TJRN - 0802083-02.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LINS BEZERRA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LINS BEZERRA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:14
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
06/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/09/2024 02:06
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:30
Juntada de diligência
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Autor: Ministério Público Estadual Processo: 0802083-02.2023.8.20.5600 Acusado: TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA De ordem do Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta Secretaria a Ação Penal supra, Processo de nº 0802083-02.2023.8.20.5600, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) vítima FRANCISCO LINS BEZERRA NETO , atualmente em local incerto e não sabido, para que tome ciência da sentença proferida nos autos supra: TIAGO BARBOSA DE LIMA SOUSA, já qualificado nos autos, foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 19 de maio de 2023, por volta das 01h00min, na Rua Campos Sales, nº 39, Abolição II, Mossoró/RN, figurando como vítima a pessoa de FRANCISCO LINS BEZERRA NETO.Efetuado o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri no dia de hoje, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, CONDENOU o réu da acusação do crime descrito no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.É o relatório.
Decido.A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.DIANTE DO EXPOSTO, declaro CONDENADO o acusado TIAGO BARBOSA DE LIMA SOUSA, na pena do crime descrito no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.DA DOSIMETRIADA 1ª FASE DE DOSIMETRIA DA PENAL.No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 do Código Penal:Culpabilidade: neutra, pois normal ao crime em questão.Antecedentes: neutro, uma vez que o acusado não possui outra condenação em seu desfavor.Conduta social: neutra, pois não há registros nos autos de que ele tenha péssimo relacionamento social.Personalidade do agente: neutra, pois não há como aferi-la.Motivo: neutro, uma vez que não foi possível identificar a real motivação para prática do presente crime.Circunstâncias: desfavorável, uma vez que o crime foi praticado dentro da residência da vítima, durante a madrugada, na presença de outras pessoas, inclusive, da mãe dela (vítima), revelando, portanto, uma gravidade concreta superior aos crimes desta mesma natureza.Consequências do crime: neutra, pois próprias do crime em questão.Comportamento da vítima: neutra, pois não há elementos nos autos que comprovem que o comportamento da vítima contribuiu para conduta delitiva.
Ademais, segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.Adoto, nesta fase, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e partindo da pena mínima abstrata (06 seis anos), majoro-a em 1 ano e 09 meses para cada circunstância judicial desfavorável (para chegar nesse valor, faz-se a diferença entre a pena máxima [20 anos] e a pena mínima [06 anos] e divide por 8 [quantidade de circunstâncias judiciais do art. 59], o que resulta no equivalente acima indicado, qual seja, um ano e nove meses para cada circunstância judicial).Assim, a pena base deve ser estabelecida em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.DA 2ª FASE DE DOSIMETRIA DA PENA:No cálculo da segunda fase, não há agravantes para serem consideradas.
Por outro lado, considerando que o réu confessou a prática do crime em juízo, diminuo a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, sendo assim, nesta fase mantenho a pena ficará em 06 (seis) anos de reclusão.DA 3ª FASE DE DOSIMETRIA DA PENANesta fase, não causa de aumento de pena a ser aplicada.
Por outro lado, há a causa de diminuição de pena consistente na tentativa.
No caso em apreço, em que pese o acusado ter efetuado disparos de arma de fogo contra vítima, pelo que se depreende dos autos, a arma teria falhado, de modo que a vítima não foi atingida, sendo assim, diminuo a pena em 2/3, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE, PORÉM, EVIDENCIADA.
HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
TENTATIVA BRANCA.
CABÍVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA DOIS TERÇOS.
PRECEDENTES.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Consoante jurisprudência deste Sodalício, a redução da pena, em razão do conatus deve ocorrer "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022).
Por isso, em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços).(...)3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 843.032/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.).Por essa razão, torno concreta e definitiva a pena privativa de liberdade no montante de 02 (dois) anos de reclusão.DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, I a III do CPBIncabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher integralmente os requisitos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o crime ter sido cometido mediante violência à pessoa.DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAIncabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do CPB.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAO regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.DA PRISÃO DO RÉU.Considerando que ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva do acusado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade da presente sentença.DA INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMADeixo de fixar indenização em favor da família da vítima por ausência de elementos para tanto.DISPOSIÇÕES FINAISExpeça-se Alvará de soltura em favor do acusado, e, após a expedição e seu encaminhamento para Unidade Prisional onde o acusado se encontra preso, deverá a secretaria certificar o seu cumprimento no presente feito.Condeno o acusado nas custas processuais.Registre-se.Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público, através do sistema PJe, para tomar ciência da presente sentença, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 2.
Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser conhecido pelo Tribunal a quo. (...) (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023).O réu e sua defesa técnica foram intimados pessoalmente em sessão plenária de julgamento.Comunique-se a vítima da presente sentença, qual seja, a pessoa de FRANCISCO LINS BEZERRA NETO, por edital, nos termos do art. 201, § 2º do CPP, uma vez que consoante certidão do Oficial de Justiça acostada no ID. 121252168, apesar de ter diligenciado diversas vezes no endereço constante nos autos, aquela não foi localizada para fins de intimação para comparecimento em plenário de julgamento.Anotações necessárias.Observância dos efeitos genéricos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, se cabíveis (bens, fiança etc.).Após o trânsito em julgado: 1) lance o nome do réu no rol de culpados; 2) comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, 3) expeça-se a guia de execução penal definitiva; 4) certifique se há bens apreendidos.Cumpridos os comandos sentenciais, não havendo outras pendências, arquivem-se.
Eu, SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
Mossoró-RN, 27 de maio de 2024.
SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA Analista Judiciário -
27/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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16/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:00
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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15/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:00
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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14/05/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:15
Juntada de diligência
-
11/05/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2024 02:02
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:02
Juntada de diligência
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:58
Audiência instrução e julgamento designada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:11
Mantida a prisão preventiva
-
28/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:59
Mantida a prisão preventiva
-
29/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/10/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:46
Outras Decisões
-
17/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 06:07
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:48
Juntada de diligência
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25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:06
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS PIRES em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:09
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
09/08/2023 12:51
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS PIRES em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802083-02.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica(m) o(s) advogado(s)/defensor(es) do(s) acusado(s) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) Alegações Finais.
Mossoró /RN, 3 de agosto de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciária -
03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0802083-02.2023.8.20.5600 VÍTIMA: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 1, 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ) AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de TIAGO BARBOSA DE LIMA SOUSA, pela suposta prática do crime previsto no art.121, § 2º, IV, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, contra a pessoa de FRANCISCO LINS BEZERRA NETO.
A denúncia foi formulada no Id. 100550682.
Decisão de recebimento de denúncia no Id.100521638.
Réu devidamente citado no Id.101248939.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no Id.103219681,oportunidade em que a defesa formulou pedido de liberdade provisória em favor do réu (Id. 103232912).
O Ministério Público opinou pela manutenção da custódia preventiva, vide Id.103687283. É o relatório.
Fundamento e decido.
Discorre a defesa não ser necessária a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista o avançado da Instrução Processual Penal.
Afirma, que o réu é primário e de bons antecedentes, e que não irá se evadir do distrito da culpa, porquanto a manutenção do cárcere não se mostra mais necessária.
Ainda, enfatiza, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere, como manutenção de endereço atualizado, comparecimento mensal em juízo e o uso de monitoramento eletrônico, se mostram suficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diminuindo as chances de evasão do réu do distrito da culpa.
Com relação a vítima, a sua proteção poderá ser garantida através de medidas de afastamento do réu tanto física, como através dos meios digitais.
Entendo, contudo, não estarem satisfeitos os requisitos legais autorizadores do pedido de liberdade provisória examinado, pois os autos indicam que o réu, apesar de não possuir antecedentes criminais e exercer ocupação lícita, apresenta-se como elemento nocivo ao convívio social, considerando a gravidade em concreto do crime cuja prática a ele está sendo atribuída.
Com efeito, segundo declarou a vítima FRANCISCO LINS BEZERRA NETO, em sede de instrução judicial, o réu teria entrado na sua residência portando uma arma de fogo, e apertado o gatilho da arma por três vezes seguidas na direção da vítima, sendo que na última tentativa, a vítima teria entrado em luta corporal com o réu, e esse foi imobilizado até a chegada da polícia ao local do fato.
Por outro lado, em sede de interrogatório, o réu, alega, que vinha sofrendo ameaças da vítima, por supostamente ter negado um socorro anteriormente aos fatos apurados no presente feito.
Nesse contexto, no dia da suposta prática da conduta delitiva do réu, esse teria se deslocado até a residência da vítima e a chamado, como não foi atendido, teria pulado o muro da residência para tirar satisfação com a vítima sobre as supostas ameaças que vinha sofrendo.
Por conseguinte, o réu alega que não estava armado e que a vítima é quem teria atentado contra sua vida.
Nesta linha de pensamento, em que pese o réu alegar que não teria atentado contra a vida da vítima com a arma de fogo, afirmando que essa não estaria em seu poder, consta informação no Auto de Exibição e Apreensão de Id.100485239-pág.14, que o revólver calibre 38 e 03 (três) munições, sendo uma picotada e 02 (duas) intactas, teriam supostamente sido encontradas em poder de TIAGO BARBOSA DE LIMA SOUSA.
Ademais, no Id.100628463 consta informação em ofício expedido pela Autoridade Policial e encaminhado ao ITEP, que uma cápsula de munição calibre 38, supostamente teria sido encontrada dentro de um automóvel Gol preto, placa HYF2A54 que se encontrava na frente da casa da vítima, veículo possivelmente/supostamente usado pelo réu para chegar até o local do crime.
Neste sentido, diante do fatos acima narrados, ao menos neste momento processual, observa-se indícios de que o réu poderia ter chegado ao local do crime supostamente em poder da arma de fogo apreendida pela autoridade policial no Id.100485239-pág.14, e que uma cápsula da arma de fogo teria sido encontrada dentro do veículo, supostamente utilizado pelo réu para se deslocar até a residência da vítima.
Esse contexto e circunstâncias exprimem uma gravidade concreta à ordem pública, não obstante os eventuais elementos subjetivos favoráveis elencados pela defesa, não vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes, ao menos neste momento processual.
Ademais, ressalto, que a instrução processual encontra-se regular estando pendente tão somente a juntada do laudo da arma de fogo e munições encaminhadas ao ITEP, para que posteriormente as partes possam apresentar alegações finais,não havendo, portanto, nenhum constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do réu, tudo em observância da garantia da duração razoável do processo.
Assim é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado contra criança de 9 anos de idade e importunação sexual contra adolescente de 16 anos de idade.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 4.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5.
Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na origem, pois a prisão ocorreu em 15/3/2020, a denúncia foi recebida aos 26/3/2020 e a sentença foi proferida dia 17/10/2021.
Ademais, a sentença foi anulada em 6/3/2023, de modo que a instrução permanece encerrada.
Assim, apenas uma delonga desarrazoada por parte do Juízo de piso para proferir nova sentença poderia ocasiornar o excesso, o que não se constata por ora. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 806.681/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Por esse motivo também não considero que as medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP, sejam adequadas ao presente caso, em especial ao considerar o modo como os fatos ocorreram, na forma apontada pelos elementos colhidos em sede instrutória até então produzidos.
Igualmente, em atenção ao inciso IV, artigo 324, do Código de Processo Penal, não se autoriza a concessão de liberdade mediante fiança, porquanto presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. À vista dessas considerações, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado ao id.103232912 e MANTENHO a prisão preventiva de Tiago Barbosa Lima de Sousa, decretada no id. 100451922, por permanecerem íntegros seus fundamentos.
Com a juntada do laudo da arma de fogo, cumpra-se com o determinado em sede de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Mossoró /RN, data da assinatura do sistema Cláudio Mendes Júnior.
Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:04
Mantida a prisão preventiva
-
20/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2023 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2023 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LINS BEZERRA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:54
Decorrido prazo de ENIA EDUARDA DE GOIS LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS PIRES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:07
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:05
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:30
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS PIRES em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:18
Mantida a prisão preventiva
-
02/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/05/2023 09:39
Recebida a denúncia contra TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA
-
23/05/2023 11:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:47
Audiência de custódia realizada para 19/05/2023 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/05/2023 10:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/05/2023 10:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 10:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:29
Audiência de custódia designada para 19/05/2023 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/05/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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