TJRN - 0800205-60.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800205-60.2024.8.20.5130 Polo ativo LUCIANNE BARBOSA DE LIMA e outros Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU e outros Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
 
 PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA PROFESSORES EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA.
 
 AUSÊNCIA DE REGÊNCIA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recursos Inominados interpostos pelo Município de São José de Mipibu/RN e por Lucianne Barbosa de Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, entre 23/01/2019 e 01/01/2023, excluindo-se os valores eventualmente pagos na via administrativa.
 
 O Município sustenta a ausência de regência de sala de aula pela autora desde 2013, enquanto a autora requer a extensão do adicional de férias e a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da LC nº 082/2023, que revogou o art. 30 da LC nº 008/2010.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a extensão do terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias, diante da revogação do art. 30 da LC nº 008/2010 pelo art. 5º da LC nº 082/2023; (ii) estabelecer se a parte autora, lotada no setor administrativo desde 2013, faz jus ao adicional de férias sobre 45 dias previsto no art. 30 da LC nº 008/2010 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 30 da LC nº 008/2010 previa o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias aos servidores do magistério em efetiva regência de sala de aula.
 
 A norma foi revogada pela LC nº 082/2023, cujo art. 5º não se revela inconstitucional, pois não houve desvio de finalidade nem afronta aos princípios da moralidade e da transparência, tratando-se de alteração legislativa legítima no âmbito da autonomia municipal. 4.
 
 A documentação constante dos autos (Id TR 29512970) comprova que desde 2013 a parte autora exerce atividades no setor de prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação, não desempenhando função docente em sala de aula no período indicado na inicial. 5.
 
 A sentença que reconheceu o direito ao terço constitucional sobre os 15 dias adicionais de férias deve ser reformada, uma vez que a parte autora não exercia regência de sala de aula no período em questão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso da parte autora desprovido.
 
 Recurso do Município provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da LC nº 008/2010, é constitucional, não havendo desvio de finalidade nem afronta aos princípios da moralidade e da transparência. 2.
 
 O servidor que não exerce regência de sala de aula não faz jus ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias previsto no art. 30 da LC nº 008/2010, mesmo antes de sua revogação. 3.
 
 A função administrativa exercida por servidor da educação não configura regência, sendo indevido o adicional nos termos da norma.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente a pretensão autoral.
 
 A parte autora/recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Município de São José de Mipibu/RN e por Lucianne Barbosa de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0800205-60.2024.8.20.5130, em ação proposta por Lucianne Barbosa de Lima.
 
 A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, entre 23/01/2019 e 01/01/2023, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
 
 Nas razões recursais (Id.
 
 TR 29512979), o Município recorrente sustenta: (a) que a parte autora não preenche os requisitos do art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, pois não está em regência de classe desde 2013; (b) que a sentença recorrida desconsiderou a ausência de comprovação do exercício da docência pela autora.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e julgar procedente o recurso inominado.
 
 Nas razões recursais apresentadas por Lucianne Barbosa de Lima (Id.
 
 TR 29512980), a recorrente sustenta: (a) a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, sob o argumento de desvio de finalidade e violação aos princípios da moralidade e transparência; (b) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal e assegurar o direito ao terço constitucional sobre o período integral de férias.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
 
 Nas contrarrazões (Id.
 
 TR 29512984), a parte recorrida, Lucianne Barbosa de Lima, sustenta: (a) a constitucionalidade do art. 30 da Lei Complementar nº 008/2010, que assegura aos professores em regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais; (b) a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar nº 082/2023, que revogou o referido dispositivo legal, por violação aos princípios da moralidade e transparência.
 
 Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso da parte ré.
 
 Em contrarrazões ao recurso inominado (Id.
 
 TR 29512985), o Município de São José de Mipibu reitera os argumentos apresentados em suas razões recursais, defendendo a improcedência do pedido inicial e a reforma da sentença. É o relatório.
 
 VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
 
 O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
 
 Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800205-60.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de julho de 2025.
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                                            20/02/2025 10:31 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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