TJRN - 0809739-58.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809739-58.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo L.
M.
S. e outros Advogado(s): LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DO CREDOR E DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante alega excesso de execução, sustentando que os cálculos dos danos materiais apresentados pela exequente não observaram o limite de reembolso previsto na sentença (valores da tabela do plano de saúde), uma vez que havia profissionais credenciados para o tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, analisando se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida quando a executada não impugna especificamente os cálculos apresentados nem comprova o pagamento da parte incontroversa do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A executada, ao alegar o excesso de execução, limitou-se a argumentar genericamente sobre o descumprimento do título executivo, sem, contudo, apresentar uma impugnação específica ao demonstrativo de cálculos da credora. 4. É dever da parte que alega incorreção nos cálculos demonstrar, de forma específica e fundamentada, os erros apontados, não sendo suficiente o mero inconformismo com a planilha apresentada. 5.
A executada não comprovou o pagamento sequer da parte do débito que entende como incontroversa (danos materiais calculados segundo a tabela do plano), o que descaracteriza a alegação de excesso e configura, na verdade, o inadimplemento de valores devidos. 6.
A ausência de pagamento do montante incontroverso e a falta de uma contestação detalhada dos cálculos da exequente levam à rejeição da impugnação, devendo a execução prosseguir pelos valores indicados pela credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser rejeitada quando a executada não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nem impugna de forma específica a planilha da parte exequente. 2.
A alegação de excesso de execução é insubsistente quando a parte executada não comprova o pagamento nem mesmo da quantia que considera devida (valor incontroverso).
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 525, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência Relevante Citada: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01009859720158200137; TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08034391720248200000; TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016637920248200000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0815215-22.2019.8.20.5001, movido em seu desfavor por ANDREZA AMARAL DE ARAÚJO MARTINI, decidiu nos seguintes termos: “(…) Neste cenário, não há como acolher a impugnação apresentada, pois não demonstrado o alegado excesso de execução.
A parte executada não comprovou o pagamento integral da condenação, tampouco apresentou cálculos que contestassem os valores executados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, devendo a execução prosseguir com base nos valores indicados na petição de id. 139908297.
Intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito remanescente, sob pena de bloqueio judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Irresignado com a decisão, o agravante aduz ocorrência de excesso de execução, argumentando que os cálculos da exequente/agravada desrespeitam os limites estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Defende que a sentença que condenou a Unimed ao pagamento de danos materiais foi explícita ao determinar que o reembolso deveria observar os "limites da tabela do plano de saúde", caso existissem profissionais habilitados na rede credenciada à época.
Afirma ter comprovado, desde a fase de contestação, a existência de profissionais e clínicas habilitadas para o tratamento em sua rede credenciada, fornecendo uma lista detalhada.
Portanto, a condição para a limitação do reembolso estaria plenamente satisfeita.
Afirma, nesse viés, que “os valores apresentados pela exequente a título de danos materiais estão eivados de vícios, visto que desconsideraram completamente a determinação prevista em sentença”.
Isso porque, a parte exequente busca o pagamento de 27 sessões realizadas de maneira particular, ao valor de R$ 175,00 por sessão, enquanto o valor de tabela do plano de saúde é de R$ 59,50 por sessão.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, objetiva o “total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de determinar a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento de valores supostamente em aberto”.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 31605006.
Decisão ao ID 32228600 indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ao ID 32329468. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a discussão do feito em torno da aferição do acerto do decisum hostilizado que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a tese de excesso da execução apresentada pela parte executada.
Todavia, não se observa a probabilidade do direito vindicado no caso, cabendo colacionar, a fim de evitar tautologia, excerto da decisão proferida pelo juízo a quo, nos seguintes ditames: “A impugnação apresentada limita-se a reconhecer o cumprimento parcial do julgado, atinente aos danos morais e honorários advocatícios, deixando, porém, de contemplar a integralidade das condenações, especialmente no tocante aos danos materiais, os quais foram expressamente mantidos no acórdão de apelação, com ressalva apenas quanto ao afastamento do custeio de hidroterapia, equoterapia e fisioterapia pelo método PediaSuit.” Ressalte-se que a sentença condenou a agravante na obrigação de fazer de conceder o tratamento médico prescrito, no pagamento de indenização por danos morais e, ainda, na indenização por danos materiais concernentes às despesas já efetuadas pela parte adversa com o tratamento médico.
E, embora o executado/agravante alegue cumprimento do título exequendo e consequente excesso na execução, limitou-se a reconhecer o pagamento do valor que, no caso vertente, corresponde tão somente aos danos morais e aos honorários advocatícios, descurando-se de comprovar o pagamento do montante atinente aos danos materiais.
Nesse viés, não se olvida que o título executivo determinou a devolução dos valores a título de dano material nos limites da tabela do plano de saúde.
Todavia, na situação sob análise, sequer há comprovação do pagamento do montante dos danos materiais que a parte ora insurgente entende como incontroversos.
Em outros termos, ainda que alegue excesso no importe executado no tocante aos danos materiais que, segundo o agravante, estão sendo executados em discordância com o título judicial, não há pagamento sequer do importe incontroverso, não se podendo extrair, portanto, o excesso alegado, mas sim valores exequendos ainda inadimplidos.
Além disso, ao impugnar o cumprimento de sentença, a parte ora recorrente deixou de impugnar especificamente o demonstrativo de cálculos da parte exequente/agravada.
Nessa tessitura, convém aclarar que é dever daquele que alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada dos erros aventados, não cabendo a impugnação genérica, porquanto o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova concreta de erro ou excesso de execução.
A corroborar, segue jurisprudência iterativa deste Tribunal de justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À COJUD.
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE AFIRMA SER EXCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01009859720158200137, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MATÉRIA ESTRANHA À IMPUGNAÇÃO E À DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
EXECUTADO QUE NÃO OBEDECEU À DISPOSIÇÃO DO ART. 525, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DESACOMPANHADA DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
MANUTENÇÃO DO VEREDITO.
CONHECIMENTO EM PARTE E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08034391720248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 20/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE AFIRMA SER EXCEDENTE.
PREVISÃO DO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016637920248200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão vergastada na sua integralidade. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809739-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
14/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/07/2025 14:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809739-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ANDREZA AMARAL DE ARAÚJO MARTINI RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0815215-22.2019.8.20.5001, movido em seu desfavor por ANDREZA AMARAL DE ARAÚJO MARTINI, decidiu nos seguintes termos: “(…) Neste cenário, não há como acolher a impugnação apresentada, pois não demonstrado o alegado excesso de execução.
A parte executada não comprovou o pagamento integral da condenação, tampouco apresentou cálculos que contestassem os valores executados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, devendo a execução prosseguir com base nos valores indicados na petição de id. 139908297.
Intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito remanescente, sob pena de bloqueio judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Irresignado com a decisão, o agravante aduz ocorrência de excesso de execução, argumentando que os cálculos da exequente/agravada desrespeitam os limites estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Defende que a sentença que condenou a Unimed ao pagamento de danos materiais foi explícita ao determinar que o reembolso deveria observar os "limites da tabela do plano de saúde", caso existissem profissionais habilitados na rede credenciada à época.
Afirma ter comprovado, desde a fase de contestação, a existência de profissionais e clínicas habilitadas para o tratamento em sua rede credenciada, fornecendo uma lista detalhada.
Portanto, a condição para a limitação do reembolso estaria plenamente satisfeita.
Afirma, nesse viés, que “os valores apresentados pela exequente a título de danos materiais estão eivados de vícios, visto que desconsideraram completamente a determinação prevista em sentença”.
Isso porque, a parte exequente busca o pagamento de 27 sessões realizadas de maneira particular, ao valor de R$ 175,00 por sessão, enquanto o valor de tabela do plano de saúde é de R$ 59,50 por sessão.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, objetiva o “total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de determinar a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento de valores supostamente em aberto”.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 31605006. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, o cerne da insurgência recai sobre o alegado excesso na execução.
A despeito disso, inexiste comprovação de tal ilação, mas mera alegação nesse viés.
Diga-se que não se olvida que o título executivo determinou a devolução dos valores a título de dano material nos limites da tabela do plano de saúde.
Todavia, no caso vertente, sequer há comprovação do pagamento do montante dos danos materiais que a parte ora insurgente entende como incontroversos.
Ressalte-se que a sentença condenou a agravante na obrigação de fazer de conceder o tratamento médico prescrito, no pagamento de indenização por danos morais e, ainda, na indenização por danos materiais concernentes às despesas já efetuadas pela parte adversa com o tratamento médico.
A despeito disso, ao impugnar o cumprimento de sentença, além da recorrente haver deixado de impugnar especificamente o demonstrativo de cálculos da parte exequente/agravada, não comprovou o adimplemento integral da condenação, deixando de incluir no pagamento, ao que tudo indica, o valor referente aos danos materiais.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.
Outrossim, o risco alegado pela parte agravante deriva da simples exigibilidade do crédito, consequência natural da execução da sentença, insuficiente para embasar pedido de atribuição deefeitosuspensivo.
Logo, em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:53
Juntada de termo
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07/07/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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