TJRN - 0801342-73.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801342-73.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de um empréstimo consignado com data de inclusão de 28/05/24 (contrato n° *01.***.*53-31), junto ao INSS, com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, sem que ele tenha autorizado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o autor não realizou o contrato questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em há mais de 06 meses (06/2024).
Contudo, a requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo a parte autora não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em igual prazo.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:06
Publicado Citação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801342-73.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de um empréstimo consignado com data de inclusão de 28/05/24 (contrato n° *01.***.*53-31), junto ao INSS, com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, sem que ele tenha autorizado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o autor não realizou o contrato questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em há mais de 06 meses (06/2024).
Contudo, a requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo a parte autora não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em igual prazo.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANGELICA DA SILVA OLIVEIRA.
-
16/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800179-98.2025.8.20.5139
Ivania Flavia Dantas Feitosa Caffaro
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 14:48
Processo nº 0811792-12.2025.8.20.0000
Marcelo da Silva Moreira Filho
1 Nucleo Regional das Garantias Comarca ...
Advogado: Itamario Bezerra de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 19:23
Processo nº 0801286-82.2023.8.20.5161
Jose Lima da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800167-83.2025.8.20.5107
Jacsonia Vidal Souto Salustino
Caixa Economica Federal
Advogado: Thais Soares Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2025 14:04
Processo nº 0811493-35.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Lucia de Fatima Paiva
Advogado: Tiago Araujo de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 19:09