TJRN - 0822310-06.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822310-06.2024.8.20.5106 Polo ativo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, FABIO RIVELLI Polo passivo FRANCISCA DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
SUBSTITUIÇÃO POR TRANSPORTE TERRESTRE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por consumidora, cuja viagem foi frustrada por cancelamento de voo e alteração do trajeto inicialmente contratado.
A substituição do trecho aéreo por transporte terrestre acentuou o desconforto.
A sentença condenou a LATAM ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 100,00 por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento de voo e substituição indevida por transporte terrestre, enseja a responsabilização da companhia aérea por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LATAM integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado, mesmo diante da alegação de que o voo foi operado por empresa distinta (codeshare), sendo sua responsabilidade solidária. 4.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. 5.
A alteração do serviço de transporte aéreo, com cancelamento de voo e substituição por transporte terrestre, sem anuência da consumidora, configura falha na prestação de serviço, frustrando legítimas expectativas do consumidor. 6.
O dano moral resta caracterizado pela frustração de planos e pelo desconforto excessivo enfrentado pela autora, o que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Comprovados os danos materiais com a juntada de comprovantes de gastos, é cabível o reembolso no valor de R$ 100,00, conforme fundamentado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, mesmo quando o voo for operado por empresa parceira, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. 2.
O cancelamento de voo e a substituição por transporte terrestre sem consentimento do consumidor configuram falha na prestação de serviço. 3.
A frustração significativa do itinerário contratado, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, justifica a indenização por danos morais, 4.
Comprovado o desembolso por falha do fornecedor, é cabível o ressarcimento dos danos materiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0822310-06.2024.8.20.5106, em ação proposta por FRANCISCA DA CUNHA OLIVEIRA.
A decisão recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta parte, e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à LATAM AIRLINES, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos materiais no montante de R$ 100,00, ambos acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 29293066), a parte recorrente sustenta: (a) ausência de responsabilidade pela falha na prestação do serviço, argumentando que o voo cancelado foi operado por outra companhia aérea em regime de codeshare; (b) inexistência de dano moral, alegando que os transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram o mero aborrecimento; (c) inadequação do valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando sua redução; (d) ausência de comprovação das despesas materiais, requerendo a exclusão da condenação por danos materiais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
Em contrarrazões (Id.
TR 29293422), a parte recorrida, FRANCISCA DA CUNHA OLIVEIRA, sustenta: (a) a responsabilidade solidária da LATAM AIRLINES pela falha na prestação do serviço, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento; (b) a comprovação dos danos materiais e morais sofridos, destacando os transtornos ocasionados pelo cancelamento do voo e pela alteração do itinerário; (c) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator, em substituição legal Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822310-06.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
08/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CUNHA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CUNHA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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