TJRN - 0800371-88.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800371-88.2025.8.20.9000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIAS RIBEIRO DUARTE Advogado(s): SHEILLA DE MORAIS SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0800371-88.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ELIAS RIBEIRO DUARTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR ESTADUAL E TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS (UFCG).
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO.
TEMA 1.081 DO STF.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento, negar-lhe provimento e considerar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Agravo Interno prejudicado.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca do Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812564-07.2025.8.20.5001, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a recondução do agravado, ELIAS RIBEIRO DUARTE, ao cargo efetivo de Professor Permanente no âmbito estadual, permitindo a acumulação com o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, atualmente, exercido na Universidade Federal de Campina Grande – UFCG -, desde que observada a compatibilidade de horários.
Em suas razões, alega o agravante a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, destacando, entre outros pontos, suposta violação ao regime constitucional de acumulação de cargos (art. 37, XVI, da CF), diante da alegada inexistência de compatibilidade de horários, considerando-se, para tanto, a distância entre os municípios onde os cargos são exercidos (Natal/RN e Campina Grande/PB).
Ademais, o agravante destaca que, conforme o art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, a vacância de cargo público ocorre quando o servidor afasta-se do cargo com ânimo de desligamento, inclusive, em razão de posse em outro cargo público.
O dispositivo mencionado estabelece que a vacância decorre da “posse em outro cargo ou função inacumulável”, o que seria, segundo o agravante, o caso do agravado, em razão da incompatibilidade entre os dois cargos.
Houve indeferimento da antecipação de tutela neste Agravo e interposição de Agravo Interno.
No caso em apreço, a decisão agravada encontra-se fundamentada, à luz dos documentos constantes nos autos originários, os quais demonstram plausibilidade do direito alegado pelo agravado e o acerto da decisão combatida.
Ficou demonstrado que o agravado: i) é servidor público estadual efetivo no cargo de Professor; ii) solicitou vacância em 2022 para assumir o cargo federal de Técnico em Assuntos Educacionais, de natureza técnica ou científica; iii) requereu recondução ao cargo anterior, tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de incompatibilidade de cargos.
Importa salientar que esta 2ª Turma Recursal possui o entendimento consolidado no sentido de que é possível a acumulação de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, sendo estes definidos de acordo com a necessidade do serviço, em ajuste discricionário a ser feito pela Administração: TJ-RN - Recurso Inominado Cível nº 0839027-25.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Fabio Antonio Correia Filgueira, j. 16/07/2024, 2ª Turma Recursal, p. 19/07/2024.
Além disso, o STF, no julgamento do Tema 1.081, assentou que as hipóteses constitucionais de acumulação de cargos sujeitam-se unicamente à verificação de compatibilidade de horários, ainda que norma infraconstitucional limite a jornada semanal.
Registre-se que o agravante já apresentou contestação nos autos originários e, mesmo diante de prazo razoável para manifestação ampla, não demonstrou, de forma concreta, que o agravado esteja exercendo as funções em desacordo com a carga horária exigida ou que haja efetiva sobreposição de horários, conforme o art. 373, inciso II, do CPC e art. 9º da Lei 12.153/2009, cujo ônus da prova quanto a esse fato era do réu, no caso, o agravante, o que não foi cumprido.
Por outro lado, o agravado, nas contrarrazões ao presente agravo, trouxe aos autos o documento de ID 32117178, consistente em folha de frequência, que indica o cumprimento regular da carga horária no cargo estadual, reforçando a plausibilidade do direito alegado e afastando, ainda mais, a tese de incompatibilidade entre os vínculos.
Assim, na ausência de comprovação de irregularidade no acúmulo de cargos ou incompatibilidade concreta de horários, não se justifica a suspensão da tutela de urgência concedida na origem.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão que deferiu a tutela de urgência ao agravado no Juízo singular, motivo por que considero prejudicado o Agravo Interno.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800371-88.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
06/07/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 19:26
Juntada de Petição de agravo interno
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26/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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