TJRN - 0802702-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATA LORENA DA SILVA CAMARA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATA RAFAELLA CORREIA MENDES em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802702-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: RENATA LORENA DA SILVA CÂMARA, RENATA RAFAELLA CORREIA MENDES Advogada: MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA LORENA DA SILVA CÂMARA E OUTROS, em face da sentença proferida Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Macau, nos autos do processo nº 0852479-68.2022.8.20.5001.
Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, haja vista a prolação de sentença (ID153967520) no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste.
Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
Isso posto, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
11/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:46
Prejudicado o recurso RENATA LORENA DA SILVA CAMARA
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21/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025.
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14/05/2025 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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22/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 23:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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