TJRN - 0800315-59.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800315-59.2024.8.20.5130 Polo ativo ROSANGELA MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DE MODO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO AO TERÇO CONSTITUCIONAL ANTERIORES À REVOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de São José de Mipibu ao pagamento das diferenças do adicional constitucional de 1/3 sobre o período de 15 dias de férias, entre 01/02/2019 e 01/01/2023, excluídos os valores já pagos.
A recorrente pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, com o consequente reconhecimento do direito ao gozo de 45 dias de férias com adicional de 1/3, inclusive após a revogação normativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou a norma municipal que previa férias de 45 dias com adicional correspondente, é inconstitucional por desvio de finalidade e ofensa aos princípios da moralidade e da transparência; (ii) estabelecer se a parte recorrente tem direito ao recebimento do terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias, mesmo após a revogação legislativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, foi regularmente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, observando o devido processo legislativo, guardando pertinência temática, inexistindo prova de vício formal ou material que justifique a declaração de inconstitucionalidade.
Precedente neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802239-76.2022.8.20.5130, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025. 4.
Não se verifica desvio de finalidade na edição da norma revogadora, sendo legítimo ao ente público rever benefícios legalmente instituídos, desde que respeitados os direitos adquiridos e o devido processo legal. 5.
A revogação da norma municipal anterior afasta a pretensão ao pagamento do terço constitucional sobre o período superior a 30 dias, uma vez que, a partir da vigência da nova lei, não subsiste base legal para o pagamento proporcional sobre os 15 dias adicionais. 6.
A sentença recorrida reconhece corretamente o direito ao terço constitucional sobre o período em que ainda vigorava a legislação anterior (até a revogação), não havendo omissão ou ilegalidade a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação de norma municipal que previa férias de 45 dias não é inconstitucional quando realizada por meio de processo legislativo regular e sem violação aos princípios constitucionais. 2.
A partir da revogação da norma local, inexiste direito ao adicional de férias proporcional aos 15 dias excedentes aos 30 dias constitucionais. 3. É legítimo o pagamento do terço constitucional apenas sobre o período legalmente previsto de gozo de férias, nos termos da norma vigente à época da aquisição do direito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosângela Maria da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0800315-59.2024.8.20.5130, em ação proposta em face do Município de São José de Mipibu/RN.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, entre 01/02/2019 e 01/01/2023, com exclusão dos valores eventualmente já pagos administrativamente.
Nas razões recursais (Id.
TR 29515935), a recorrente sustenta: (a) a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, sob o argumento de desvio de finalidade e violação aos princípios da moralidade e transparência; (b) a necessidade de reconhecimento do direito ao gozo de férias de 45 dias, com o respectivo adicional de 1/3, mesmo após a entrada em vigor da referida norma.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado e assegurado o direito ao adicional de férias sobre o período de 45 dias, sem limitação temporal.
Em contrarrazões (Id.
TR 29515939), o Município de São José de Mipibu defende: (a) a inexistência de nulidade legislativa na edição da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o direito a férias de 45 dias, alegando que a matéria foi amplamente discutida na Câmara Municipal; (b) a legalidade da revogação do art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, com fundamento na inexistência de vício formal ou material.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800315-59.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
20/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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