TJRN - 0888357-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0888357-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE LIMA OLIVEIRA REU: PENINHA MOTOPECAS LTDA - ME, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): DANIEL DOS SANTOS Praça Damião Germano de Queiroz, 170, CASA 1O, Nova Betânia, MOSSORÓ - RN - CEP: 59612-790 INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO da decisão proferida determinando a sua destituição para o encargo de perito nos presente autos.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO:25080417172556000000148306635 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 17:17
Nomeado perito
-
05/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0888357-54.2022.8.20.5001 Parte autora: JOAO PAULO DE LIMA OLIVEIRA Parte ré: PENINHA MOTOPECAS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Diante da grande dificuldade de comunicação com o perito outrora nomeado, em que pese ter sido comunicado pelos meios cabíveis, conforme certidões de Ids. 130701358, 132436259 e 136212957, DESTITUO o perito Sr.
ALEXANDRE MATEUS MENDONCA do encargo e NOMEIO NOVO PERITO, qual seja, o Sr.
DANIEL DOS SANTOS, perito na área de engenharia mecânica, devidamente cadastrada no sistema NUPEJ, isto é, na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, devendo a secretaria entrar em contato com a expert, por todos os meios mais céleres possíveis (WhatsApp, telefone, e-mail, ligação telefônica etc), como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo, bem como apresente a competente proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se o perito anterior sobre sua destituição, por todos os meios, como praxe, apenas para fins de simples comunicação.
Por fim, cumpra-se todo o roteiro pericial da decisão originária que determinou a perícia ao Id. 123089744.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:56
Nomeado perito
-
06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
01/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
01/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
19/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATEUS MENDONCA BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATEUS MENDONCA BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:33
Decorrido prazo de autora em 12/07/2024.
-
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0888357-54.2022.8.20.5001 Parte autora: JOAO PAULO DE LIMA OLIVEIRA Parte ré: PENINHA MOTOPECAS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o cerne da controvérsia consiste em apurar os alegados defeitos nos pneus da motocicleta do autor, bem assim da tese levantada pelo réu de culpa exclusiva do promovente, DEFIRO o pleito dos Réus (Ids. 116236714 e 116730868) e DETERMINO a produção da prova pericial de engenharia mecânica, razão pela qual, NOMEIO Alexandre Mateus Mendonça Bezerra, engenheiro mecânico e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: email: [email protected] e fone *49.***.*06-08, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, somente após a apresentação dos quesitos pelas partes apresente a sua proposta de honorários periciais.
Assim: a) Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. b) Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. c) Apresentada a proposta, INTIMEM-SE os Réus (requerentes da perícia) e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte Autora, para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, no prazo comum de 10 dias, sob pena de PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL e julgamento do processo no estado em que se encontra. d) Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial. e) Com a juntada do laudo, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais, com a resposta a todas as eventuais impugnações e dúvidas sobre o laudo.
Por fim, INDEFIRO o pedido feito pela ré PENINHA MOTOPEÇAS LTDA.
ME para produção de prova oral com a colheita do depoimento pessoal do autor, uma vez que a prova pericial deferida se mostra suficiente a solucionar a controvérsia da demanda.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:48
Nomeado perito
-
12/03/2024 08:00
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:00
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:19
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0888357-54.2022.8.20.5001 Autor: JOAO PAULO DE LIMA OLIVEIRA Réu: PENINHA MOTOPECAS LTDA - ME e outros D E S P A C H O Vistos em correição. À SECRETARIA, para certificar se a contestação retro (Id. 98961117) encontra-se tempestiva.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica a ambas as contestações, no prazo de 15 dias, retornando os autos, em seguida, conclusos para decisão de saneamento.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 08:14
Audiência conciliação não-realizada para 28/03/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 08:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/23 16h, cejusc.
-
27/03/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:55
Audiência conciliação designada para 28/03/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2022 13:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 05:08
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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