TJRN - 0840389-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0840389-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: WEBSON ROMARIZ MACHADO Parte Ré: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO (Vistos em correição - Período de 25/08/2025 a 29/08/2025).
Defiro o pedido do Ministério Público (id 159865670).
Considerando que a perícia determinada nos autos se encaixa nos procedimentos a serem realizados pelo NUPEJ, À secretaria proceda-se com o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da PERÍCIA MÉDICA nestes autos.
A perícia médica consistirá em realizar avaliação de incapacidade na parte autora (enviar quesitos de praxe, bem como os quesitos complementares elaborados pelas partes e/ou Ministério Público).
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos.
Por se tratar da realização de perícia médica, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para o médico(a), conforme portaria nº 1693, de 27 de dezembro de 2024, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo médico.
Fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Sendo encaminhado o relatório da Perícia Médica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação.
Tudo cumprido, vistas ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
10/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:05
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/06/2025 11:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 12:05
Declarada incompetência
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18/06/2025 12:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2025 08:52
Audiência Instrução redesignada conduzida por 18/06/2025 11:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840389-91.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: WEBSON ROMARIZ MACHADO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO YANNMAR DA SILVA Parte ré/requerida: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Trata-se de ação de levantamento de curatela.
Aprazo entrevista para oitiva da curadora e do curatelado, para o dia 18/06/2025, às 11:00, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN, oportunidade em que examinarei a necessidade da perícia.
Ciência ao MP.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:33
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas designada conduzida por 18/06/2025 11:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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31/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840389-91.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:WEBSON ROMARIZ MACHADO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661 Parte Ré/Requerida: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O - O F Í C I O Trata-se de pedido de levantamento de interdição de incapacidade absoluta para incapacidade relativa.
Nos autos da ação de interdição sob o nº 0151379-02.2013.8.20.0001, foi determinada a suspensão dos direitos políticos do interditado.
Inicialmente, ressalto que a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela, que devem ser adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Dito isto, oficie-se ao TRE para dar ciência que a curatela não mais autoriza a suspensão dos direitos políticos do curatelado, devendo ser restabelecidos os seus os direitos políticos.
Ademais, a fim de verificar se subsiste a necessidade da curatela, diante do lapso temporal já transcorrido e da excepcionalidade da medida, intime-se o Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o(a) paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA* -
12/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:54
Outras Decisões
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30/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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29/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840389-91.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: WEBSON ROMARIZ MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661 Parte Ré/Requerida: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Intime-se o Requerente para cumprir o despacho anterior na íntegra, em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
24/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:17
Juntada de custas
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26/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840389-91.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: WEBSON ROMARIZ MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO YANNMAR DA SILVA - RN15661 Parte Ré/Requerida: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que recolha o FDJ E o FRMP, já que o estado já regularizou os pagamentos, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá juntar a certidão de registro da sentença de curetala no LIvro E e a sua certidão de casamento atualizada com a averbação da curatela, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
24/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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