TJRN - 0815617-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815617-35.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS LOPES MONTEIRO DANTAS DA SILVA, PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES MONTEIRO DANTAS DA SILVA EXECUTADO: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar firmada em acordo homologado por sentença.
O Juízo deferiu a penhora de valores (Id 128356813), seguindo-se de concordância da parte devedora com a liberação dos valores (Id. 129862845). É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se à penhora de Id. 128356813, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 1.231,25 (mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de JULIANA SATIKO HIRAYAMA - CPF: *40.***.*93-17, a ser pago na instituição bancária BANCO SANTANDER, na agência 4710 e conta corrente 010797909, de titularidade da advogada, segundo petição de Id. 129991869.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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23/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815617-35.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS LOPES MONTEIRO DANTAS DA SILVA, PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES MONTEIRO DANTAS DA SILVA EXECUTADO: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 28/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 110189361, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) da quantia apontada.
Restando infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2023.
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07/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815617-35.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS LOPES MONTEIRO DANTAS DA SILVA, PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES MONTEIRO DANTAS DA SILVA EXECUTADO: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 17/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Manifestação da executada (Id. 96022454) argumentando que o valor acordado foi depositado judicialmente em outubro de 2022 e, com o cumprimento tempestivo, requer a extinção.
A parte credora, por meio da petição de Id. 99160067, requer o levantamento da quantia incontroversa depositada e a intimação do executado para pagamento do valor remanescente. É o que importa relatar.
Decisão: Volvendo-se ao caderno processual, tem-se que o Juízo homologou o acordo firmado entre as partes, com publicação no dia 16/08/2022, para que o réu efetuasse o pagamento no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em que pese o arrazoado pela parte devedora em alegar o cumprimento tempestivo do acordo, verifica-se, na verdade, que o pagamento foi efetuado em outubro de 2022, após o prazo para cumprimento do acordo, que deveria ter sido realizado no mês de setembro de 2022. À vista disso, assiste razão os argumentos da parte exequente.
Nesse sentido, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quantos alvarás e o valor devido para cada parte e causídico, se for o caso, para fins de levantamento da quantia depositada; b) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, apontado como devido a quantia de R$ 1.185,36, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC e eventual bloqueio de valores, se houver pedido expresso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:02
Outras Decisões
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25/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:01
Decorrido prazo de JULIANA SATIKO HIRAYAMA em 14/04/2023 23:59.
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08/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:43
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
28/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 10:26
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:30
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:43
Homologada a Transação
-
09/08/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2021 08:22
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 02:59
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS LOPES MONTEIRO DANTAS DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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