero pedido judicial, como requerer penhora de bens ou ativos financeiros. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJRN, Apelação Cível, 0101592-03.2016.8.20.0129, Mag.
Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/06/2025, publicado em 30/06/2025; TJRN, Apelação Cível, 0102690-91.2014.8.20.0129, Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/04/2025, publicado em 07/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0101642-29.2016.8.20.0129, promovida em desfavor de PEDRO SILVERIO FREIRE, julgou "extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC" (Id 30459050).
O Município do São Gonçalo do Amarante/RN interpôs Apelação Cível (Id 29010372), aduzindo, em síntese, que: a) “não se identifica a fluência do prazo prescricional, não há de se falar em consumação da prescrição intercorrente”; b) “a fazenda pública municipal jamais quedou-se inerte, tendo protagonizado inúmeras providências para esclarecer o endereço da empresa executada e para que fossem localizados bens para a satisfação da dívida”; c) “(...) o município de São Gonçalo do Amarante procedeu a diversas diligências para promover a localização do executado e para localizar bens que viabilizassem à satisfação do crédito reclamado, não tendo deixado de praticar qualquer ato que estivesse a seu cargo, inexistindo, portanto, inércia censurável por parte da parte credora, requisito indispensável para a caracterização do referido instituto.
Pugnou pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões (Id. 30459055). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pelo.
O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 08/02/2006, p. 258).
Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes específicas quanto ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que devem ser rigorosamente observadas para a correta aplicação da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos).
No caso em tela, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em 2016, almejando a satisfação de crédito tributário relativos ao Imposto Predial Urbano – IPVA e Taxa de Limpeza (Id. 30459036 – fl. 4).
Considerando tais premissas, conclui-se que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
No caso em análise, como bem ponderou o juízo sentenciante: “(...) o prazo prescricional teve início em 09 de fevereiro de 2018 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 09 de fevereiro de 2023, em razão da ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário.” Com efeito, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação da prescrição intercorrente, observa-se que, no caso em apreço, o processo foi suspenso em 09 de fevereiro de 2018, data em que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis, iniciando-se, assim, o prazo de um ano de suspensão.
Ressalte-se que tentativas infrutíferas de localização de bens não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional quinquenal.
No presente caso, o prazo prescricional teve início em 09 de fevereiro de 2018, após o transcurso de um ano de suspensão nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e se consumou em 09 de fevereiro de 2023.
Isso porque, durante esse intervalo, a Fazenda Pública não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário.
Ademais, meros requerimentos de diligência patrimonial não são suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional, exceto quando resultam em medidas eficazes.
No caso, embora a Fazenda agravada tenha promovido diligências com o objetivo de localizar bens do executado, tais medidas foram infrutíferas.
Assim, diante da ausência de efetividade dessas providências para impulsionar o andamento da execução, não se configura qualquer causa apta a afastar a fluência do prazo prescricional.
Importa ressaltar, ainda, que o precedente anteriormente citado impõe ao ente público o dever de se manifestar nos autos na primeira oportunidade que lhe couber, inclusive em grau recursal, apontando de forma concreta eventual prejuízo suportado.
No caso em tela, verifica-se que o recorrente foi devidamente intimado para se manifestar, mas não apresentou qualquer elemento novo que configurasse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que apenas reforça a correção do entendimento adotado na sentença proferida pelo juízo de origem.
Dessa forma, impõe-se concluir que a sentença extintiva foi proferida em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida.
Ressalte-se, nesse ponto, que a interpretação ora adotada está em plena harmonia com o posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº 0102690-91.2014.8.20.0129, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) teve início em fevereiro de 2017, data em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens penhoráveis. 4.
Encerrado o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em fevereiro de 2023, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
Meros requerimentos de diligências patrimoniais, sem resultados efetivos, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. 6.
O recorrente foi devidamente intimado para se manifestar, mas não apresentou elementos novos que configurassem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, reforçando o acerto da sentença proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo e da prescrição, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, cabendo ao magistrado declarar essa suspensão.
Além disso, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida, mesmo que por edital, são capazes de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente mero pedido judicial, como requerer penhora de bens ou ativos financeiros.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0102690-91.2014.8.20.0129. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101592-03.2016.8.20.0129, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município do São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0102690-91.2014.8.20.0129, extinguiu o processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O feito executivo foi ajuizado em 2014, almejando a satisfação de crédito tributário alusivo ao IPTU e Taxas.2.
Após citação frutífera do executado, restou infrutífera a diligência de penhora, tendo o exequente tomado ciência acerca de tal conjuntura em julho de 2014.3.
Constata-se o devido preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado.4.
O recorrente fora devidamente instado para se pronunciar, não informando, contudo, qualquer elemento novo que pudesse servir de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1.
Em execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.2.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Normas relevantes: Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102690-91.2014.8.20.0129, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) Assim, verificado o transcurso do prazo de cinco anos sem a incidência de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, bem como a inexistência de bens que pudessem ser objeto de constrição, revela-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao declarar, de ofício, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101642-29.2016.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
29/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2025 21:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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