TJRN - 0830389-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830389-32.2023.8.20.5001 Polo ativo LUANA GLEYCE SOUZA DA SILVA Advogado(s): CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, DIREITOS E VANTAGENS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1097 DO STF.
ART. 98, § 2º E §3º DA LEI 8.112/1990.
NORMATIVA EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUANA GLEYCE SOUZA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0830389-32.2023.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a pretensão de manutenção dos vencimentos integrais, mesmo com a redução da carga horária, não encontra respaldo legal, considerando a ausência de comprovação de deficiência por junta médica oficial.
Nas razões recursais (Id.
TR 24816860), a recorrente sustenta: (a) que é portadora de deficiência, conforme laudos médicos apresentados, o que lhe garantiria o direito à redução da carga horária sem prejuízo dos vencimentos, com base no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, aplicado por analogia; (b) que a sentença desconsiderou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; (c) que a exigência de submissão a junta médica oficial não se aplica ao caso, pois os laudos particulares apresentados são suficientes para comprovar sua condição de saúde.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à manutenção dos vencimentos integrais, mesmo com a redução da carga horária, além da condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id.
TR 24816822), o MUNICÍPIO DE NATAL/RN defende a manutenção da sentença, argumentando: (a) que a legislação municipal não prevê a possibilidade de redução da carga horária com manutenção dos vencimentos; (b) que a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 não é cabível, pois a norma federal não vincula os entes municipais; (c) que a ausência de comprovação de deficiência por junta médica oficial inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
No caso dos autos, observa-se que a redução da jornada de trabalho da servidora recorrente já foi concedida pela municipalidade na esfera administrativa.
O cerne da controvérsia reside na manutenção dos vencimentos da demandante, sem prejuízo da percepção do salário em seu valor original, a despeito da diminuição da carga horária em razão da necessidade de tratamento para a doença que acomete a recorrente.
O STF, através do julgamento do TEMA 1097, em repercussão geral, econheceu a extensividade das normas previstas na Lei n. 8.112/90 no âmbito federal para os servidores estaduais e municipais, por analogia, na ausência de regramento local, conforme se vê na própria ementa do julgado referente ao Tema: "IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.” Na espécie, sendo a servidora integrante dos quadros do Município do Natal, não havendo regramento próprio do ente federativo, aplica-se a regra geral contida na Lei 8.112/1990, a qual prevê, em seu art. 98, § 2º que “será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.” No caso dos autos, em que pese o juízo singular tenha julgado improcedente o pedido de manutenção dos vencimentos pela ausência de documento médico de comprovação emitido por Junta Oficial, entendo que a condição de saúde da demandante e a necessidade de tratamento médico visando garantir sua qualidade de vida restaram satisfatoriamente demonstradas através do documento emitido pelo profissional que acompanha a recorrente acostado ao ID 24816829, e ainda, do parecer emitido pela Assessoria Jurídica do município mencionando o laudo emitido pela Junta Médica oficial (ID 24816830 - pág. 01), opinando pelo deferimento do pleito de redução da jornada de trabalho para tratamento médico.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a pretensão encartada na inicial e condenar o município do Natal ao pagamento do vencimento da autora no valor integral, sem prejuízo da redução da jornada de trabalho para tratamento médico a qual faz jus. É como voto.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830389-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
15/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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