TJRN - 0800635-08.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800635-08.2025.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo ROMA COSMETIC PERFUMES E COSMETICOS LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO, MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
SISTEMA CCS-BACEN.
DEFERIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa ao sistema CCS – BACEN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a consulta ao CCS-BACEN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CCS é um sistema de informações cadastrais que registra os relacionamentos que as instituições financeiras mantêm com seus correntistas ou clientes. 4.
O sistema CCS não abrange dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações, mas sim a identificação do cliente, das instituições financeiras onde mantém ativos/investimentos, e as datas de início/fim de relacionamento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a consulta ao CCS serve como subsídio para eventual constrição e funciona como um meio para atingir um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 6.
O acesso às informações do CCS alarga a margem de pesquisa por ativos. 7.
Não é razoável permitir a realização de medida constritiva via BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo como o CCS. 8.
A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis é um mecanismo adicional à disposição do credor na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen é admitida em procedimentos cíveis, funcionando como um mecanismo disponível ao credor para a satisfação de seu crédito. 2.
A consulta ao CCS-Bacen é uma ferramenta lícita e útil para auxiliar o credor na localização de ativos para futura constrição, não havendo razão para vedar seu uso em execuções cíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CPC, art. 921, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2483392, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2249568 SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800114-63.2025.8.20.9000, Mag.
Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817431-45.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025, publicado em 22/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial registrado sob nº 0811994-70.2015.8.20.5001, indeferiu o pedido de consulta ao CCS-Bacen (Id 149963529 – na origem).
Irresignado com o mencionado resultado, o exequente dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “a medida requerida (expedição de ofício BACEN-CCS) é plenamente aplicável ao processo de execução, uma vez que corresponde em ferramenta a disposição do credor na busca patrimonial, de modo que não merece prosperar o entendimento firmado pelo juízo a quo”; b) a mencionada plataforma “identifica fontes pagadoras, existência de confusão patrimonial, pessoas interpostas, sócio de fato, saída fraudulenta de sócio retirante e grupo econômico”; c) “cabe o juízo solicitar as informações através de ofício ou ainda mediante a utilização do acesso disponibilizado a todos os órgãos do poder judiciário, de modo que a justificativa apontada viola o disposto no art. 6° e art. 139, IV do CPC”; d) “resta evidente que o entendimento esposado pelo juízo a quo não merece prevalecer, uma vez que a pesquisa requerida é plenamente possível de ser deferida, nos moldes acima descritos, conforme inteligência do REsp 1938665/SP”.
Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e acolhimento do instrumental, a fim de que seja realizada a consulta da parte contrária no sistema CCS-Bacen.
Pleito liminar indeferido pelo então relator, Dr.
João Pordeus (Id 31573332).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 31996726).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente insurgência.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do posicionamento adotado pelo juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização da consulta pelo CCS-Bacen em nome da parte executada, para que sejam localizados eventuais ativos financeiros penhoráveis.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído por meio da Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei n.º 9.613/1998, no art. 10-A, incluído pela Lei n.º 10.701/2003, com a finalidade de manter-se um banco de dados para subsidiar investigações sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; bem como para promover a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na referida Lei.
Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.” E, desta maneira, não se mostra razoável permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS”.
A saber: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral.
Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.
Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.
Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido.” (REsp nº 1.938.665/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 26/10/2021).
Logo, inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis e que esta consulta deve ser considerada como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca da satisfação do seu crédito.
Ademais, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que é permitida a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) a fim de subsidiar a fase executiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 2.
A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis deve ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp: 2483392, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: 05/04/2024).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS.
CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2249568 SP 2022/0356066-3, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL.
PESQUISA PELO CCS-BACEN E CENSEC.
IMPOSSIBILIDADE DE OFICIAR EMPRESAS DE MOBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra que indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas CCS-Bacen e CENSEC, bem como a expedição de ofícios às empresas SEM PARAR, CONECTCAR e VELOE.
A parte agravante alegou que todas as diligências anteriores (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) foram infrutíferas, o que justificaria a adoção de medidas adicionais para localização de bens dos executados.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização dos sistemas CCS-Bacen e CENSEC como medidas subsidiárias para localização patrimonial na execução; e (ii) estabelecer se é viável a expedição de ofícios a empresas de mobilidade (SEM PARAR e CONECTCAR) para obtenção de informações patrimoniais dos executados.III.
Razões de decidir3.
A consulta aos sistemas CCS-Bacen e CENSEC é admissível como medida complementar na fase de execução, diante da ineficácia de outros meios de localização patrimonial.4.
A expedição de ofícios a empresas de mobilidade eletrônica é inadequada por ausência de efetividade prática e falta de demonstração de vínculo entre os veículos cadastrados e a titularidade dos executados.IV.
Dispositivo5.
Recurso parcialmente provido.__________Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801850-87.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0800634-57.2024.8.20.9000; TJRN, AI nº 0815233-69.2023.8.20.0000; TJRN, AI nº 0800424-06.2024.8.20.9000. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800114-63.2025.8.20.9000, Mag.
Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO FEITO, ATÉ QUE SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE É REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC), A QUEM DEVE SER DISPONIBILIZADOS MEIOS CONCRETOS E EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DO CNJ CCS-BACEN, SNIPER E SRI.
VIABILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817431-45.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025, publicado em 22/04/2025). (Grifos acrescidos).
Deveras, inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, de maneira que tal consulta deve ser considerada como mais um mecanismo a disposição do credor na busca da satisfação do seu crédito, sobretudo considerando o tempo decorrido e as tentativas frustradas.
Destarte, sem necessidade de maiores delongas, vê-se que o decisum atacado se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria, razão pela qual merece reforma no ponto examinado.
Ante o exposto, à luz das fundamentações expendidas, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando o decisum impugnado, deferir a realização da consulta pelo CCS-Bacen em nome da parte executada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800635-08.2025.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo ROMA COSMETIC PERFUMES E COSMETICOS LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO, MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
SISTEMA CCS-BACEN.
DEFERIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa ao sistema CCS – BACEN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a consulta ao CCS-BACEN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CCS é um sistema de informações cadastrais que registra os relacionamentos que as instituições financeiras mantêm com seus correntistas ou clientes. 4.
O sistema CCS não abrange dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações, mas sim a identificação do cliente, das instituições financeiras onde mantém ativos/investimentos, e as datas de início/fim de relacionamento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a consulta ao CCS serve como subsídio para eventual constrição e funciona como um meio para atingir um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 6.
O acesso às informações do CCS alarga a margem de pesquisa por ativos. 7.
Não é razoável permitir a realização de medida constritiva via BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo como o CCS. 8.
A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis é um mecanismo adicional à disposição do credor na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen é admitida em procedimentos cíveis, funcionando como um mecanismo disponível ao credor para a satisfação de seu crédito. 2.
A consulta ao CCS-Bacen é uma ferramenta lícita e útil para auxiliar o credor na localização de ativos para futura constrição, não havendo razão para vedar seu uso em execuções cíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CPC, art. 921, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2483392, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2249568 SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800114-63.2025.8.20.9000, Mag.
Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817431-45.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025, publicado em 22/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial registrado sob nº 0811994-70.2015.8.20.5001, indeferiu o pedido de consulta ao CCS-Bacen (Id 149963529 – na origem).
Irresignado com o mencionado resultado, o exequente dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “a medida requerida (expedição de ofício BACEN-CCS) é plenamente aplicável ao processo de execução, uma vez que corresponde em ferramenta a disposição do credor na busca patrimonial, de modo que não merece prosperar o entendimento firmado pelo juízo a quo”; b) a mencionada plataforma “identifica fontes pagadoras, existência de confusão patrimonial, pessoas interpostas, sócio de fato, saída fraudulenta de sócio retirante e grupo econômico”; c) “cabe o juízo solicitar as informações através de ofício ou ainda mediante a utilização do acesso disponibilizado a todos os órgãos do poder judiciário, de modo que a justificativa apontada viola o disposto no art. 6° e art. 139, IV do CPC”; d) “resta evidente que o entendimento esposado pelo juízo a quo não merece prevalecer, uma vez que a pesquisa requerida é plenamente possível de ser deferida, nos moldes acima descritos, conforme inteligência do REsp 1938665/SP”.
Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e acolhimento do instrumental, a fim de que seja realizada a consulta da parte contrária no sistema CCS-Bacen.
Pleito liminar indeferido pelo então relator, Dr.
João Pordeus (Id 31573332).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 31996726).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente insurgência.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do posicionamento adotado pelo juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização da consulta pelo CCS-Bacen em nome da parte executada, para que sejam localizados eventuais ativos financeiros penhoráveis.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído por meio da Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei n.º 9.613/1998, no art. 10-A, incluído pela Lei n.º 10.701/2003, com a finalidade de manter-se um banco de dados para subsidiar investigações sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; bem como para promover a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na referida Lei.
Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.” E, desta maneira, não se mostra razoável permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS”.
A saber: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral.
Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.
Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.
Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido.” (REsp nº 1.938.665/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 26/10/2021).
Logo, inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis e que esta consulta deve ser considerada como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca da satisfação do seu crédito.
Ademais, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que é permitida a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) a fim de subsidiar a fase executiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 2.
A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis deve ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp: 2483392, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: 05/04/2024).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS.
CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2249568 SP 2022/0356066-3, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL.
PESQUISA PELO CCS-BACEN E CENSEC.
IMPOSSIBILIDADE DE OFICIAR EMPRESAS DE MOBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra que indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas CCS-Bacen e CENSEC, bem como a expedição de ofícios às empresas SEM PARAR, CONECTCAR e VELOE.
A parte agravante alegou que todas as diligências anteriores (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) foram infrutíferas, o que justificaria a adoção de medidas adicionais para localização de bens dos executados.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização dos sistemas CCS-Bacen e CENSEC como medidas subsidiárias para localização patrimonial na execução; e (ii) estabelecer se é viável a expedição de ofícios a empresas de mobilidade (SEM PARAR e CONECTCAR) para obtenção de informações patrimoniais dos executados.III.
Razões de decidir3.
A consulta aos sistemas CCS-Bacen e CENSEC é admissível como medida complementar na fase de execução, diante da ineficácia de outros meios de localização patrimonial.4.
A expedição de ofícios a empresas de mobilidade eletrônica é inadequada por ausência de efetividade prática e falta de demonstração de vínculo entre os veículos cadastrados e a titularidade dos executados.IV.
Dispositivo5.
Recurso parcialmente provido.__________Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801850-87.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0800634-57.2024.8.20.9000; TJRN, AI nº 0815233-69.2023.8.20.0000; TJRN, AI nº 0800424-06.2024.8.20.9000. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800114-63.2025.8.20.9000, Mag.
Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO FEITO, ATÉ QUE SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE É REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC), A QUEM DEVE SER DISPONIBILIZADOS MEIOS CONCRETOS E EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DO CNJ CCS-BACEN, SNIPER E SRI.
VIABILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817431-45.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025, publicado em 22/04/2025). (Grifos acrescidos).
Deveras, inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, de maneira que tal consulta deve ser considerada como mais um mecanismo a disposição do credor na busca da satisfação do seu crédito, sobretudo considerando o tempo decorrido e as tentativas frustradas.
Destarte, sem necessidade de maiores delongas, vê-se que o decisum atacado se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria, razão pela qual merece reforma no ponto examinado.
Ante o exposto, à luz das fundamentações expendidas, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando o decisum impugnado, deferir a realização da consulta pelo CCS-Bacen em nome da parte executada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-08.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817034-96.2016.8.20.5001
Jose Felipe da Rocha
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Felipe Michael Juvencio Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2016 00:53
Processo nº 0806352-91.2022.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Marluce de Oliveira Fernandes dos Santos
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0801054-18.2022.8.20.5125
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Luciano Alexandre da Silva
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2022 18:12
Processo nº 0812761-30.2023.8.20.5001
Maria Lucia do Nascimento Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 11:24
Processo nº 0802327-33.2024.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Sarah de Oliveira Tenorio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 09:50