TJRN - 0818043-59.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818043-59.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): JOANILSON BATISTA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE APENAS UM DOS PACTOS DENTRE OS 7 (SETE) IMPUGNADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO ANULADO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
No mérito pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0818043-59.2017.8.20.5001, ajuizada contra si por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: i) declarar nulo o contrato de nº 551739726, consubstanciado nos empréstimos consignados em folha de benefício previdenciário do autor; ii) condenar, o banco requerido a proceder com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados (devendo o autor trazer aos autos comprovação do efetivo desconto de todas as parcelas), a acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; iii) condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais causado a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ).
CONCEDO ao banco requerido a possibilidade de compensação no montante de R$ 5.001,11 (cinco mil reais e onze centavos), sem a incidência de juros, mas atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data dos créditos dos valores na conta bancária do autor, mas não podendo ultrapassar o total do item “ii” deste dispositivo.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de invalidade e desconstituição dos débitos dos contratos de nº 193914717, nº 195814589, nº 239293432 e nº 22915022.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, ou seja, o autor e os réus, ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC).
Considerando que o autor/postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. (...)" Nas suas razões recursais, a instituição financeira alegou, em síntese: i) preliminar de ilegitimidade passiva, sendo parte legítima o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO; ii) inexistência de responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervençãomMinisterial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
Como se deixou antever, o apelante soerguiu preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em conta que o pacto discutido foi firmado com o Banco Itaú BMG Consignado.
Porém, analisando detidamente o feito, verifico que a parte ré e o Banco Itaú BMG Consignado são empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, tendo ambas as empresas, inclusive, o nome "BMG" na razão social.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
GRUPO ECONÔMICO.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 895.391/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 20/6/2017, DJe 26/6/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
LEGITIMIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2.
Rever as conclusões do aresto impugnado para entender pela inaplicabilidade da teoria da aparência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 864.610/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/6/2016, DJe 28/6/2016) Aliás, em casos similares relativos as mesmas empresas, já se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência das partes.
Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta.
Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado.
Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem.
No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço.
Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Reforma da sentença.
Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos.
Negado provimento ao recurso do réu.
Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 00003977220188190083, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA INTERPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CELEBRANTE DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
UNIÃO DENOMINADA JOINT VENTURE QUE MANTÉM A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Entre o ano de 2012 e 2016 ocorreu a união entre o Banco BMG e o Banco Itaú, entretanto, a modalidade dessa união é chamada de joint venture, se trata de acordo entre duas instituições ou companhias, com o objetivo de alcançarem maior participação em determinada fatia do mercado, mas sem que, as pessoas jurídicas envolvidas percam a sua personalidade e independência. 2.
In casu, a avença realizada foi entre a parte autora e o Grupo Econômico BMG e não ao grupo pertencente ao Itaú BMG, conforme contrato juntado aos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 00014309220158046300 Parintins, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Face o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
VOTO - MÉRITO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se nulo o contrato de nº 5517397326, que a parte consumidora defende não ter pactuado com o demandado, observando se caracterizada a responsabilização desse por danos materiais e morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, mormente, porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabia à demandante trazer aos autos elementos que pudessem formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos dos contratos objetos do litígio (página 20).
Compulsando o feito, tem-se que na exordial o autor impugna a cobrança de 7 (sete) empréstimos consignados, tendo o magistrado a quo reconhecido a nulidade, apenas, do pacto de nº 5517397326, no valor de R$ 13.781,03 (treze mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcela de R$ 395,24 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos).
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato anulado com a anuência do consumidor, assim como não comprovou que houve o crédito do valor em benefício do autor, o que afasta a possibilidade de compensação, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste, na forma do art. 373, II do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, ao contrário do que arguiu o apelante, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu demonstrar que foi procedida a contratação do cartão de crédito consignado, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que fora contratado pelo demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a regularidade dos descontos realizados nos proventos do autor.
Cabível destacar, ainda, que se depreende dos autos que o consumidor não fez uso do referido cartão de crédito, o que consubstancia a alegação autoral de que não teria contratado o negócio, além de que afasta a alegação de que o postulante teria afrontado o seu dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Resta, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, porque, constato a configuração da má-fé do fornecedor na espécie.
Passando a análise do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Logo, o arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atendente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, se demonstrando adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que não verifico a desproporcionalidade imputada.
De tal sorte, vislumbro descabido o pleito recursal de minoração dos danos morais.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimentos do apelo.
Em consequência, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), a teor do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
26/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818043-59.2017.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA NÚCLEO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ
I- RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição indébito e indenizatória por danos morais, proposta por Francisco Fernandes da Silva, em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz que é aposentado e descobriu, em 2016, que estavam sendo descontados, indevidamente, de forma mensal, de seu benefício valores de contratos por ele não efetivados.
Informa que de todos os contratos firmados, somente reconhece 1 (um), no valor de R$ 10. 393,33 (dez mil trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), celebrado em 07/05/2012 com vencimento final em 07/02/2017.
Assegura ter sido descontados de seu benefício, até a data do ajuizamento da ação, o montante de R$ 66.305,88 (sessenta e sei mil trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), admitindo, contudo, que recebeu em sua conta do réu, o valor de R$ 5.001,11, devendo ser-lhe ressarcido o valor de R$ 61.304,77 (sessenta e um mil trezentos e quatro reais e setenta e sete centavos).
Escorado em tais fatos, requer o autor, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas aos empréstimos.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos contratos não reconhecidos, a desconstituição do débito e o ressarcimento, em dobro das parcelas pagas, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em danos morais (Id. 10354982 - Pág. 7).
Acostou documentos, como boletim de ocorrência (Id. 10354990 - Pág. 1), correspondência enviada ao banco demandado para que lhe enviasse cópia dos contratos não reconhecidos (Id. 10354988 e 10354989 - Pág. 1), cópia de seu contracheque (Id. 10354991 - Pág. 1) e cópia do contrato que firmou (Id. 10354995 - Pág. 1).
Decisão, Id. 10533443 - Pág. 1, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, mas concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Malograda tentativa de conciliação (Id. 11203311 - Pág. 1).
Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id. 11390586), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para tratar dos contratos de nº 551739726 e 559439725, tendo em vista tratar-se de contratos de outras instituições bancárias, qual seja BANCO ITAU BMG S.A.
Em função de tal fato requer extinção do processo, com relação aos contratos nº 551739726 e 559439725.
No mérito, assegura que avençado entre as partes os seguintes contratos: 1 - 222915022 - RECEBEU O VALOR DE R$ 3.787,27 - FLS. 29 -07/03/2012; 2- 193914717 - RECEBEU O VALOR DE R$ 7.98,91 - FLS. 24-27/04/2009; 3- 195814589 - RECEBEU O VALOR DE R$ 1.643,10- FLS.24- 24/04/2009; 4- 239293432 - RECEBEU O VALRO DE R$ 3.790,88 - FLS. 33 - 03/12/2013.
Assegura serem legítimos e legais os contratos firmados.
Escorado em tais fatos, pleiteia o acolhimento a preliminar suscitada, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, no que concerne aos contratos de nº 551739726 e 559439725.
No mérito, pede o indeferimento dos pedidos elencados na inicial.
Junta cópia do contrato de nº 193914717 (Id.
Id. 11390590 - Pág. 1 a 9; cópia do contrato de nº 222915022 (no Id. 11390594 - Pág. 1 a 6) e contrato de nº 239293432 (Id. 11390603 - Pág. 1 a 7).
Junta extratos de crédito na conta do autor, nos valores de R$ 7.981,91; R$ 1.643,10; R$ 3.787,27 e R$ 3.790,88 (Id.11390606 - Pág. 1 a 2/ Id. 11390607 - Pág. 1 e 11390613 - Pág. 1).
Apresentada réplica à contestação (Id. 11704627).
O autor pede a reconsideração da liminar indeferida (Id. 28743194).
Em decisão este juízo manteve seu entendimento pelo indeferimento da liminar, “tendo em vista que as assinaturas apostas nos contratos trazidos aos autos pelo Banco réu (ID’s 11390590,11390594 e 11390603) mostram-se semelhantes àquela firmada no documento pessoal do autor e na procuração outorgada ao seu advogado (ID 10354985).
Outrossim, o contrato de empréstimo expressamente reconhecido pelo demandante (no valor de R$ 10.393,33, celebrado em 07/05/2012, com vencimento final em 07/02/2017), constante do expediente de ID 11390594, revela-se praticamente idêntico aos demais contratos por ele impugnados (ID’s 11390590 e 11390603), o que acaba por enfraquecer a alegação autoral de que a fraude é evidente” (Id. 30467735).
Juntado laudo pericial (Id. 38003704 - Pág. 1 a 5/ Id. 38003676 - Pág. 1 a 6/ Id. 38003751/ Id. 38003789).
Manifestando-se sobr o laudo (Id. 38620455), o banco demandado infornou que os contratos nº 222915022, nº 193914717 e 195814589, foram inquestionavelmente celebrados junto ao banco BMG, conforme alegado e comprovado por este banco réu.
Na oportunidade esclareceu que o contrato nº 193914717 fora devidamente celebrado entre as partes e que por solicitação da parte autora o mesmo fora refinanciado gerando o contrato nº 222915022, ou seja, ambos os contratos é o mesmo negócio jurídico pois trata-se da mesma dívida.
O mesmo ocorre com os contratos nº 195814589 e nº 239293432, todavia a divida de ambos os contratos fora cedido ao banco ITAU BMG, conforme tela do sistema de consulta do banco.
Escorado em tais fatos, requer o reconhecimento da ilegitimidade em relação aos contratos nº 551739726, nº 559439725 e nº 239293432, bem como seja reconhecido a eficácia dos contratos nº 222915022, nº 193914717 e 195814589 devidamente assinados pelo autor (Id. 38620455).
Por sua vez, o autor, manifestou-se sobre o laudo alegando que não foram respondidas todas as perguntas de seus quesitos (Id. 38926186).
Malograda tentativa de conciliação (Id. 54011459).
No Id. 57151409, o autor ajuizou Ação Incidental de exibição de documento.
Decisão saneadora (Id. 60874150 ) deste juízo indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sucitada pelo banco demandado, em relação à responsabilidade pelos contratos de nº 551739726 e nº 559439725.
Na sequência, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do Banco BMG em relação ao contrato de nº 013514340, no valor de R$ R$ 1.353,09.
E ao final decidiu: “a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A quanto aos contratos de nºs 551739726 e 559439725; b) CONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A quanto ao contrato de nº 013514340, data de consignação 05/2015, contraído no valor de R$1.353,09 e, com fulcro no art. 485, §3º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto a este contrato.
Em decorrência, tendo em mira a impossibilidade, neste momento, de aferir o proveito econômico pretendido, com fundamento no art. art. 85, §8º, do CPC, condeno o autor ao pagamento do valor dos honorários advocatícios e custas processuais, que ora fixo em R$500 (quinhentos) reais.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução de tais verbas.
Por oportuno, DEFIRO o requerimento do autor e, de consequência, determino que a parte ré junte aos autos cópia dos contratos II e IV (de n°s 195814589 e 551739726, respectivamente), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei” Decisão de Id. 68854680, chamou o feito à ordem e negou seguimento a Apelação interposta pelo banco demandado (Id. 61729162).
Na ocasião, determinou o cumprimento do determinado no Id. 60874150.
O banco demandado, peticionou (Id. 70328648), juntando cópia do contrato nº 195814589 (Id. 70328650).
Alega a impossibilidade de juntar o contrato de nº 551739726 e afirma que o contrato de nº 559439725 não foi reclamado pelo autor na inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre promover o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria.
Todas as preliminares foram julgadas na decisão saneadora.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Passo à análise do mérito.
Verifico que a pretensão autoral se restringe a anulação de contratos de empréstimos que não reconhece, supostamente realizado com a instituição financeira ré e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros e correção e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de 7 (sete) empréstimos consignados que justifique os descontos realizados no benefício do requerente pela parte demandada, nos termos da inicial, Id. 10354982.
Antes de adentrar na análise dos contratos, atesto o acolhimento integralmente o laudo grafotécnico juntado no Id. 38003704 - Pág. 1 a 5; Id. 38003676 - Pág. 1 a 6 e Id. 38003751/ Id. 38003789.
Para melhor elucidar a questão, aloquei os 7 (sete) contratos nominados pelo Autor em sua inicial na tabela abaixo.
Na primeira coluna estão alocados a ordem de apresentação dos contratos, nos termos da inicial; na segunda, a data da contratação; na terceira, o valor contratado e os respectivos números dos contratos e, na terceira, as observações sobre apresentação do contrato pelo réu e resultado de perícia grafotécnica.
Data de consignação Valor contratado Observações I 04/2009 R$ 10.403,23 (nº 193914717) Contrato juntado pelo banco ( Id. 11390590) e submetido a perícia grafotécnica.
II 04/2009 R$ 1.643,10 (nº 195814589) Contrato juntado pelo banco (Id.
Id. 70328650), com assinatura idêntica à do Autor.
III 11/2013 R$ 12.659,83 (nº 239293432) = 195814589 e 22915022.
Contrato 239293432 (Id. 11390603) – submetido à exame grafotécnico-, juntado pelo réu, é fruto de renegociação dos contratos 195814589 (Id. 70328650) e 22915022 (Id. 11390594) – submetido a exame grafotécnico.
IV 12/2013 R$ 12.659,83 (nº 239293432) = 195814589 e 22915022 Mesmo contrato mencionado no item III.
V 05/2015 R$ 13.781,03 (nº 551739726) Contrato não juntado pelo réu.
VI 05/2015 R$ 1.353,09 (nº 013514340 -Bradesco) Ilegitimidade passiva decreta de ofício - Julgado.
VII 05/2015 R$ 1.353,09 (nº 013514340 -Bradesco) Ilegitimidade passiva decreta de ofício - Julgado.
Bem, após o saneamento do processo, verifica-se que, de fato, a presente demanda trata, apenas, de 4 (quatro) contratos.
Explico.
Os contratos relacionados nos itens III e IV são um único contrato, sob o número 239293432 (Id. 11390603), com data de consignação de 11/2013, tendo iniciado com o Banco BMG e, posteriormente, migrado para a rubrica do Banco Itau BMG.
Por sua vez, esse juízo julgou a ilegitimidade do banco demandado em relação aos contratos elencados nos itens VI e VII.
Passo à analisar os contratos.
O contrato nº 193914717 (item I), no valor de R$ 10.403,23 (dez mil quatrocentos e três reais e vinte e três centavos), juntado pelo banco (Id. 11390590), foi submetido à exame grafotécnico que atestou serem do Autor as assinaturas ali apostas.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos elencados na inicial e referentes ao contrato de nº 193914717.
O contrato de nº 239293432, avençado em novembro de 2013, no valor de R$ R$ 12.659,83 (doze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e trçes centavos) - juntado pelo réu no Id. 11390603 e submetido à exame grafotécnico-, trata-se na verdade, de uma renegociação dos contratos de nº 195814589 (Id. 70328650) e nº 22915022 (Id. 11390594), anteriormente realizados pelo Autor.
Ficou comprovada, através de laudo pericial, a autenticidade das assinaturas acostadas nos contratos de nº 239293432 e nº 22915022, porquanto os julgo válidos em sua integralidade.
Analisando o contrato de nº 195814589, juntado pelo banco no Id. 70328650, identifico que a assinatura ali acostada é idêntica a dos demais contratos periciados, pelo que julgo, também, válido.
Ademais, clarividente que o Autor não realizaria o contrato de nº 239293432, renovação do contrato de nº 195814589, sem que este de fato existisse.
Portanto, julgo válidos os contratos de nº 193914717 (Id. 11390590), nº 22915022 (Id. 11390594) e nº 239293432 (Id. 11390603).
Portanto, restam incontroversas a existência dos contratos acima mencionados, cujas parcelas foram descontadas do benefício previdenciário recebido pelo postulante.
Melhor sorte não tem o Banco, quanto à comprovação da avença firmada em relação ao contrato de nº 551739726 (Id. 10354991 - Pág. 4), no valor de R$ 13.781,03 (treze mil setecentos e oitenta e um reais e três centavos), avençado em maio de 2015, com cobrança de 72 parcelas mensais (de 07/08/2015 a 07/07/2021), no valor de R$ 395,24 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), porquanto não veio a juntar o contrato.
Neste caso, além de não comprovar a realização da avença, através da juntada do contrato, não se desincumbiu de comprovar o recebimento do crédito pelo autor.
Portanto, declaro nulo o contrato de nº 5517397326, assim como declaro indevidos os descontos das parcelas do mútuo em folha de pagamento.
Dito isto, é de reconhecer-lhe o direito em reaver o montante abatido, o que deve ser feito através do indébito em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, importa ressaltar que o autor alega em sua inicial que em 10 de junho de 2015, ou seja, após a formalização do contrato de nº 5517397326, foram creditados pela ré: os seguintes valores: 1º TED - R$ 1.400,00, 2º TED – R$ 2.827,79 e 3º TED - R$ 773,32, num total de R$ 5.001,11 (cinco mil reais e onze centavos).
Sendo assim, tendo em vista que o Autor alega ter sido creditado em sua conta o de R$ 5.001,11 (cinco mil reais e onze centavos), entendo que o banco demandado faz jus à compensação do montante que fora revertido ao autor.
Determino, desde já que o Autor deve juntar, na ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença, o comprovante dos descontos das parcelas advindas do contrato de nº 551739726.
O dano moral, por sua vez, exsurge dos autos, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seus proventos relativamente a uma avença que não anuiu.
A documentação que acompanha a exordial demonstra um comprometimento expressivo da remuneração do autor, maior que 10% dos seus proventos, valor capaz de comprometer despesas mensais básicas de subsistência.
Desta forma, tal fato, per se, é capaz de autorizar a condenação do requerido ao pagamento de indenização.
No que se refere ao arbitramento do valor da indenização, considerando o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como tendo em vista os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: i) declarar nulo o contrato de nº 551739726, consubstanciado nos empréstimos consignados em folha de benefício previdenciário do autor; ii) condenar, o banco requerido a proceder com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados (devendo o autor trazer aos autos comprovação do efetivo desconto de todas as parcelas), a acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; iii) condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais causado a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ).
CONCEDO ao banco requerido a possibilidade de compensação no montante de R$ 5.001,11 (cinco mil reais e onze centavos), sem a incidência de juros, mas atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data dos créditos dos valores na conta bancária do autor, mas não podendo ultrapassar o total do item “ii” deste dispositivo.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de invalidade e desconstituição dos débitos dos contratos de nº 193914717, nº 195814589, nº 239293432 e nº 22915022.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, ou seja, o autor e os réus, ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC).
Considerando que o autor/postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Natal, 08 de junho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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