TJRN - 0800712-36.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800712-36.2024.8.20.5125 Polo ativo RIVELINO CAMARA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo DAYVSON MARQUES DE MOURA Advogado(s): JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800712-36.2024.8.20.5125 APELANTE: RIVELINO CAMARA APELADO: DAYVSON MARQUES DE MOURA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PENAL.
CRIME DE INJÚRIA.
ART. 140 C/C 141, II, §2º DO CÓDIGO PENAL.
DELITO QUE EXIGE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA ALHEIA.
VÍDEOS COLACIONADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI.
INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Rivelino Câmara em face de Dayvson Marques de Moura, haja vista sentença que rejeitou a queixa-crime que buscava a condenação do apelado em razão de publicações nas redes sociais nas quais o querelado teria imputado ofensas à honra subjetiva do querelante.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que as manifestações do recorrido extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuram verdadeira campanha obsessiva de cunho eleitoral, com ofensas reiteradas e desproporcionais à honra pessoal do querelante, mesclando indevidamente a figura do gestor público com a pessoa privada, e imputando-lhe falsamente práticas criminosas, sendo presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da queixa-crime. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção da decisão de 1º grau. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação interposta. 4.
Para configuração do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, é imprescindível a presença do dolo específico de ofender a honra alheia. 5.
Constatando-se, da análise dos autos, que vídeos divulgados pelo suposto ofensor, narram apenas meras críticas (animus criticandi), possuindo o objeto das postagens veiculadas cunho fiscalizatório dos atos públicos, não havendo a presença do elemento subjetivo consubstanciado em macular a honra do ofendido, não há que se falar em crime de injúria.
Precedentes do STJ: QC n. 6/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024. 6.
Presente no caso tão somente o animus narrandi ou criticandi, não extrapolando o querelado, ora recorrido, dos limites da livre manifestação do pensamento e opinião própria, resta ausente justa causa para o exercício da ação penal, de modo que impõe-se a manutenção da decisão que rejeita a queixa-crime, nos termos do artigo 395, II, do CPP.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Criminal interposta e negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800712-36.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
03/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854085-29.2025.8.20.5001
Banco Rci Brasil S.A
Ademar Cortes da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 15:12
Processo nº 0863457-70.2023.8.20.5001
Ivan Ruy de Lima Junior
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2023 15:14
Processo nº 0802959-44.2024.8.20.5107
Mayra Daniele da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 12:45
Processo nº 0802959-44.2024.8.20.5107
Mayra Daniele da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 10:01
Processo nº 0844123-50.2023.8.20.5001
Aide Jesus de Oliveira Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:22