TJRN - 0854085-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854085-29.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ADEMAR CORTES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, na petição de Id. 157181768, informa a quitação extrajudicial do débito, razão pela qual requereu a extinção do feito pela perda do objeto. É o que importa relatar.
Decisão: A quitação do débito de forma extrajudicial gera a perda do objeto e por consequência a falta superveniente do interesse de agir, ensejando sua extinção.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Havendo custas remanescentes, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, considerando que o requerimento foi formulado antes da apresentação de contestação nos autos.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854085-29.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: A.
C.
D.
S.
DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, encaminhe-se à pasta de homologação e/ou extinção.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189, do Código de Processo Civil, e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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