TJRN - 0814557-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814557-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARMIRA CARLOS DA SILVEIRA ALVES Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814557-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CARMIRA CARLOS DA SILVEIRA ALVES Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: 07.***.***/0001-10 , AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: SENTENÇA I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada, com pedido de efeito modificativo, alegando obscuridade na decisão proferida quanto à legalidade da cobrança do seguro prestamista.
A embargante sustenta que a cobrança de seguro prestamista tem sido admitida quando expressamente prevista no contrato, inexistindo indício de imposição da contratação do seguro por parte da instituição financeira, sendo que o seguro foi contratado de forma facultativa, conforme documentação juntada, tendo a contratação ocorrido de forma livre e consciente, com campos próprios para adesão no contrato.
Por sua vez, o embargado argumentou que os embargos são meramente procrastinatórios e visam rediscutir matéria já decidida, sendo que a decisão foi clara e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tendo restado comprovada a "venda casada" nos termos do Tema 972 do STJ.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
A embargante alega obscuridade na decisão quanto à legalidade da cobrança do seguro prestamista, sustentando que a contratação foi facultativa e que não houve comprovação de imposição.
Todavia, a análise detida da sentença embargada revela que não há obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão foi suficientemente fundamentada, tendo o juízo reconhecido o entendimento do STJ (Tema 972) de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a veicular inconformismo com o julgado.
No caso presente, as alegações da embargante visam claramente a modificação do entendimento adotado na sentença, sem demonstrar efetiva obscuridade, contradição ou omissão.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0814557-32.2023.8.20.5106 Partes: CARMIRA CARLOS DA SILVEIRA ALVES x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por CARMIRA CARLOS DA SILVEIRA ALVES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que em 22/04/2022 celebrou contrato de financiamento com a instituição requerida, no valor total de R$ 120.663,06 (cento e vinte mil e seiscentos e sessenta e três reais e seis centavos) em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 3.466,17 (três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos).
Aduz que a instituição financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, tais como registro de contrato (R$ 260,00), tarifa de avaliação (R$ 295,00), tarifa de cadastro (R$ 930,00) e seguro prestamista (R$ 6.300,00), além de aplicar taxa de juros superior à contratada.
Argumenta que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,99% ao mês e 26,73% ao ano, mas que a instituição financeira estaria aplicando taxa real de 2,27% ao mês.
Ao final, requer a procedência do pedido para: a) expurgar do contrato o montante de R$ 7.785,00 referente às tarifas consideradas abusivas, com restituição em dobro, b) reconhecer como valor legalmente financiado o importe de R$ 112.878,06, c) determinar o recálculo das parcelas para R$ 3.239,41 em vez de R$ 3.466,17, e d) condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 118307091), na qual suscitou preliminarmente: a) impugnação ao pleito de justiça gratuita; b) falta de interesse de agir; c) constatação de distribuição massiva de processos judiciais; d) necessidade de expedição de mandado de constatação.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade dos juros praticados no contrato, a admissibilidade da capitalização de juros, e a legalidade da cobrança das tarifas administrativas, argumentando inexistir venda casada, além de rebater o pedido de repetição de indébito.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 119117966).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120061420).
Em seguida, foi proferido despacho determinando que as partes apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 129052436).
A parte autora manifestou-se alegando que a matéria discutida é única e exclusivamente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, além das já acostadas aos autos (ID 131186042).
A parte requerida não se manifestou conforme certificado no ID 135581518.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos já acostados aos autos.
II.I DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, a mesma não merece prosperar, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais é direito do consumidor expressamente previsto no art. 6º, V, do CDC, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito também as preliminares referentes à distribuição massiva de processos judiciais, expedição de mandado de constatação, pois o exercício regular do direito de ação não caracteriza litigância de má-fé, sendo desnecessárias as diligências requeridas quando a matéria é eminentemente de direito e já está devidamente documentada nos autos.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, verifico que a própria parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 105311074), tornando prejudicada a análise dessa questão.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
II.II DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Dos juros remuneratórios A parte autora alega que a instituição financeira praticou taxa de juros diversa da contratada, aplicando 2,27% ao mês, quando o contrato previa 1,99% ao mês.
No entanto, analisando o contrato juntado aos autos (ID 103627563), verifica-se que a taxa de juros contratada foi de 1,99% ao mês e 26,73% ao ano, e não foi demonstrado pela parte autora, de forma inequívoca, que a instituição financeira estaria efetivamente aplicando taxa diversa da contratada.
O laudo apresentado pela parte autora (ID 103627564) é unilateral e parte da premissa de exclusão das tarifas administrativas do valor financiado, o que naturalmente resultaria em parcelas de valor inferior, não demonstrando que a taxa efetivamente aplicada é diversa da contratada.
Ademais, no que concerne à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382).
A taxa de juros contratada (1,99% ao mês) está em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (abril/2022), que era de 1,62% ao mês, conforme dados extraídos do site do Banco Central do Brasil.
Assim, não havendo demonstração cabal de que a instituição financeira esteja aplicando taxa de juros diversa da contratada, e estando a taxa contratada dentro dos parâmetros aceitáveis de mercado, não há que se falar em revisão dos juros remuneratórios. - Da capitalização de juros No que tange à possibilidade da capitalização dos juros, entendo que o contrato em análise está adequado ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez que o contrato demonstra que a taxa anual aplicada (26,73%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,99% x 12 = 23,88%), de modo que considero expressamente demonstrada a capitalização composta, restando, por isso, legítima sua aplicação ao negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor das súmulas nº 539 e nº 541 do STJ e das Súmulas nº 27 e 28 do TJRN.
Assim, tendo sido expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, conforme se infere da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. - Das tarifas administrativas a) Da tarifa de cadastro Quanto à tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566 do STJ).
No caso em análise, o contrato foi celebrado em 22/04/2022, portanto, após a vigência da referida Resolução, e a tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato.
Embora a parte autora alegue que o valor da tarifa seria excessivo, não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar essa alegação.
Ademais, o valor cobrado (R$ 930,00) representa menos de 1% do valor total financiado (R$ 120.663,06), não se revelando, a princípio, manifestamente desproporcional.
Assim, não há elementos nos autos que permitam concluir pela abusividade da tarifa de cadastro cobrada. b) Da tarifa de avaliação do bem No que tange à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 295,00, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em análise, verifica-se que a tarifa de avaliação está expressamente prevista no contrato e o banco réu juntou aos autos documento que comprova a efetiva realização da avaliação do veículo (ID 118307089).
Quanto ao valor cobrado (R$ 295,00), este não se revela excessivamente oneroso, representando apenas 0,24% do valor total financiado.
Assim, tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e não sendo o valor cobrado manifestamente excessivo, não há que se falar em abusividade da tarifa de avaliação. c) Da tarifa de registro de contrato No que diz respeito à cobrança de taxa de registro do contrato, entendo que nenhum valor deve ser restituído ao réu/reconvinte quanto a essa cobrança.
Ao analisar o instrumento contratual, especificamente a discriminação de valores que repousa, verifica-se que o valor de R$ 260,00, relativo ao registro do contrato no órgão de trânsito, revela encargo que cumpriria ao adquirente do veículo objeto do financiamento.
No entanto, referida cobrança realizada pela instituição financeira apenas antecipou o pagamento de tarifa que, de qualquer modo, seria suportada pelo autor.
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pelo banco demandado em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Assim, tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato e não sendo o valor cobrado manifestamente excessivo, não há que se falar em abusividade da tarifa de registro. d) Do seguro prestamista No que concerne ao seguro prestamista, no valor de R$ 6.300,00, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em análise, verifica-se que o seguro prestamista está previsto no contrato (ID 103627563) como "CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO", tendo como seguradora a "ZURICH SANTANDER BRAS".
Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem que o consumidor tenha sido informado sobre a facultatividade da contratação ou que lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher outra seguradora.
O seguro aparece como item integrante do financiamento, sem esclarecimentos adequados sobre suas condições e benefícios.
Analisando o documento de ID 118307088, que corresponde à proposta de adesão ao seguro, observa-se que: 1.
Na página 1 do documento, há uma declaração do segurado afirmando estar “ciente que a seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou recusar este seguro a partir da data do recebimento da presente proposta”. 2.
O documento contém campos no qual o cliente pode declarar estar “em perfeito estado de saúde física e mental” e “não ter sido diagnosticado com portador de doença grave nos últimos anos”. 3.
Existe um campo no qual o segurado autoriza a inclusão na respectiva apólice da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., estipulada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 4.
O documento contém explicações sobre as características do seguro, incluindo cobertura, carência e valores.
Todavia, ainda que o documento apresente esses elementos formais de uma contratação de seguro, observo que: 1.
O seguro já vem apresentado como parte integrante do financiamento (conforme consta no documento de ID 103627563, página 1), não aparecendo como um produto opcional ou adicional; 2.
O valor do seguro (R$ 6.300,00) já está incorporado ao valor total financiado; 3.
Não há documentação que demonstre que ao cliente foram oferecidas alternativas, como a não contratação do seguro ou a contratação por outra seguradora de sua escolha; O banco réu limitou-se a alegar genericamente que o seguro foi contratado de forma facultativa, sem apresentar qualquer documento que comprove efetivamente essa alegação, como um termo de opção que demonstre a livre escolha do consumidor.
Apesar da existência do documento de seguro com aparente consentimento do consumidor, ele não é suficiente para descaracterizar a venda casada, pois não demonstra a efetiva liberdade de escolha do consumidor conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 972).
Desta forma, não tendo o banco réu se desincumbido do ônus de comprovar que a contratação do seguro prestamista foi facultativa e livremente escolhida pelo consumidor, caracterizada está a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Portanto, é abusiva a cobrança de R$ 6.300,00 a título de seguro prestamista, devendo este valor ser excluído do contrato e restituído à parte autora.
Tendo sido reconhecida a abusividade apenas da cobrança do seguro prestamista, cabe analisar a forma de restituição deste valor à parte autora.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em análise, a instituição financeira não demonstrou que a cobrança indevida decorreu de engano justificável, tampouco comprovou que a contratação do seguro foi facultativa, o que evidencia a má-fé na imposição desse encargo.
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), por configurar venda casada; b) CONDENAR a instituição financeira ré à devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista, totalizando R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados na inicial.
Considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 04:59
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814557-32.2023.8.20.5106 Parte autora: CARMIRA CARLOS DA SILVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Despacho Tendo em vista a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia da última declaração fiscal de bens e rendimentos ou, se isento, comprovantes de sua renda mensal.
Na mesma oportunidade, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
05/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814557-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARMIRA CARLOS DA SILVEIRA ALVES Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118307091 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118307091 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 08:48
Juntada de termo
-
03/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:54
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/10/2023 10:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814557-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMIRA CARLOS DA SILVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Polo passivo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 12:39
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:32
Juntada de custas
-
28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814557-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMIRA CARLOS DA SILVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Polo passivo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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