TJRN - 0800263-95.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800263-95.2022.8.20.5142 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS DUTRA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS/RN.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Jardim de Piranhas/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Das Graças Dutra de Oliveira para reconhecimento de progressões funcionais horizontais no cargo de Professora da rede pública municipal, com fundamento na Lei Municipal n.º 872/2018, pleiteando o reenquadramento na Classe “J”, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas desde 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional horizontal, especialmente a titulação exigida por lei municipal como condição para o avanço nas classes da carreira do magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão horizontal do professor do Município de Jardim de Piranhas se materializa de uma classe para outra, condicionada a requisito temporal (interstício de dois anos), após cumprido o Estágio Probatório de três anos e comprovada a titulação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento e/ou atualização e assiduidade mínima de 90% (noventa por cento) no período, participação de 80% em eventos pedagógicos e socioculturais e apresentação de títulos de participação em cursos e/ou seminários (emitidos por instituições credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação, Secretarias Estaduais de Educação ou Secretarias Municipais de Educação), com efeitos financeiros implementados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data de publicação dos atos respectivos, ou seja, 01 de março do ano subsequente ao requerimento, nos termos dos arts. 39 a 41 da Lei Complementar Municipal nº 872, de 24 de janeiro de 2018.
Precedente: TJRN.
Recurso Inominado Cível n.º 0800213-35.2023.8.20.5142. 3ª Turma Recursal.
Juiz Rel.
João Eduardo Ribeiro De Oliveira.
Publicado em 21/08/2024. 4.
Ausente disposição legal específica que permita a contabilização de duas ou mais titulações para fins de obtenção da carga horária mínima disposta no art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 872/2018, não há que se deferir a progressão de classe, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5.
Como se vê, a autora não apresentou documentos indispensáveis à comprovação da titulação exigida para a progressão (Id.
TR 19762534).
Nesse sentido, o pleito de progressão foi indeferido administrativamente, porquanto o certificado apresentado não atendeu aos requisitos da Lei 706/2011, art. 43.
A autora, por sua vez, não apresentou elementos capazes de refutar a alegação do Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional horizontal dos professores do Município de Jardim de Piranhas depende da comprovação cumulativa dos requisitos legais, incluindo titulação específica exigida para cada classe da carreira. 2.
A ausência de avaliação periódica pela Administração não supre a falta de comprovação dos demais requisitos legais exigidos para a evolução funcional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Jardim de Piranhas contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos nº 0800263-95.2022.8.20.5142, em ação proposta por Maria das Graças Dutra de Oliveira.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município a realizar as progressões funcionais horizontais da autora para as Classes "G", "H", "I" e "J", com os respectivos efeitos financeiros, nos termos da Lei Municipal nº 872/2018, além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (Id.
TR 19762562), o Município recorrente sustenta: (a) a ausência de preenchimento dos requisitos legais pela autora para a progressão funcional horizontal, especialmente no que tange à comprovação de assiduidade, participação em eventos pedagógicos e titulação; (b) a impossibilidade de progressão funcional automática, em razão da necessidade de avaliação individualizada pela Administração Pública.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 19762627), Maria das Graças Dutra de Oliveira pugna pela manutenção da sentença, argumentando que: (a) preenche todos os requisitos legais para a progressão funcional horizontal, conforme documentação apresentada nos autos; (b) a ausência de avaliação pela Administração Pública não pode prejudicar o direito da servidora, sendo esta omissão imputável exclusivamente ao ente público; e (c) a sentença está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhece o caráter vinculado da progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais.
Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 27 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800263-95.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-08-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800263-95.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
30/05/2023 13:59
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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