TJRN - 0809081-76.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809081-76.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: SILVIA ARAUJO RUSSO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário - 
                                            
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809081-76.2024.8.20.5106 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SILVIA ARAUJO RUSSO DE ANDRADE Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0809081-76.2024.8.20.5106 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDA: SILVIA ARAÚJO RUSSO DE ANDRADE ADVOGADO: DR.
SAMUEL BARBOSA LIMA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA TRANSAÇÃO PELA CONSUMIDORA (ID 29837048).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR, MEDIANTE ELEMENTOS TÉCNICOS, QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA (PIX NO CRÉDITO) FOI EFETIVAMENTE REALIZADA PELA DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
DEVER DE CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DAS OPERAÇÕES.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
RISCO DA ATIVIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO EXTRAPOLANDO MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira (Nubank) contra sentença que julgou procedente a ação movida por Sílvia Araújo Russo de Andrade, para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. É ônus da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar, mediante elementos técnicos idôneos, que a transação impugnada foi efetivamente realizada pela consumidora, não sendo suficiente a mera alegação de regularidade da operação.
Tal comprovação poderia se dar, por exemplo, por meio de registros de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, logs de acesso à aplicação bancária, autenticação por biometria ou token.
Ausente tal demonstração, presume-se a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC, por se tratar de risco inerente à atividade bancária. 3.
Se o agente financeiro não logra comprovar que procedeu à devida análise, com cautela e diligência, das transações realizadas em desconformidade com o padrão usual de consumo do usuário, deve ser responsabilizado pelos danos materiais e/ou extrapatrimoniais decorrentes da fraude, porquanto configurada falha na prestação do serviço.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que restou decidido pela Terceira Turma no REsp nº 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/06/2023.
No mesmo sentido, precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN: Recurso Inominado Cível nº 0820478-50.2024.8.20.5004, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, julgado em 17/06/2025, publicado em 24/06/2025. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização com Tutela de Urgência, narra a autora que em 30/03/2024, recebeu uma notificação em seu celular, referente a uma compra no valor de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), no estabelecimento 54.180.689LUIZVITORVIANACOSMODA SILVA.
Afirma que a compra não foi feita nem autorizada pela Demandante.
A demandada, em sede de contestação, em preliminar, alega incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou o cumprimento do dever de informação, informou a respeito da falsa central de atendimento, ocasião em que afirmou ser o golpe de conhecimento notório, alega que foi utilizado um aparelho autorizado para a realização das transações, inexistência de falha na prestação dos serviços e de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano reclamado, culpa exclusiva da vítima, inaplicabilidade da súmula 479 do STJ, narrou sobre a realização do mecanismo de devolução especial, inexistência de vazamento de dados internos e não configuração de Danos Morais, requer a improcedência da ação.
Decido.
Da preliminar Ao mérito.
De plano, as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
E, neste caso, ocorreu falha no serviço de segurança do banco, porquanto permitiu que terceiro perpetrasse a fraude se utilizando dos serviços prestados, o que caracteriza fato do serviço.
A análise do mérito também dispensa maiores digressões.
Estão suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC).
Embora as requeridas tentem fazer crer que a culpa pelo fato é de exclusiva responsabilidade da autora e de terceiro, isto não prospera.
Incontroverso que o terceiro perpetrou a fraude utilizando-se dos serviços prestados pelo banco.
Com efeito, não há de prevalecer as teses da recorrente de excludente de responsabilidade em virtude de fraude ou por culpa exclusiva do consumidor, porquanto não se desincumbiu de zelar pela segurança das suas operações via pix, a permitir a ocorrência de fraudes (CDC, Art. 14, I e II).
Desse modo, os demandados não adotaram cautelas necessárias e ações em conformidade com recomendações do Bacen para operações via Pix.
Cumpre ressaltar que os demandados respondem pelo risco de suas atividades, portanto, quando se propõe a oferecer serviços de Leilão sem o devido controle da finalidade e qualidade do programa, a fim de evitar fraudes, responde pela segurança e fraudes em seu nome, caracterizando fortuito interno.
A fraude não era perceptível ao consumidor, desse modo, as demandadas devem arcar com o risco de seu negócio.
Assim, seria impossível e imprevisível ao consumidor imaginar que estaria realizando um pagamento Pix.
Aduz o banco demandado que houve alterações no sistema de segurança no dia em que ocorreu a fraude, ocasião onde foi adicionado um aparelho de celular diverso do que é de propriedade da Autora.
O fato de ter havido uma fraude, e este fato é incontroverso, não afasta a responsabilidade perante o consumidor, uma vez que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos exatos termos do art. 14, caput, do CDC.
Destarte, as alegações do autor ganham verossimilhança a partir da leitura dos documentos acostados ao feito.
Evidencia-se que foi realizado pix no crédito através de um golpe.
A partir disso, a responsabilidade da requerida está configurada pelas razões expostas inicialmente, de modo que surge o dever de indenizar. É indiscutível que houve violação aos seus direitos de personalidade, devendo, assim, ser CONDENADA a demandada em indenização por danos morais, em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais) no estabelecimento 54.180.689LUIZVITORVIANACOSMODA SILVA.
CONDENAR a demandada ao pagamento a autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Ratifico a tutela de urgência, id 119489780.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil).
Quanto ao pleito de justiça gratuita, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
MOSSORÓ /RN, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ". 2.
Nas razões recursais (Id.
TR 29837063), a parte recorrente NU PAGAMENTOS S.A sustenta: (a) a incompetência do Juizado Especial Cível para a análise da demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial; (b) a inexistência de falha na prestação dos serviços, alegando que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro; (c) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto; (d) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano alegado; (e) a inexistência de danos morais, considerando que não houve violação aos direitos de personalidade da autora.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 3.
Em contrarrazões (Id.
TR 29837074), a parte recorrida, Silvia Araújo Russo, pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que a responsabilidade da recorrente está configurada, em razão da falha na segurança de suas operações financeiras, que permitiu a ocorrência da fraude.
Requer, ainda, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. É o que importa relatar.
II – VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809081-76.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. - 
                                            
12/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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