TJRN - 0807890-98.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807890-98.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RICTUR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807890-98.2021.8.20.5106 APELANTE (S): MUNICIPIO DE MOSSORO PROCURADOR: RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE APELADO (S): RICTUR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE EM SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 924, II).
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO QUE NÃO CORRESPONDE AO BLOQUEADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO, AO EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONSTRIÇÃO REALIZADA, O QUE ENTENDESSE DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INFRINGÊNCIA.
EXINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0807890-98.2021.8.20.5106, proposta pelo ora recorrente em face de RICTUR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA, extinguiu a execução, reputando satisfeita a obrigação, considerando a realização de bloqueio eletrônico no valor de R$ 4.071,75, convertendo-o em renda (Id 18222209).
Em suas razões recursais (Id 18222211), a edilidade argumentou que a sentença era nula, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, tendo em vista que o juiz extinguiu o feito, apontando como fundamento o adimplemento da dívida, com base na realização de bloqueio eletrônico, sem, contudo, levar em conta o valor atualizado do débito, correspondente a R$ 5.104,77 (cinco mil, cento e quatro reais e setenta e sete centavos), não tendo, ainda, sido intimado o município exequente a respeito da constrição efetuada, bem como para se manifestar sobre o interesse no feito ou para atualizar a conta.
Salientou que, por não haver sido devidamente quitada a dívida, incabível se revelou a extinção da execução.
Pediu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, aduziu o recorrente que a sentença padece de nulidade, ante a infringência do princípio da não surpresa e do contraditório, tendo o juiz reputado satisfeita a obrigação, desconsiderando a necessidade de atualização do valor e sem intimar a edilidade para se manifestar sobre o bloqueio de valores realizado.
Em análise dos autos, constata-se que, de fato, se revelou prematura a extinção do processo, ancorada na suposta configuração da hipótese prevista no art. 924, II, do CPC, ou seja, a satisfação integral da obrigação.
O débito exequendo, conforme indicado na exordial e discriminado na CDA que embasou o pleito executivo, compreendia, na ocasião do ajuizamento da demanda, em 24/04/2021, o montante de R$ 4.101,80 (Id 18222188 - Pág. 3).
Ocorre que, em 21/11/2022, a mesma dívida, atualizada, passou a ser de R$ 5.104,77, conforme certidão acostada pelo apelante (Id 18222212 - Pág. 1).
Conforme se verifica nos autos, o bloqueio eletrônico realizado, via SISBAJUD, compreendeu o montante indicado na petição inicial, não tendo sido concedida, pelo juízo a quo, a oportunidade de o ente público exequente se manifestar sobre a constrição efetivada, invocando as questões que entendesse pertinentes, dentre as quais a necessidade de atualização do valor, considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da execução.
Foi intimada a executada para opor embargos com relação ao valor bloqueado (Id 18222207 - Pág. 1), sem manifestação, e, em seguida, restou proferida a sentença extintiva ora impugnada, reputando satisfeita a obrigação (CPC, art. 924, II).
Reputa-se, pois, procedente a alegação recursal de violação arts. 9º e 10 do CPC, os quais, a propósito, assim prescrevem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Conforme ponderou a edilidade apelante, “(…) a realização de penhora eletrônica não tem o condão de extinguir a execução de pronto, pondo fim a débito tributário que corresponde a verba pública e justamente por isso, não pode ser 'renunciada ou dispensada' sem atender aos ditames legais.” (…) “Até mesmo porque, pela grande quantidade de processos a cargo da Procuradoria Fiscal do Município de Mossoró, não soa razoável exigir que este órgão atualize mês a mês todos os valores das execuções fiscais em andamento, mormente considerando que existe uma média de 30.000 (trinta mil) processos referentes à matéria tributária sob sua responsabilidade." (Id 18222211 - Pág. 8) Assim já decidiu esta Corte, em situações análogas, prestigiando a observância do princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO, SOBRE O QUAL OS LITIGANTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONSAGRADO NO DISPOSITIVO ACIMA REFERIDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VÍCIO QUE IMPLICA EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0878578-17.2018.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU LIMINARMENTE O FEITO EXECUTÓRIO (ART. 487, II, DO CPC).
INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES QUE É DIGNA DE VALORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITIGANTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJRN, AC nº 0844860-58.2020.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle, Gab.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 11/11/2022) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar continuidade à execução fiscal, nos termos em que proposta, dando oportunidade ao exequente para requerer o que entender de direito, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
13/02/2023 14:29
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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