TJRN - 0803974-74.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803974-74.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803974-74.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: MANOEL FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 151563226) e o determinado no despacho (ID 149207118), INTIMO o credor/exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em razão da satisfação do débito.
Assú/RN, 16 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803974-74.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO SANTANDER Réu: MANOEL FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca bloqueio realizado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
03/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803974-74.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: MANOEL FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Assú/RN, 9 de janeiro de 2025.
GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 04:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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02/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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24/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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24/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803974-74.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANOEL FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:33
Processo Reativado
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24/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 18:07
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:36
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803974-74.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
O demandado apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, conexão, invalidade do instrumento de procuração, comprovante de endereço em nome de terceiros, bem como a ilegitimidade do Banco Olé Consignado S/A figurar no polo passivo dado a sua incorporação pelo Banco Santander Brasil S/A.
No mérito, sustentou a eficácia do contrato de Cartão consignado, bem como a inexistência do direito de ressarcimento por danos materiais ou morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação com os valores supostamente recebidos pela parte autora Em réplica, a autora alegou irregularidade na contratação, pela inexistência de comprovação da legitimidade dos atos da instituição financeira, posto que não reconhece a assinatura aposta no contrato apresentado.
Bem como, a inexistência de relação com o banco mencionado pela parte requerida.
Alega, ainda, a inexistência de conexão entre ações, dado a extinção sem resolução do mérito do processo que tramitou junto ao Juizado Especial Cível.
Ademais, a validade do instrumento de procuração e do comprovante de residência anexo aos autos.
Além disso, reafirma a responsabilidade da instituição financeira, o dever de indenizar, a necessidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de má-fé da parte autora.
Por conseguinte, informa a parte autora que recebeu, sem sua prévia anuência, TEDs, sustentando tratar-se de amostra grátis.
Em decisão de saneamento e organização (ID 90690707) este juízo afastou as preliminares e determinou a realização de perícia.
Apresentado o laudo pericial (ID 101623735). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Discute-se nestes autos se estão presentes ou não as condições caracterizadoras da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia originária da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação física mediante assinatura do(a) requerente, restando demonstrado a apresentação de documento pessoal e comprovante de residência.
Desse modo, ainda que a parte autora tenha impugnado a contratação, a parte demandada logrou êxito em comprovar que a mesma realizou a contratação com todos os elementos do negócio jurídico e hábil a formalizar os seus efeitos, o que torna a cobrança do débito legítimo pelo banco demandado.
Assim, com a apresentação do documento pactuado entre as partes e com o resultado da perícia técnica judicial de compatibilidade entre a assinatura do contrato e os padrões fornecidos pela parte autora, não restam dúvidas de que a parte autora contratou o empréstimo impugnado.
Desse modo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato e o resultado do laudo pericial (ID 78824009 e 101623735), contrariando a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
No tocante à de litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que não contraiu contrato de empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao tentar induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, incluindo custas e honorários periciais, ademais, quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas e encargos processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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30/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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28/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:58
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 20/06/2023.
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28/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:38
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
Falar sobre o laudo apresentado -
13/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/06/2023 22:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 11:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 15:43
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 05:40
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
24/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:50
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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