TJRN - 0800179-98.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800179-98.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVANIA FLAVIA DANTAS FEITOSA CAFFARO Réu: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a UNIMED CLUBE DE SEGUROS para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 162281083.
FLORÂNIA/RN, 29 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800179-98.2025.8.20.5139 Parte autora: IVANIA FLAVIA DANTAS FEITOSA CAFFARO Parte ré: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Citado, o demandado defendeu a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Juntou o contrato assinado.
Pediu a improcedência (id. 148231067).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 154313441).
As partes insistiram na realização da perícia.
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia (id. 154770171).
O perito foi nomeado e aceitou realizar o exame, entretanto, o réu alegou não ter interesse na perícia (id. 158654482).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica a expensas da ré com vistas a analisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, entretanto, este pediu o cancelamento do ato e o consequente julgamento antecipado.
Considerando que é ônus do demandado demonstrar a autenticidade do documento, vez que se trata de relação de consumo, e este não tem interesse em contrapor as alegações autorais, nada obsta o cancelamento da perícia e o regular prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito.
Sendo assim, determino o cancelamento da perícia anteriormente designada.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança de seguro “SEG UNIMED CLUBE”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 145482436 - Pág. 14).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Por outro lado, na contestação, o demandado afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, trazendo aos autos cópia de um suposto contrato.
No que pese apresentar contrato supostamente entabulado entre as partes, a autora afirmou que não o realizou, questionando a assinatura aposta.
O demandado, por sua vez, pediu a dispensa da realização de perícia determinada para verificar se a assinatura existente no contrato pertencia à parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Portanto, se o demandado não diligenciou para provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, não há como considerá-lo válido.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a nulidade do débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer de forma simples até de 31/03/2021, pois a inclusão decorre de fraude da qual ambas as partes foram vítimas, afastando a má-fé e qualificando a situação como engano justificável, conforme efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ.
No que tange ao dano moral, tenho que, nos casos referentes a descontos indevidos em conta bancária, o E.
TJRN entende que existe dano moral in re ipsa quando os débitos indevidos são realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, salvo se o montante indevidamente retirado do segurado for ínfimo, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CLUBE DE BENEFÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a cessação dos descontos indevidos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, diante da ilicitude da cobrança realizada pela parte ré, sem contrato válido que justificasse os débitos efetuados diretamente na conta da autora, beneficiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, reconhece-se a ocorrência de dano moral. 4.
O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença revela-se proporcional à extensão do dano e ao padrão adotado por esta Corte em casos semelhantes, não justificando majoração. 5.
Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação na fixação da indenização, evitando enriquecimento sem causa e preservando o caráter pedagógico da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa. 2.
O valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, não justificando majoração.” (APELAÇÃO CÍVEL - 0800690-39.2024.8.20.5137, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO TRANSTORNO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Alexandrina Gerônimo Pereira da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi nos autos de Ação ajuizada em face de Amar Brasil Clube de Benefícios.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A autora apelou buscando a reforma da sentença para também obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício da parte autora, decorrentes de contrato não comprovado, são suficientes para configurar abalo à esfera íntima da consumidora e ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos indevidos ocorreram em apenas duas ocasiões, no valor de R$ 33,00 cada, o que, por si só, não evidencia prejuízo significativo à personalidade da autora, nem abalo emocional ou constrangimento suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos cotidianos não configuram dano moral, especialmente quando não comprovada repercussão relevante à esfera íntima do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0802793-94.2024.8.20.5112, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 25/04/2025) Desta forma, para fins de uniformização das decisões desse juízo e adequação ao entendimento do E.TJRN, passa-se a entender que descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento do benefícios previdenciário configuram dano moral in re ipsa, salvo nas hipóteses em que os valores retirados arbitrariamente da parte autora são ínfimos, assim considerados, segundo valoração deste órgão jurisdicional, aqueles que não superam o montante total de R$ 200,00 (duzentos reais) ou o desconto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Com efeito, a diminuição considerável da renda do segurado, pessoa idosa e que sobrevive apenas do seu benefício previdenciário, gera nítido constrangimento e comprometimento de sua subsistência, em evidente violação aos seus direitos da personalidade.
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato de seguro SEG UNIMED CLUBE vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR de forma simples as parcelas descontadas antes de 31/03/2021 e de FORMA dobrada a partir desta data referentes ao seguro SEG UNIMED CLUBE descontados indevidamente, considerando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Intime-se o perito dando ciência do cancelamento da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800179-98.2025.8.20.5139 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi efetuada a juntada da solicitação para o agendamento da perícia, na especialidade de Especialista em GRAFOTECNIA, conforme documento anexo.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito da presente Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente intimadas de que a perícia (coleta de padrões) foi aprazada para o dia 12/08/2025 (terça-feira), às 11h, a ser realizada remotamente via aplicativo Google Meet através do Link abaxio da videochamada: https://us05web.zoom.us/j/*73.***.*35-43?pwd=Ok0AdIkpDdPC7esb4gca5XNgpaNn2j.1 Senha: 9Gy0gj Recomenda-se que a(s) parte(s) compareça(m) ao local da perícia com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência, e que informem seus contatos telefônicos nos autos, ou, se preferirem, entrem em contato diretamente com o perito, a fim de possibilitar qualquer comunicação adicional que se faça necessária.
Ademais, o periciando: IVANIA FLAVIA DANTAS FEITOSA CAFFARO deverá comparecer 15 minutos de antecedência no local marcado por sua advogada.
Para quaisquer esclarecimentos, segue o contato disponibilizado pelo perito responsável: Telefone: (84) 9.9807-4800 (João Victor) O que certifico e dou fé.
Florânia/RN, 24 de julho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800179-98.2025.8.20.5139 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao meu ofício, procedi, na presente data, à juntada, em anexo, da petição de aceite da perícia grafotécnica aos autos.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de ID nº 156387390, manifestem-se quanto aos seguintes pontos: a) Manifestarem-se acerca do perito nomeado, indicando, se for o caso, eventuais impedimentos ou suspeições (petição acima em anexo); b) Apresentarem quesitos complementares, caso desejem; c) No caso da parte ré, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dou fé.
Florânia/RN, 10 de julho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:55
Outras Decisões
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02/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 00:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:00
Publicado Citação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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