TJRN - 0809553-35.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809553-35.2025.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo M.
V.
D.
S.
B. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE.
PERIGO DE DANO QUE SE EVIDENCIA DIANTE DA NATUREZA ESSENCIAL DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL À SAÚDE, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DO BENEFICIÁRIO (TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deferiu tutela provisória em ação ordinária ajuizada por dependente de titular falecido, determinando o restabelecimento do plano de saúde coletivo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, condicionando a manutenção do benefício ao regular pagamento das mensalidades pelo beneficiário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência para restabelecimento do plano de saúde; (ii) estabelecer se o dependente do titular falecido tem direito à manutenção como beneficiário do plano coletivo nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98; (iii) avaliar a proporcionalidade e razoabilidade da multa diária fixada para eventual descumprimento da decisão judicial; e (iv) analisar a adequação do prazo de cinco dias fixado para o cumprimento da ordem de restabelecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à manutenção do dependente no plano coletivo decorre da interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, aplicável ao caso de falecimento do titular, desde que assumido o pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão da titularidade do plano coletivo pelos dependentes já inscritos, inclusive em contratos por adesão, resguardando o direito à continuidade da assistência nos moldes anteriormente contratados.
O perigo de dano se evidencia diante da natureza essencial da prestação assistencial à saúde, especialmente em razão da condição clínica do beneficiário (Transtorno do Espectro do Autismo), tornando a medida urgente e necessária para evitar prejuízos graves e concretos.
A fixação de multa diária para compelir o cumprimento da ordem judicial mostra-se razoável e proporcional, cumprindo função pedagógica e preventiva, sem caráter confiscatório, estando limitada a valor que não configura enriquecimento sem causa.
O prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão não se revela exíguo frente ao bem jurídico tutelado, considerando-se a urgência e a necessidade de efetividade da tutela do direito à saúde.
A manutenção da decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.871.326/RS) e respeita o equilíbrio entre os interesses das partes, a legislação aplicável e a proteção do consumidor hipervulnerável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O dependente do titular falecido tem direito à manutenção como beneficiário em plano de saúde coletivo, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. 2.
A fixação de multa diária como meio de coerção ao cumprimento da tutela de urgência é legítima, desde que proporcional e adequada à finalidade de assegurar a efetividade da decisão. 3.
O prazo de cinco dias para cumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde é razoável diante da urgência da prestação de saúde e da necessidade de efetividade jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, arts. 13, 30, 31; CPC, arts. 300, 334, §4º, I, 335, II; Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.871.326/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0831662-75.2025.8.20.5001, ajuizada por M.V.D.S.B. representado por L.P.D.S., ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...) Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar que o réu adote as providências necessárias ao restabelecimento do plano de saúde de titularidade da parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, mantendo-o ativo até ulterior deliberação deste juízo, salvo se a parte autora deixar de efetuar os pagamentos que lhe cabem, observados os requisitos legais (art. 13 da Lei 9.656/98).
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Considerando o interesse de menor, intime-se o Ministério Público da audiência, bem como para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) contesta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Quanto à verossimilhança, sustenta que não há prova inequívoca capaz de justificar a medida, afirmando que “não se satisfaz o juízo de verossimilhança com meros indícios ou provas rarefeitas, tal qual ocorreu no presente caso.” Em relação ao perigo da demora, argumenta que não há demonstração de urgência efetiva, visto que nenhum dos documentos anexados pela parte agravada indica situação de emergência que justifique a antecipação de tutela; b) o contrato em discussão está vinculado à Lei nº 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que define a cobertura assistencial mínima dos planos de saúde.
Destaca que a cláusula remissiva possui limite temporal e não há direito de manutenção vitalícia do dependente após o falecimento do titular.
Ainda que houvesse direito de permanência, ele seria limitado ao período de 1/3 do tempo de contribuição, com prazo máximo de dois anos, e condicionado à manutenção do benefício aos empregados ativos pela empresa empregadora; c) rebate a pretensão de restabelecimento do plano nas mesmas condições originárias, argumentando que a transferência de titularidade é vedada pelo art. 35, § 5º, da Lei 9.656/98, que estabelece o caráter personalíssimo do vínculo contratual.
Sustenta que não há abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ilegalidade, não sendo possível a extensão automática de direitos contratuais a quem não os detém legalmente; d) indevido o restabelecimento de contrato já extinto, defendendo que ninguém pode ser obrigado a contratar contra a sua vontade, ressaltando o princípio da autonomia privada e o pacta sunt servanda.
Afirma que impor a manutenção compulsória de um contrato já encerrado configuraria grave violação da liberdade contratual, gerando insegurança jurídica; e) resta impossível a migração do autor para um plano individual.
Esclarece que não comercializa planos individuais ou familiares, vendendo apenas planos coletivos por adesão ou empresariais, o que foi devidamente comunicado e aprovado pela ANS.
Sustenta que a obrigação de ofertar plano individual prevista na Resolução CONSU nº 19/99 aplica-se apenas às operadoras que mantêm essa modalidade, o que não é o caso da agravante.
Defende que qualquer imposição judicial nesse sentido violaria o art. 3º da Resolução, além de contrariar a regulação da ANS; f) há necessidade de preservação do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Explica que o sistema de seguros de saúde se baseia na lógica de mutualidade, em que o fundo coletivo é sustentado pelas contribuições dos beneficiários.
Afirma que o custeio indevido de coberturas não previstas em contrato desestrutura o cálculo atuarial, eleva a sinistralidade e gera impactos negativos para todos os participantes do plano.
Enfatiza que admitir a extensão indiscriminada de cobertura, como pleiteado pela parte autora, traria desequilíbrio econômico-financeiro à carteira, com risco de aumento das mensalidades ou mesmo de inviabilidade do plano; g) em relação à multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, a agravante argumenta que o valor é desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que a multa, nesses termos, se converte em verdadeira sanção “confiscatória”, ensejando enriquecimento sem causa em favor da parte adversa, o que é vedado pelo Código Civil.
Defende que eventual multa deve guardar adequação ao fim pretendido – compelir ao cumprimento – e não servir de instrumento de punição excessiva ou de transferência patrimonial indevida; h) caso não sejam acolhidos seus pedidos principais, seja ao menos estipulado um prazo razoável para cumprimento da decisão liminar, argumentando que o prazo fixado pelo juízo singular é exíguo diante dos trâmites burocráticos necessários.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a reforma integral da decisão para indeferir a tutela provisória concedida, subsidiariamente a redução sensível do valor da multa diária, a fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão liminar.
Juntou documentos.
No despacho de ID n.º 31562540, verificada a ausência de recolhimento do preparo recursal, foi determinado a intimação da Agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento em dobro do valor do preparo, o que foi providenciado pela Recorrente (Id n.º 32152736, 32152737 e 32152738).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou indeferido, conforme decisão de ID n.º 32244091.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID n.º 32492678).
O Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar que o réu adote as providências necessárias ao restabelecimento do plano de saúde de titularidade da parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, mantendo-o ativo até ulterior deliberação deste juízo, salvo se a parte autora deixar de efetuar os pagamentos que lhe cabem, observados os requisitos legais (art. 13 da Lei 9.656/98).
O referido provimento jurisdicional determinou, ainda, que, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, observo que o rogo recursal não deve ser acolhido, impondo-se a confirmação do decisum vergastado.
A decisão agravada analisou, de modo suficientemente fundamentado, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, destacando a probabilidade do direito com base na legislação específica (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98) que assegura aos dependentes do titular falecido o direito de manutenção no plano coletivo, desde que assumido o pagamento integral das mensalidades.
Em suas palavras, consignou o juízo de origem: “[...] com o falecimento do titular do plano de saúde, não há extinção automática da obrigação assistencial com relação aos beneficiários dependentes, mesmo que se trate de contrato coletivo. [...] O grupo familiar vinculado ao plano assistencial do titular tem o direito de manter-se assistido sob as regras até então vigentes, mediante o pagamento das mensalidades, descontada a cota parte referente ao segurado que veio a óbito (art. 30, §§ 2º e 3º da Lei n. 9.656/98).” O fundamento central da decisão atacada reside justamente no direito legal dos dependentes já inscritos à manutenção da condição de beneficiários, conferindo interpretação extensiva dessas regras pela jurisprudência, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Além disso, quanto ao perigo de dano, a decisão agravada foi clara em reconhecer que a ausência de cobertura assistencial acarretaria prejuízos graves e concretos ao autor, especialmente em razão da necessidade de tratamento clínico para Transtorno do Espectro do Autismo, não sendo suficiente o mero argumento genérico de impacto econômico invocado pela agravante para afastar tal risco: “É notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, não só diante da natureza dos contratos de assistência à saúde, mas também diante da necessidade da parte autora se submeter a tratamento médico.” Ademais, a irreversibilidade do provimento foi afastada pelo juízo a quo ao condicionar a manutenção do contrato ao regular adimplemento das prestações mensais, preservando-se a possibilidade de revisão ou revogação da medida em caso de inadimplemento ou modificação do quadro fático.
Quanto à multa, esta deve ser mantida, por se tratar de um importante e necessário meio processual utilizado como via pedagógica e de estímulo ao cumprimento da ordem judicial que tem por escopo afastar prejuízo imediato à parte vulnerável da relação contratual e que somente incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Além disso, o valor estipulado não se mostra excessivo e a sua incidência ou não depende exclusivamente da vontade do recorrente em cumprir a decisão contestada, não havendo qualquer afronta ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade que autorize sua modificação neste momento.
No que tange à alegação recursal de que faltaria razoabilidade no prazo fixado para o cumprimento da decisão agravada, não vislumbro que o lapso temporal de cinco dias seja exíguo, sobretudo diante do bem jurídico tutelado pelo contrato (direito à saúde).
A par dessas premissas, entendo pela manutenção da decisão proferida pelo Primeiro Grau que deferiu a tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809553-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809553-35.2025.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650) Agravado: M.V.D.S.B. representado por L.P.D.S.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0831662-75.2025.8.20.5001, ajuizada por M.V.D.S.B. representado por L.P.D.S., ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...) Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar que o réu adote as providências necessárias ao restabelecimento do plano de saúde de titularidade da parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, mantendo-o ativo até ulterior deliberação deste juízo, salvo se a parte autora deixar de efetuar os pagamentos que lhe cabem, observados os requisitos legais (art. 13 da Lei 9.656/98).
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Considerando o interesse de menor, intime-se o Ministério Público da audiência, bem como para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) contesta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Quanto à verossimilhança, sustenta que não há prova inequívoca capaz de justificar a medida, afirmando que “não se satisfaz o juízo de verossimilhança com meros indícios ou provas rarefeitas, tal qual ocorreu no presente caso.” Em relação ao perigo da demora, argumenta que não há demonstração de urgência efetiva, visto que nenhum dos documentos anexados pela parte agravada indica situação de emergência que justifique a antecipação de tutela; b) o contrato em discussão está vinculado à Lei nº 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que define a cobertura assistencial mínima dos planos de saúde.
Destaca que a cláusula remissiva possui limite temporal e não há direito de manutenção vitalícia do dependente após o falecimento do titular.
Ainda que houvesse direito de permanência, ele seria limitado ao período de 1/3 do tempo de contribuição, com prazo máximo de dois anos, e condicionado à manutenção do benefício aos empregados ativos pela empresa empregadora; c) rebate a pretensão de restabelecimento do plano nas mesmas condições originárias, argumentando que a transferência de titularidade é vedada pelo art. 35, § 5º, da Lei 9.656/98, que estabelece o caráter personalíssimo do vínculo contratual.
Sustenta que não há abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ilegalidade, não sendo possível a extensão automática de direitos contratuais a quem não os detém legalmente; d) indevido o restabelecimento de contrato já extinto, defendendo que ninguém pode ser obrigado a contratar contra a sua vontade, ressaltando o princípio da autonomia privada e o pacta sunt servanda.
Afirma que impor a manutenção compulsória de um contrato já encerrado configuraria grave violação da liberdade contratual, gerando insegurança jurídica; e) resta impossível a migração do autor para um plano individual.
Esclarece que não comercializa planos individuais ou familiares, vendendo apenas planos coletivos por adesão ou empresariais, o que foi devidamente comunicado e aprovado pela ANS.
Sustenta que a obrigação de ofertar plano individual prevista na Resolução CONSU nº 19/99 aplica-se apenas às operadoras que mantêm essa modalidade, o que não é o caso da agravante.
Defende que qualquer imposição judicial nesse sentido violaria o art. 3º da Resolução, além de contrariar a regulação da ANS; f) há necessidade de preservação do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Explica que o sistema de seguros de saúde se baseia na lógica de mutualidade, em que o fundo coletivo é sustentado pelas contribuições dos beneficiários.
Afirma que o custeio indevido de coberturas não previstas em contrato desestrutura o cálculo atuarial, eleva a sinistralidade e gera impactos negativos para todos os participantes do plano.
Enfatiza que admitir a extensão indiscriminada de cobertura, como pleiteado pela parte autora, traria desequilíbrio econômico-financeiro à carteira, com risco de aumento das mensalidades ou mesmo de inviabilidade do plano; g) em relação à multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, a agravante argumenta que o valor é desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que a multa, nesses termos, se converte em verdadeira sanção “confiscatória”, ensejando enriquecimento sem causa em favor da parte adversa, o que é vedado pelo Código Civil.
Defende que eventual multa deve guardar adequação ao fim pretendido – compelir ao cumprimento – e não servir de instrumento de punição excessiva ou de transferência patrimonial indevida; h) caso não sejam acolhidos seus pedidos principais, seja ao menos estipulado um prazo razoável para cumprimento da decisão liminar, argumentando que o prazo fixado pelo juízo singular é exíguo diante dos trâmites burocráticos necessários.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a reforma integral da decisão para indeferir a tutela provisória concedida, subsidiariamente a redução sensível do valor da multa diária, a fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão liminar.
Juntou documentos.
No despacho de ID n.º 31562540, verificada a ausência de recolhimento do preparo recursal, foi determinado a intimação da Agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento em dobro do valor do preparo, o que foi providenciado pela Recorrente (Id n.º 32152736, 32152737 e 32152738). É o relatório.
Enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar que o réu adote as providências necessárias ao restabelecimento do plano de saúde de titularidade da parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, mantendo-o ativo até ulterior deliberação deste juízo, salvo se a parte autora deixar de efetuar os pagamentos que lhe cabem, observados os requisitos legais (art. 13 da Lei 9.656/98).
O referido provimento jurisdicional determinou, ainda, que, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não deve ser atendido, eis que ausente a probabilidade de êxito do recurso.
A decisão agravada analisou, de modo suficientemente fundamentado, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, destacando a probabilidade do direito com base na legislação específica (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98) que assegura aos dependentes do titular falecido o direito de manutenção no plano coletivo, desde que assumido o pagamento integral das mensalidades.
Em suas palavras, consignou o juízo de origem: “[...] com o falecimento do titular do plano de saúde, não há extinção automática da obrigação assistencial com relação aos beneficiários dependentes, mesmo que se trate de contrato coletivo. [...] O grupo familiar vinculado ao plano assistencial do titular tem o direito de manter-se assistido sob as regras até então vigentes, mediante o pagamento das mensalidades, descontada a cota parte referente ao segurado que veio a óbito (art. 30, §§ 2º e 3º da Lei n. 9.656/98).” O fundamento central da decisão atacada reside justamente no direito legal dos dependentes já inscritos à manutenção da condição de beneficiários, conferindo interpretação extensiva dessas regras pela jurisprudência, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Além disso, quanto ao perigo de dano, a decisão agravada foi clara em reconhecer que a ausência de cobertura assistencial acarretaria prejuízos graves e concretos ao autor, especialmente em razão da necessidade de tratamento clínico para Transtorno do Espectro do Autismo, não sendo suficiente o mero argumento genérico de impacto econômico invocado pela agravante para afastar tal risco: “É notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, não só diante da natureza dos contratos de assistência à saúde, mas também diante da necessidade da parte autora se submeter a tratamento médico.” Ademais, a irreversibilidade do provimento foi afastada pelo juízo a quo ao condicionar a manutenção do contrato ao regular adimplemento das prestações mensais, preservando-se a possibilidade de revisão ou revogação da medida em caso de inadimplemento ou modificação do quadro fático.
Quanto à multa, esta deve ser mantida, por se tratar de um importante e necessário meio processual utilizado como via pedagógica e de estímulo ao cumprimento da ordem judicial que tem por escopo afastar prejuízo imediato à parte vulnerável da relação contratual e que somente incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Além disso, o valor estipulado não se mostra excessivo e a sua incidência ou não depende exclusivamente da vontade do recorrente em cumprir a decisão contestada, não havendo qualquer afronta ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade que autorize sua modificação neste momento.
No que tange à alegação recursal de que faltaria razoabilidade no prazo fixado para o cumprimento da decisão agravada, não vislumbro que o lapso temporal de cinco dias seja exíguo, sobretudo diante do bem jurídico tutelado pelo contrato (direito à saúde).
Em sede de cognição sumária própria desta fase recursal, não se verifica demonstração inequívoca de ilegalidade na decisão agravada que justifique o deferimento do efeito suspensivo para sustar seus efeitos.
Ao contrário, os fundamentos da decisão impugnada estão alinhados à legislação aplicável e à interpretação conferida pelos tribunais superiores ao tema, devendo ser mantida, sem prejuízo do seu reexame quando do julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
07/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:41
Juntada de termo
-
07/07/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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