TJRN - 0835231-02.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0835231-02.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda Réu/Executado: Fundação José Augusto e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Fundação José Augusto e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:40
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0835231-02.2016.8.20.5001 Parte Exequente: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda Parte Executada: Fundação José Augusto e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado.
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 159.692,78 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 159.692,78 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) importância atualizada até março/2022 e devida da seguinte forma: R$ 145.175,25 (cento e quarenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para a parte exequente e b) R$ 14.517,53 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Fundação José Augusto e Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 145.175,25 Advogado: R$ 14.517,53 Natureza do Crédito Comum Referência do Crédito Cobrança Data-base do cálculo Março/2022 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
15/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 05:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0835231-02.2016.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 15 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/07/2025 14:52
Juntada de cálculo
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:56
Decorrido prazo de Praiamar Hotéis em 28/09/2023.
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de Praiamar Hotéis e Turismo Ltda em 28/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:33
Juntada de diligência
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30/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
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17/08/2022 01:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:38
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:38
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 16/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:36
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:36
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2021 20:26
Recebidos os autos
-
03/07/2021 20:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2020 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 08:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/11/2019 00:38
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:38
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 27/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:14
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2019 18:01
Conclusos para julgamento
-
02/10/2019 19:29
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 13:44
Conclusos para julgamento
-
31/10/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 10:32
Juntada de Certidão
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26/05/2017 01:12
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 25/05/2017 23:59:59.
-
21/05/2017 01:18
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 17/05/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 16/05/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2017 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 17:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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