TJRN - 0800294-03.2021.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800294-03.2021.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 7 de agosto de 2025.
THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0800294-03.2021.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS RÉ(U): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a petição inicial (id. 65443288) em síntese, que: a) FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu antes de 1988.
Atualmente, figura nos quadros de aposentados. b) Em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), cujo número é 1.010.527.882-0. c) Após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao BANCO DO BRASIL S/A. para sacar suas cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 2.619,78.
Este fato lhe causou estranheza, pois durante muitos anos, o BANCO DO BRASIL S/A. administrou os seus recursos originários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. d) Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido, para o fim de condenar o BANCO DO BRASIL S/A: a) a restituir os valores desfalcados da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), no montante de R$ 12.243,81, já deduzido o que foi recebido, devidamente atualizado; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos, especialmente o extrato do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) de id. 65443297.
Recebida a inicial (id.65507098).
Manifestação ao despacho de id.65507098 (id. 73686821).
Audiência de conciliação infrutífera (id.74975192).
Fora determinado sobrestamento do feito à vista da recente decisão exarada pelo STJ nos autos de Suspensão em Incidente de resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (id. 75061408).
Em contestação (id. 75551818), o BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo, por aplicação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 71 – TO; b) a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) a ilegitimidade passiva; d) a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP; e) a prescrição.
No mérito, requer: a) a improcedência da ação.
A contestação foi instruída com documentos, especialmente transcrição da microficha (id.75553033).
FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS apresentou réplica (id.85962438).
Determinado novamente a suspensão do feito (id.86056902).
Em certidão foi verificado decisão proferida pelo STJ acerca da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO, acompanhada de sua respectiva informação de trânsito em julgado (id. 117031076).
Intimação das partes, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS requereu julgamento do mérito (id.127069623).
Instadas as partes acerca de possível prescrição, apenas FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS se manifestou (id.145365619). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de apreciar as preliminares, quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. a) Das preliminares.
De início, reconheço prejudicada a preliminar suscitada na letra “a” (necessidade de suspensão do processo, por aplicação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 71 – TO).
Isso porque, houve superação da determinação de suspensão processual, em razão do julgamento do IRDR nº 71-TO (REsp nº 1895936 – Tema Repetitivo 1.150 do STJ).
Passo, pois, ao exame conjunto das preliminares e, em seguida, das prejudiciais suscitadas nas letras “b” (a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça); “c” (ilegitimidade passiva), “d” (competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP) e “e” (prescrição).
Pois bem.
Em contestação, afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, haja vista que a simples contratação de um advogado não é suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de não concessão do benefício da justiça gratuita.
A respeito da legitimidade nas demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1895936, fixou que (Tema Repetitivo nº 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Impróspera, pois, a alegação de ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S/A.
Outrossim, reconhecida a legitimidade ad causam do BANCO DO BRASIL S/A, não há falar em competência exclusiva da Justiça Federal.
Isso porque, a teor da Súmula nº 556 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Desse modo, REJEITO as preliminares “b” (a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça); “c ” (ilegitimidade passiva), “d ” (competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP).
Passo, agora, ao exame da prejudicial ao mérito. b) Prejudicial ao mérito.
Prescrição.
A respeito da prescrição nas demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1895936, fixou que (Tema Repetitivo nº 1.150): ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição da pretensão ocorre em 10 (dez) anos e o prazo prescricional tem seu início quando o(a) autor(a) tem ciência do fato e de suas consequências.
No caso concreto, é solicitada a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
No momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o(a) autor(a) tem ciência do valor depositado, assim como tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da lei.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/02/2021, ou seja, mais de 10 (dez) anos após saques de rendimentos no PASEP, ocorrido inicialmente em 05/11/1979, conforme documento de id. 75553033, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o(a) autor(a) teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O(A) autor(a) ficou inerte de 05/11/1979 a 12/02/2021 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 (dez) anos desde a data em que teve ciência dos valores a serem sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) ACOLHO a prejudicial ao mérito alegada pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão, razão pela qual, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. b) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (na presente sentença).
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:24
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/07/2022 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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26/07/2022 22:32
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 07:43
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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26/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:27
Audiência conciliação realizada para 26/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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22/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:32
Audiência conciliação designada para 26/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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22/02/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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