TJRN - 0801425-77.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801425-77.2024.8.20.5103 Polo ativo ARIANI ALVES CESARIO DOS SANTOS Advogado(s): CAIO TULIO DANTAS BEZERRA, ISADORA MEYBEL DANTAS ISIDORIO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA EM 01/03/1988, SEM COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA ACERCA DO MODO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL, POR NÃO SE TRATAREM DE DOCUMENTOS NOVOS, VERIFICANDO-SE, PORTANTO, AS PRECLUSÕES TEMPORAL E CONSUMATIVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, ao fundamento de ausência de comprovação do ingresso por concurso público e impossibilidade legal de indenização nessas condições.
A autora alegou ter se integrado ao serviço público municipal em 01/03/1988 e ter sido reenquadrada no cargo de professora por meio do Decreto nº 931, em 01/08/1988.
Apontou, ainda, que deixou de usufruir de cinco licenças-prêmio, correspondentes a quinze meses, pleiteando sua conversão em indenização pecuniária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o ingresso por concurso público e a consequente efetividade no cargo de professora; (ii) definir se a ausência de fruição das licenças-prêmio, nessas condições, autoriza sua conversão em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se caracterizam como documentos novos, para fins de admissibilidade recursal, aqueles que já existiam à época da fase instrutória, sendo, portanto, inadmissível sua juntada posterior sem justo motivo. 4.
Diante da ausência de comprovação válida do ingresso por concurso público, a autora não atende ao requisito constitucional e jurisprudencial para a conversão da licença-prêmio em indenização. 5.
A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia exige que o servidor seja titular de cargo efetivo, provido por concurso público, nos termos dos arts. 37, II, e 41 da Constituição Federal. 6.
A parte autora não juntou, tempestivamente, documento comprobatório do ingresso por concurso público, tendo apresentado tais documentos apenas na fase recursal, incorrendo em preclusão temporal, conforme o art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada extemporânea de documentos essenciais à comprovação do direito pleiteado, sem justo motivo, atrai a preclusão e impede sua análise na fase recursal. 2.
A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída exige a comprovação de ingresso no serviço público por concurso e ocupação de cargo efetivo. 3.
Não há direito à indenização por licença-prêmio não gozada quando ausente a efetividade legal no cargo e o ingresso regular por concurso público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ariane Alves C dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0801425-77.2024.8.20.5103, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Currais Novos.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na ausência de efetividade da autora no cargo público e na impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial.
Nas razões recursais (Id.
TR 28739659), a recorrente sustenta: (a) que possui direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, considerando o período de exercício no serviço público municipal; (b) deixou-se de observar que a ora recorrente após estar investida no cargo prestou concurso público, foi aprovada e tomou posse.; (c) a conversão das licenças prêmio não gozadas em pecúnia encontra respaldo na Jurisprudência de nossos Tribunais Superiores; (d) deixou de usufruir de 05 (cinco) licenças prêmios por assiduidade, o que corresponde a 15 (quinze) meses.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Município ao pagamento dos valores pleiteados.
Em contrarrazões (Id.
TR 28739664), o Município de Currais Novos sustenta: (a) para a concessão da licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia, é necessário que o servidor tenha ingressado no cargo público por meio de concurso público e adquirido a estabilidade, conforme os artigos 37, II e 41 da Constituição Federal; (b) considerando a ausência de prova da efetividade da Recorrente, bem como a vedação constitucional e jurisprudencial à concessão de licença-prêmio a servidores não concursados, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801425-77.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
07/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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