TJRN - 0802595-30.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 11:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS e PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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02/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802595-30.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP , ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP ”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa e anexou aos autos o termo de filiação.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no instrumento, bem como reiterou os termos da inicial.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos “Contribuição SINDICATO/COBAP ”que alega não ter autorizado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao termo de filiação impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido termo de filiação não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “Contribuição SINDICATO/COBAP”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS e PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/11/2024.
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23/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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09/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/07/2024 15:05 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/07/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:05, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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06/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/07/2024 15:05 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/06/2024 15:33
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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05/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:03
Audiência conciliação realizada para 05/10/2023 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/10/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 13:50, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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06/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:55
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
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28/08/2023 11:54
Recebidos os autos.
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28/08/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
24/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 04:37
Decorrido prazo de SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:27
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0802595-30.2023.8.20.5100 AUTOR: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com os seguintes pedidos (id. 103750034): a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e b) concessão da tutela de urgência, para determinar: a) o bloqueio e repasse dos valores deduzidos no benefício da requerente, oficiando-se o INSS para proceder ao bloqueio dos descontos em conta; b) que a ré não realize os descontos nos seus proventos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos encontram-se presentes.
Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, por meio do CNPJ da parte ré (nº 91.***.***/0001-09), no site da Receita Federal, é possível constatar se tratar de Associação Privada que possui como atividades econômicas principais definidas como “Atividades de associações de defesa de direitos sociais”[1].
Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), no site oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, não é possível encontrar registro em nome da parte ré[2].
Assim, diante da ausência de registro sindical, verifico que a parte demandada é associação civil de direito privado.
Além disso, a parte autora manifestou o seu desinteresse em manter-se associada.
Desse modo, considerando que a liberdade de associação constitui direito fundamental, previsto no inciso XVII do art. 5º da CF; aliado ao fato de que a autora manifestou o seu desinteresse em manter-se associada, resta demonstrada, ao menos perfunctoriamente, a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por seu turno, é patente, uma vez que, mantidos os descontos, a parte autora terá reduzida a sua verba de caráter alimentar, em afronta ao seu interesse manifestamente demonstrado.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (§3º do art. 300), posto que, caso a promovida demonstre a regularidade dos descontos, este provimento será revisto e devidamente alterado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, providencie: a suspensão do(s) desconto(s) questionado(s) nos proventos da parte autora, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO E DA DATA DA AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em:< https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp >. [2] Disponível em: < http://www3.mte.gov.br/cnes/cons_sindical.asp> . -
24/07/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 18:31
Desentranhado o documento
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24/07/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 20:48
Conclusos para decisão
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20/07/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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