TJRN - 0805896-93.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805896-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEONILDE EZILDA DO REGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Passo a análise da preliminar de ausência de interesse de agir, entendendo que esta deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora, em regra, não está obrigada a exaurir a esfera administrativa para acionar o Poder Judiciário.
Afasto a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso.
Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Neste sentido, o abono de permanência encontra amparo no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação da EC 41/2003) ... § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (EC nº 41/2003) .
Por sua vez, o art. 40, §1º, III, 'a', e §5º, também da Carta Magna, estabelece os critérios para aposentadoria voluntária, conforme abaixo: §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: ...
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; … §5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. “ Quanto ao exercício do cargo de professor, a Constituição Federal prescreve em seu art. 40, § 5º, da forma que abaixo segue: §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Desta forma, após uma análise dos autos, verifico que a parte autora, nascida em 25/04/1967 (id. 146250320), implementou o requisito idade em 25/04/2017, quando completou 50 (cinquenta) anos de idade.
Por sua vez, ingressou no serviço público em 01/07/1985 para o cargo de professora, de forma que, na data de 01/07/2010, a parte Autora implementou o requisito do tempo de contribuição, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício do cargo.
Portanto, a parte Autora preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria desde 25/04/2017, mantendo-se em atividade até a presente data, sem nunca ter recebido o benefício do abono de permanência.
Assim, tendo em vista a permanência do servidor em atividades mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria, faz ele jus ao pagamento de abono permanência.
Destaca-se que o abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
REENQUADRAMENTO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIO MÍNIMOS.
ART. 496, §3, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADOS N° 443 DA SÚMULA DO STF E 85 DA SÚMULA DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO HORIZONTAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIES A QUO.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n° 2017.006658-1, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Julgado em 10/10/2017).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu: a) na obrigação de fazer atinente a implantar no contracheque da parte autora a parcela do abono de permanência, cujo pagamento é devido até sua aposentadoria, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença; b) na obrigação de pagar quantia certa atinente às parcelas retroativas do benefício abono de permanência desde a data de 22/03/2020 (considerando a data em que preencheu os requisitos de tempo de serviço e de idade para se aposentar, bem como respeitada a prescrição quinquenal) até a data da referida implantação do benefício em favor da autora.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805896-93.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: GEONILDE EZILDA DO REGO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE E SILVA - RN0009627A Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Destinatário: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE E SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 152170110).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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