TJRN - 0862309-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0862309-92.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA VALESKA SIMOES DA SILVA REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 477, §1º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre a resposta do perito ao laudo pericial impugnado, juntado aos autos (ID 155354104).
Natal/RN, 23 de junho de 2025 NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 19:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 17:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862309-92.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIOVANNA VALESKA SIMOES DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Consta dos autos certidão no id n.º 139452286 noticiando a notificação do perito, Cirurgião Bucomaxilofacial e Implantodontista, GUILHERME DE CARVALHO WANDERLEY, por duas vezes, para apresentar o laudo pericial, sem que este tenha prestado esclarecimentos ou anexado o laudo.
Pois bem, o Art. 477, § 2º, CPC ensina que: “ O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes (…) “.
Por sua vez, ensina ainda o CPC em seu Art. 468, caput e inciso II - O perito pode ser substituído quando: II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, estar-se diante de uma recalcitrância do perito nomeado em não atender a ordem judicial, violando o art. 477, § 2º do CPC, o que traz como consequência as penalidades instituídas nos § 1º e 2º do art. 468 do CPC, quais sejam, aplicação de multa em desfavor do perito, comunicação ao órgão de classe respectivo e ainda a devolução do valor recebido.
Atenta a tais penalidades, esta Magistrada resolve oportunizar, mais uma única vez, ao perito, GUILHERME DE CARVALHO WANDERLEY - CRO 5075-RN, o prazo improrrogável de 15 dias para apresentar laudo pericial, sendo advertido de que o não cumprimento da determinação, no prazo assinalado, implicará na aplicação de multa no importe de R$ 500,00, além de ter que devolver o valor recebido, a título de honorários periciais e ser oficiado a seu órgão de classe, tudo com base no art. 468, caput, II, § 1º e 2º do CPC.
Notifique-se o perito, via whatsapp Telefone (84) 99187-7878.
Cumprida a diligência pelo perito, intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre laudo complementar.
No caso de o perito não apresentar laudo complementar, façam os autos conclusos para sua destituição e aplicação das penalidades previstas no art. 468, caput, II, § 1º e 2º do CPC.
P.
CUMPRA-SE. sistema.
Natal, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:11
Outras Decisões
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07/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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22/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:17
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862309-92.2021.8.20.5001 AUTOR: GIOVANNA VALESKA SIMOES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO O perito nomeado apresentou aceite e proposta de honorários no importe de R$ 2.640,00.
Sendo assim, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para fazer o agendamento da perícia com antecedência mínima de 15 dias com tempo hábil para intimação das partes, e, no prazo de 20(vinte) dias, prorrogáveis a requerimento do perito, elaborar o laudo pericial, devendo responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes, analisando a pertinência dos procedimentos e materiais requeridos na exordial, ficando ciente de que poderá haver necessidade de posteriores esclarecimentos.
Quesitos já apresentados pela parte autora no id nº 89736314.
Ato contínuo, concedo o prazo de 15 (quinze dias, contados da publicação do presente despacho, para a parte ré indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos II e III do art. 465 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO de plano eventual pedido de antecipação dos honorários periciais quando ausente justificativa de despesas para a realização da perícia.
Caso o perito comprove a necessidade de custeio da perícia, venham os autos conclusos para decidir sobre o pedido de antecipação dos honorários.
Ressalto que os honorários serão liberados após a entrega do laudo ou, se houver, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito e voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA PEREIRA Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:35
Outras Decisões
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25/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862309-92.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIOVANNA VALESKA SIMOES DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos em correição.
Deferida a produção de prova pericial (Num. 85891267), nomeado o perito e intimada a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários periciais (Num. 89616391), esta interpôs Embargos de Declaração, apontando, em suma, a existência de omissão, ao deferir a prova requerida pela parte ré e lhe atribuir o ônus do pagamento das despesas atinentes aos honorários periciais.
Ao cabo, pediu o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada o erro apontado (Num. 89739666).
Sobreveio petição da parte autora informando que o “Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ) possui cirurgião-dentista especializado na área de cirurgia bucomaxilo-facial”, requerendo “que o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ) seja oficiado para indicar um especialista buco-maxilo-facial para realizar a perícia na Demandante.” (Num. 90099197).
Através da petição Num. 90516589, a parte ré pugnou pela suspensão do processo e, consequentemente, da decisão interlocutória que concedeu a tutela de mérito, até o julgamento do inquérito policial nº 0097812- 39.2022.8.17.2001 em trâmite na 19ª Vara Criminal de Pernambuco/PE, que investiga supostos atos ilícitos ocorridos em processos judiciais semelhantes ao presente processo.
Foi certificado o decurso do prazo sem que o perito nomeado tenha se manifestado nos autos (Num. 91781102) A parte autor insurgiu-se quanto as afirmações constantes da petição Num. 90516589, sustentando que “o Inquérito Policial inscrito sob o nº 01.002.0006.00007/2022.1.3, distribuído no PJE sob o nº 0097812-39.2022.8.17.2001, foi definitivamente ARQUIVADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO” (Num. 94747358). É o breve relatório.
Decido.
De início, destaque-se que o Inquérito Policial nº 0097812- 39.2022.8.17.2001 encontra-se arquivado, motivo pelo qual, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré.
Dito isto, passo a análise dos embargos de declaração, os quais, posto que tempestivos.
Pois bem.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis; e erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, sem necessidade de maiores delongas, assiste razão à parte autora/embargante.
Isto por de fato, a perícia foi pedida pela parte ré, como se observa da Decisão Num. 85891267 e da petição Num. 82899781, de modo que, à ela incumbe o pagamento dos honorários periciais, e não à parte autora, como consignado na Decisão Num. 89616391.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 89739666, dou-lhe PROVIMENTO, para corrigir o erro material contido na Decisão combatida (Num. 89616391), que ora é ratificado, atribuindo o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte ré.
Friso que, não havendo no caso efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, e portanto, inexistindo efeito modificativo, torna-se descipienda a intimação da parte adversária para apresentar contrarrazões, posto que a correção do erro material feita acima poderia ter sido feita por este juízo inclusive de ofício.
Esclareço que ante o teor do Ofício Circular nº 001/2023- NP, bem ainda a necessidade de prosseguimento do feito com a produção da prova técnica, cujo requerimento não foi feito por beneficiário da gratuidade da justiça, descabe a sua realização pelo NUPEJ, devendo ser processada no Juízo onde tramita o feito, observando-se, como regra, que o perito deverá integrar o Cadastro De Peritos e Orgãos Técnicos e Científicos do TJRN, em atenção às Resoluções nº 233/2016 – CNJ[1] e 06/2018-TJRN[2].
Desta feita, considerando que o perito nomeado anteriormente quedou-se silente quando instado a dizer se aceitava o encargo (Num. 91781102), destituo-o do encargo.
Em substituição, nomeio para funcionar como perito o Dr.
Guilherme de Carvalho Wanderley, CRO-RN 5075 (e-mail: [email protected]), para realizar perícia nos termos determinados na Decisão Num. 85891267.
Intime-se o perito nomeado, através de Oficial de Justiça, no endereço Rua Açu, 704, Tirol, Clínica Spazio Vitta, consultório 3, para dizer se aceita realizar a perícia, fazendo constar no mandado o telefone de contato do mesmo, a saber, 84 9 9187-7878, a fim de facilitar a sua localização, podendo inclusive a intimação ocorrer mediante a utilização da ferramenta WhatsApp, devendo, neste último caso, o Oficial de Justiça observar as cautelas dispostas na Resolução Nº 28, de 20 de abril de 2022[3].
Caso o perito aceite o encargo, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor dos seus honorários periciais para o presente caso.
Apresentada a proposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_233_13072016_15072016133409.pdf [2] https://atos.tjrn.jus.br/files/resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%2006-tj-2018.pdf [3] https://atos.tjrn.jus.br/files/resolucao_28-2022-compilada.pdf -
28/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:24
Outras Decisões
-
27/07/2023 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:48
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MEDEIROS DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:47
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:55
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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08/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 09:53
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:57
Outras Decisões
-
13/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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09/09/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:11
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:11
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 01:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 01:08
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 01:08
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 08:52
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:30
Outras Decisões
-
22/06/2022 07:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 06:22
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:12
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 00:06
Outras Decisões
-
28/12/2021 17:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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