TJRN - 0800223-85.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800223-85.2024.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO ERINALDO COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO FABIO DE MOURA Polo passivo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800223-85.2024.8.20.5161 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARAÚNA PROCURADOR(A): DRA.
DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA RECORRIDA: FRANCISCO ERINALDO COSTA E OUTRO ADVOGADO(A): DR.
FRANCISCO FABIO DE MOURA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EXEGESE DOS ARTS. 75, VII, E 110 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART.5º, XXXV, DA CF.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.
AFASTAMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125 A 128 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 136/1996.
RECUSA DO PODER PÚBLICO.
CONDUTA CENSURÁVEL.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmios não usufruídas, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Os arts. 75, VII, e 110 do CPC conferem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação, em face da morte do titular do direito invocado, ao representante legal do espólio ou, na ausência de abertura do inventário, aos herdeiros e sucessores. 3 – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que os herdeiros são legitimados para requererem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.AgInt no REsp. 1667288/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 13/05/2019. 4 – No caso, inexistentes o inventário e a figura do inventariante, cabe reconhecer a legitimidade ativa de todos os herdeiros para figurarem no polo ativo da ação de cobrança de vantagens funcionais, referentes às licenças-prêmios não usufruídas pelo ex-servidor falecido. 5 – O ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. 6 – A licença-prêmio é garantida ao servidor público municipal de Baraúna a título de recompensa pelo comparecimento contínuo ao trabalho, a ser usufruído por três meses a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, quando cumpridos os demais requisitos autorizadores para a concessão dela, elencados no arts.125 a 128 da LCM n° 136/1996. 7 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federa (Tema 635) e a do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) preenchem a lacuna ao permitir a convertê-la, desde que não usufruída na atividade nem contada em dobro para fins de aposentadoria, a fim evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor aposentado. 8 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios, para incidi-los a partir do vencimento da obrigação (data do falecimento da servidora), nos termos do art. 397 do Código Civil, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel.
Mini.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel.
Mini.
MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800223-85.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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