TJRN - 0802952-33.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:33
Recebidos os autos.
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13/08/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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13/08/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802952-33.2025.8.20.5102 AUTOR: RAIMUNDA VILAR PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA VILAR PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O autor afirma que notou redução em seus proventos de aposentadoria e, ao consultar seu extrato de empréstimos, descobriu dois contratos de empréstimos consignados.
O primeiro contrato, de abril de 2021, foi de R$ 801,08, com parcelas de R$ 19,25, e o segundo, de novembro de 2020, foi de R$ 2.228,63, com parcelas de R$ 52,15.
Ambos foram feitos com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e estão sendo pagos em 84 parcelas mensais.
O autor afirma que não celebrou tais contratos e requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e impedimento de que a ré o inscreva em cadastros de inadimplentes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
Não se pode olvidar que neste estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Ademais, compulsando-se os autos, observa-se que os descontos começaram em 2020/2021.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, § 3º).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação.
INTIME-SE a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC).
CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (Art. 335, I, do CPC/2015).
Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015).
Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do Art. 334 do Novo Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoante dispõe o inciso II, do art. 335 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/09/2025 12:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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17/07/2025 11:46
Recebidos os autos.
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17/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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17/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802952-33.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA VILAR PEREIRA Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDA VILAR PEREIRA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu o declínio de competência para a Comarca de Macaíba/RN, em razão de equívoco na distribuição da ação (id. 157439104). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifico que a autora reside no município de Ielmo Marinho (id. 157239705, p. 3), termo da Comarca de Macaíba/RN.
O requerido,
por outro lado, tem sede no município de São Paulo/SP.
Nesse sentido, conforme narrado pela requerente, tratou-se de possível equívoco no protocolo da ação, que ensejou o seu direcionamento para esta Comarca.
Inclusive, conforme previsão do art. 63, §3º, do CPC, em que pense a competência fixada em razão do território seja relativa, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou, ainda, com o negócio jurídico discutido na demanda.
Assim sendo, considerando o requerimento da parte autora ao id. 157439104, bem como as informações já destacadas acerca do endereço do autor, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos para a Comarca de Macaíba/RN.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:02
Declarada incompetência
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14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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