TJRN - 0800449-53.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800449-53.2025.8.20.5162 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIA JOSILAINE RODRIGUES VITORIANO APELADO: LENIZE CATIANE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800449-53.2025.8.20.5162 Polo ativo ANTONIA JOSILAINE RODRIGUES VITORIANO Advogado(s): CLAUDIALINE DE LIMA PEREIRA Polo passivo LENIZE CATIANE DA SILVA Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800449-53.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EXTREMOZ APELANTE: LENIZE CATIANE DA SILVA ADVOGADO: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES APELADO(A): ANTONIA JOSILANE RODRIGUES VITORIANO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA.
ART. 140 C/C 141, III, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTA A CONDENAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, o deferimento da benesse é medida que se impõe. - Analisando detidamente os autos, observa-se que ao ser intimada, a parte querelada, ora recorrente, constituiu advogado, conforme se vê na procuração de Id. 31913364, acostada ao feito na data de 11/03/2025.
Logo após, designada audiência conciliatória, a querelada compareceu ao ato devidamente acompanhada do seu causídico, ocasião em que tomaram ciência da designação de audiência de instrução e julgamento, momento em que seria apresentada a resposta à acusação.
Todavia, no decorrer da audiência instrutória, após proposição do magistrado, o advogado da recorrente concordou em apresentar resposta à acusação em conjunto com as alegações finais e, só nesta fase recursal, alega nulidade da sentença. - Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em rejeitar a estratégia processual denominada de nulidade de algibeira, esta que ocorre quando a defesa deixa de alegar a existência de vício formal em momento oportuno e, só após, suscita a nulidade de modo a beneficiar o agente, em evidente afronta ao princípio da boa-fé processual.
Assim, rejeita-se o pedido de nulidade da sentença. - No que consiste à alegação de insuficiência de provas, melhor sorte não assiste à recorrente.
Isso porque, o conjunto probatório constante nos autos mostra-se suficiente para fundamentar a condenação, especialmente quando consideradas as informações prestadas pelas declarantes, bem como os printscreens juntados aos autos. - Ademais, a recorrente aponta a existência de suposta desproporcionalidade da pena imposta, sem relatar, contudo, as razões das suas alegações, fazendo menção, inclusive, à qualificadora que não incide na espécie. - Por fim, considerando que os danos morais suportados pela recorrida restaram sobejamente demonstrados autos e que, inclusive, se operam in re ipsa, não há que se falar em afastamento da condenação imposta. - Precedentes: STJ – AgRg no HC 746715 SE 2022/0168517-1, Rel.
Laurita Vaz, j. 22/05/2023, T6 – Sexta Turma, p. 26/05/2023; TJRS – AC: 50003472320208215001, Rel.
Eliziana da Silveira Perez, j. 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, p. 04/04/2022. - Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA.
ART. 140 C/C 141, III, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTA A CONDENAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, o deferimento da benesse é medida que se impõe. - Analisando detidamente os autos, observa-se que ao ser intimada, a parte querelada, ora recorrente, constituiu advogado, conforme se vê na procuração de Id. 31913364, acostada ao feito na data de 11/03/2025.
Logo após, designada audiência conciliatória, a querelada compareceu ao ato devidamente acompanhada do seu causídico, ocasião em que tomaram ciência da designação de audiência de instrução e julgamento, momento em que seria apresentada a resposta à acusação.
Todavia, no decorrer da audiência instrutória, após proposição do magistrado, o advogado da recorrente concordou em apresentar resposta à acusação em conjunto com as alegações finais e, só nesta fase recursal, alega nulidade da sentença. - Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em rejeitar a estratégia processual denominada de nulidade de algibeira, esta que ocorre quando a defesa deixa de alegar a existência de vício formal em momento oportuno e, só após, suscita a nulidade de modo a beneficiar o agente, em evidente afronta ao princípio da boa-fé processual.
Assim, rejeita-se o pedido de nulidade da sentença. - No que consiste à alegação de insuficiência de provas, melhor sorte não assiste à recorrente.
Isso porque, o conjunto probatório constante nos autos mostra-se suficiente para fundamentar a condenação, especialmente quando consideradas as informações prestadas pelas declarantes, bem como os printscreens juntados aos autos. - Ademais, a recorrente aponta a existência de suposta desproporcionalidade da pena imposta, sem relatar, contudo, as razões das suas alegações, fazendo menção, inclusive, à qualificadora que não incide na espécie. - Por fim, considerando que os danos morais suportados pela recorrida restaram sobejamente demonstrados autos e que, inclusive, se operam in re ipsa, não há que se falar em afastamento da condenação imposta. - Precedentes: STJ – AgRg no HC 746715 SE 2022/0168517-1, Rel.
Laurita Vaz, j. 22/05/2023, T6 – Sexta Turma, p. 26/05/2023; TJRS – AC: 50003472320208215001, Rel.
Eliziana da Silveira Perez, j. 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, p. 04/04/2022. - Apelação criminal conhecida e não provida.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-53.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
18/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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