TJRN - 0809742-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:52
Juntada de devolução de mandado
-
17/07/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:00
Indeferido o pedido de Adão da Silva Coutinho
-
19/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM em 17/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/12/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:50
Juntada de diligência
-
06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
02/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
27/11/2024 12:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
27/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:38
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de ARIANE ROCHA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809742-16.2023.8.20.5001 AUTOR: ADAO DA SILVA COUTINHO REU: ARIANE ROCHA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por Adão da Silva Coutinho em desfavor de Ariane Rocha da Silva, no qual a parte credora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo da demanda; e, a condenação da parte devedora ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que no caso sub judice as partes firmaram acordo (ID nº 100670830), homologado por sentença (Cf.
ID nº 99569867), abrangendo apenas a quitação dos aluguéis em atraso e que a fase de cumprimento de sentença visa, tão somente, o cumprimento dos termos do título judicial, não há se falar em deferimento do pedido de condenação da parte devedora ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que se trata de pleito incompatível com a presente fase processual.
Ademais, considerando a fase processual em que se encontra o caso em apreço, incabível o deferimento do pedido de inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo da demanda, tendo em vista tratar-se de terceiro que não participou da fase de conhecimento da demanda e a quem não foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de condenação da parte devedora ao pagamento de indenização por danos morais e de inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo da demanda, vertidos pela parte credora na petição de ID nº 107958798.
Por oportuno, com arrimo no art. 99, §2º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte credora, ressalvando, todavia, que os efeitos da concessão do benefício são prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos referentes ao valor devido, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no título judicial, sob pena de arquivamento do feito.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários na fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação após a intimação para pagar, o que ainda não ocorreu na hipótese.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:52
Processo Reativado
-
03/10/2023 09:09
Indeferido o pedido de Adão da Silva Coutinho
-
29/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:24
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 23:28
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
21/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
14/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM em 11/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] DESPEJO (92) Processo nº 0809742-16.2023.8.20.5001 Autor: ADAO DA SILVA COUTINHO Réu: ARIANE ROCHA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 100669853).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas pro rata.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:35
Homologada a Transação
-
23/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:43
Juntada de Petição de procuração
-
08/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 09:17
Juntada de custas
-
05/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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