TJRN - 0812301-82.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812301-82.2024.8.20.5106 Polo ativo JORGE LUIZ GOMES FERNANDES Advogado(s): ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0812301-82.2024.8.20.5106 RECORRENTE: JORGE LUIZ GOMES FERNANDES ADVOGADO: DR.
ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR RECORRIDA: CLARO S.A ADVOGADA: DRª.
PAULA MALTZ NAHON RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA.
TESE DE COISA JULGADA AFASTADA.
PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS PELA PARTE RÉ (ID 29328005), DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO REGULAR DA LINHA TELEFÔNICA DURANTE O PERÍODO IMPUTADO À SUSPENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL) E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais fundada na alegação de bloqueio indevido de linha telefônica móvel. 2.
Rejeitada a preliminar de coisa julgada, porquanto, embora o processo anterior (nº 0816437-59.2023.8.20.5106) verse sobre a mesma linha telefônica, os pedidos referem-se a períodos distintos, não se verificando identidade de causa de pedir ou de pedido. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visa à facilitação da defesa do consumidor, mas não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (REsp n. 1.583.430/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 23/09/2022). 4.
Prova documental apresentada pela parte ré (ID 29328005), em observância ao ônus que lhe compete nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evidencia a utilização contínua e regular da linha telefônica durante o período em que alegada a interrupção dos serviços, o que afasta a configuração de ato ilícito. 5.
Inviabilidade de condenação por litigância de má-fé, ante a inexistência de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos (art. 80 do CPC), tratando-se de exercício regular do direito de ação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA
Vistos.
Ingressou o autor com demanda judicial objetivando a condenação da ré no ressarcimento dos danos morais suportados em decorrência da suspensão dos serviços da sua linha telefônica.
O demandado, em defesa, suscitou preliminares de coisa julgada e conexão.
No mérito, ressaltou a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
Decido.
Com relação a preliminar de coisa julgada, analisando o processo nº 0816437-59.2023.8.20.510 citado pelo demandado, observa-se que faz referência à mesma linha telefônica, todavia, analisando os pedidos da presente ação, trata-se de períodos distintos.
Logo, não há o que se falar em identidade de pedido ou causa de pedir, o que afasta a tese de coisa julgada.
Por fim, ressalto que o reconhecimento da conexão é uma faculdade do magistrado, utilizada por conveniência da jurisdição para facilitar a instrução processual.
Nesses termos, é desnecessária a reunião de processos, uma vez que fazem referência a períodos distintos.
Ao mérito.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
O autor contratou o serviço prestado pelo demandado na condição de destinatário final, nos termos do art. 2° do CDC (Teoria Finalista).
Assim, ante a hipossuficiência probatória da requerente, para a análise do mérito faz-se necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, CDC.
In casu, o requerente alega que o demandado suspendeu indevidamente os seus serviços telefônicos.
Cumprindo com seu ônus probatório, o demandado comprovou que a linha telefônica da parte autora encontra-se ativa e que o autor utiliza normalmente todos os serviços, conforme id. 123904182.
Dessa forma, o requerido comprovou que não houve o bloqueio da linha telefônica do requerente, demonstrando a ausência de ato ilícito.
Portanto, o pedido de restabelecimento da linha telefônica deve ser rejeitado.
Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
No caso concreto, o demandado comprovou a ausência de suspensão do serviço de telefonia.
Assim, não há ato ilícito no procedimento de bloqueio da linha telefônica do autor, por ser a conduta pautada no exercício regular do direito.
Nesses termos, ausente o primeiro requisito, deixo de analisar os demais pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Revogo os termos da decisão liminar de id. 122342819.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita deve ser rejeitado, por não haver interesse de agir em tal pretensão, na medida em que as causas em trâmite nos juizados especiais cíveis são processados sem custas ou honorários, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2024.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões recursais (Id.
TR 29328171), o autor/recorrente sustenta: (a) a existência de ato ilícito por parte da demandada, consistente na suspensão indevida dos serviços de sua linha telefônica; (b) a ocorrência de danos morais em razão da interrupção dos serviços, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização; (c) a necessidade de reforma da sentença para o reconhecimento do direito à justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com eventuais despesas processuais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Em contrarrazões (Id.
TR 29328177), a parte recorrida, Claro S.A sustenta: (a) a inexistência de ato ilícito, afirmando que os serviços de telefonia do autor encontram-se ativos e funcionando normalmente, conforme comprovado nos autos; (b) a ausência de danos morais, considerando que não houve qualquer conduta irregular capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial ao recorrente.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. 4. É o que importa relatar.
II – VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 8.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812301-82.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
12/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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