TJRN - 0805224-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805224-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: SADY FONSECA ARMSTRONG E RAISSA ALVES LISBOA ARMSTRONG ADVOGADOS: CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO E FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADOS: PEDRO ROMÃO DA SILVA E OUTRA ADVOGADO: CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24959556) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805224-48.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800809-92.2017.8.20.5121) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805224-48.2023.8.20.0000 RECORRENTE: SADY FONSECA ARMSTRONG ADVOGADOS: CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: PEDRO ROMÃO DA SILVA ADVOGADO: CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23458226) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21786858): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSOS DE CONHECIMENTO QUE DEMANDARAM A REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, MAS NÃO POR SENTENÇA ÚNICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA DIVERSA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE CERTIFICADO.
REGULARIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22772665): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO CLARO QUANTO AO PONTO SOERGUIDO PELOS RECORRENTES.
RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO EM AÇÕES CONEXAS – ART. 55 DO CPC.
VERIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO EM UMA DAS DEMANDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 55, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24123705). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 55, §1º, do CPC, acerca da reunião das ações por conexão, o acórdão combatido firmou o seguinte: [...] Importa esclarecer que o fato que deu ensejou as demandas ora em exame, também ocasionou outros processos de conhecimento, os quais foram reunidos para que pudessem ser julgados concomitantemente, justamente por se reportarem ao mesmo fato.
Assim, conforme relatado na sentença que ampara o presente cumprimento de sentença (0002214-79.2008.8.20.0121), bem como no processo de nº 0002212-12.2008.8.20.0121, foram reunidos os processos de nº 121.08.002209-0, 121.08.002210-3, 121.08.002211-1, 121.08.002212-0, 121.08.00.2213-8, 121.08.002214-6 e 121.08.00.22.15-4, "para fins de julgamento simultâneo".
Todavia, como argumenta a parte agravada, este julgamento simultâneo não corrobora a alegação recursal de que foi proferida apenas uma sentença para todos esses processos.
Na verdade, conforme demonstram os autos confrontados, cada demanda teve seu correspondente julgamento, constando em cada processo sua respectiva sentença, com intimações, prazos e recursos próprios e, por esta mesma razão, com trânsitos em julgados em datas diversas.
Sendo assim, considerando que o julgamento proferido na apelação de nº 0002212-12.2008.8.20.0121 diz respeito apenas aquela demanda, em nada alterando o sentenciado na ação de nº 0002214-79.2008.8.20.0121, e tendo em vista o trânsito em julgado desta, infere-se como regular o cumprimento de sentença de nº 0805224-48.2023.8.20.0000.
Ou seja, as razões recursais são insubsistentes, devendo prevalecer a decisão proferida pelo juízo a quo nos autos originários, objeto do presente recurso. [...] Assim, observo que para rever o entendimento assentado seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO DE AÇÕES.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INAMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE SE CHOCA COM PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE A PROVA DOCUMENTAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 6.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.
Precedentes.
Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por conexão, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9.
Em ações de usucapião, as provas testemunhais colhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegável relevância para o deslinde da controvérsia.
E, na específica hipótese dos autos, não poderia sucumbir diante de fotos de satélite, tiradas de longa distância, e sem a realização de um exame pericial acurado que possa comprovar as alegações dos réus. 10.
Da mesma forma que não se pode admitir que prova documental sem a análise técnica de um expert prevaleça sobre a farta prova testemunhal produzida nos autos, não se pode, nesta sede, admitir que tão somente os depoimentos testemunhais sobreponham-se indiscriminadamente sobre a prova documental produzida quando a Corte local expressamente reconhece suposta existência de contradição entre elas. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.902.406/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação desconstitutiva de averbação em matrícula de imóvel. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Ainda que haja conexão entre as ações, ela não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Precedentes. 5.
Se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.
Precedentes. 6.
Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)(grifos acrescidos) Sendo assim, há de se inadmitir o recurso especial, diante do impedimento da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805224-48.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800809-92.2017.8.20.5121) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805224-48.2023.8.20.0000 Polo ativo SADY FONSECA ARMSTRONG e outros Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo PEDRO ROMAO DA SILVA e outros Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO CLARO QUANTO AO PONTO SOERGUIDO PELOS RECORRENTES.
RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO EM AÇÕES CONEXAS – ART. 55 DO CPC.
VERIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO EM UMA DAS DEMANDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal soerguida pela parte embargada, conhecendo dos declaratórios.
No mérito, pela mesma votação, julgar desprovidos os embargos de declaração propostos, e indeferir o pedido de condenação dos embargantes em litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração propostos por SADY FONSECA ARMSTRONG e outro em face de acórdão proferido em id 21786858, o qual julgou desprovido o agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou atos de execução nos autos do Cumprimento de sentença de nº 0800809-92.2017.8.20.5121.
A parte embargante aduz que há contradição em referido julgado, “tendo em vista que apesar de ter claramente insculpido e, inclusive, destacado na decisão, que os processos foram reunidos “para fins de julgamento simultâneo”, pois “o fato que deu ensejou [sic] as demandas ora em exame, também ocasionou outros processos de conhecimento, os quais foram reunidos para que pudessem ser julgados concomitantemente, justamente por se reportarem ao mesmo fato”, concluiu que a anulação da sentença nos autos do Processo n.º 0002212-12.2008.8.20.0121 e, por conseguinte, a ausência de transito em julgado do decisum, não afetaria o processo sub judice”.
Sustenta que “se reconhecido que os processos foram reunidos para julgamento simultâneo a fim de evitar decisões conflitantes, a anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem, sem trânsito em julgado, contamina todas as demandas reunidas para processamento conjunto, sob pena de se admitir a possibilidade de desfechos distintos relativos ao mesmo fato, o que foge à segurança jurídica”.
Aponta que “Apesar de ter reconhecido acertadamente que os processos foram reunidos para julgamento simultâneo, por corresponderem ao mesmo fato, conclui, de maneira contraditória, que o julgamento proferido na Apelação n.º 0002212- 12.2008.8.20.0121, que anulou a sentença proferida, diz respeito apenas àquela demanda, não alterando o sentenciado na Ação n.º 0002209-57.2008.8.20.0121 e nas demais”.
Afirma que tal decisum autoriza “a possibilidade de desfechos judiciais conflitantes referentes ao mesmo fato, o que buscou ser evitado a partir da reunião dos processos para julgamento conjunto”.
Pondera que “os processos conexos dizem respeito ao mesmo fato, tendo, apenas, autores distintos, que são igualmente familiares daqueles que estiveram envolvidos no acidente”.
Aduz que o entendimento firmado no acórdão embargado é “colidente com a premissa corretamente adotada por esta egrégia Corte de que os feitos são conexos e reunidos para julgamento simultâneo, por corresponderem ao mesmo fato”.
Prequestiona o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a procedência dos Embargos de Declaração, “eliminando a contradição apontada, para que seja reformada a decisão atacada, a fim de extinguir sem resolução do mérito o Cumprimento de Sentença n.º 0801892-12.2018.8.20.5121, bem como revogar eventual penhora já realizada em desfavor dos bens dos Agravantes”.
Intimada, a parte embargada oferece contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade dos declaratórios, ante a inexistência de contradição.
Pontua que “o Cumprimento de Sentença nº 0805224-48.2023.8.20.0000 é decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº 0002214-79.2008.8.20.0121 e, não guarda qualquer relação com as partes e condições da decisão proferida nos autos da Ação nº 0002212-12.2008.8.20.0121”.
Argumenta que “A unificação dos processos se deu na intenção de se evitar decisões conflitantes por serem decorrentes do mesmo fato jurídico.
Todavia, as sentenças, em que pesem terem sido proferidas num mesmo momento, consideraram as condições e peculiaridades de cada demanda em particular (considerando que em algumas dessas demandas havia a Bradesco Seguros S/A no polo passivo), o que não vincula este processo ao que ficou decidido nos autos do Processo nº 0002212- 12.2008.8.20.0121”.
Aduz que os declaratórios tem intuito meramente protelatório o que revela litigância de má-fé.
Pugna, por fim, pelo desprovimento dos embargos de declaração, bem como, “com o intuito de coibir os embargantes (além de alterar a verdade dos fatos, o recurso tem o intuito manifestamente protelatório, sobretudo quando se constata que a intenção dos embargantes é provocar o reexame da matéria já decidida.) a adotar essa mesma postura em outros processos semelhantes, requer-se que sejam plicadas as penalidades do art. 81, que prevê que, de ofício ou a requerimento, o Juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa e arcar com os honorários advocatícios”. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA Conforme relatado, o embargado alega que os declaratórios não devem ser admitidos, haja vista não haver o vício alegado pelo embargante.
Ocorre que a existência ou não dos vícios previsto para o manejo dos embargos de declaração se tratam do próprio mérito desta espécie recursal, não se tratando, assim, de requisito de admissibilidade.
De outro modo, verifico a tempestividade recursal, bem como observo que a hipótese trazida pelo recorrente no presente recurso, resta inserta naquelas previstas para utilização dos embargos de declaração – art. 1.022 do CPC.
Por esta razão, deixo de acolher o presente preliminar de inadmissibilidade recursal.
MÉRITO Quanto ao mérito, afirma o embargante que o acórdão que julgou desprovido o agravo de instrumento interposto é contraditório.
Aduz, em suma, que mesmo reconhecendo que os processos foram reunidos para julgamento simultâneo, por corresponderem ao mesmo fato, conclui, de maneira contraditória, que o julgamento proferido na Apelação n.º 0002212- 12.2008.8.20.0121, que anulou a sentença proferida, diz respeito apenas àquela demanda, não alterando o sentenciado na Ação n.º 0002214-79.2008.8.20.0121 e nas demais.
Contudo, não assiste razão ao embargante, na medida em que parte da equivocada premissa de que a reunião para julgamento conjunto de ações conexas ensejaria, necessariamente, uma sentença única, como se único fosse o processo.
Essa compreensão foi pontualmente expendida no acórdão embargado, a saber: “ Assim, conforme relatado na sentença que ampara o presente cumprimento de sentença (0002214-79.2008.8.20.0121), bem como no processo de nº 0002212-12.2008.8.20.0121, foram reunidos os processos de nº 121.08.002209-0, 121.08.002210-3, 121.08.002211-1, 121.08.002212-0, 121.08.00.2213-8, 121.08.002214-6 e 121.08.00.22.15-4, “para fins de julgamento simultâneo”.
Todavia, como argumenta a parte agravada, este julgamento simultâneo não corrobora a alegação recursal de que foi proferida apenas uma sentença para todos esses processos.
Na verdade, conforme demonstram os autos confrontados, cada demanda teve seu correspondente julgamento, constando em cada processo sua respectiva sentença, com intimações, prazos e recursos próprios e, por esta mesma razão, com trânsitos em julgados em datas diversas”.
Ocorre que a tal compreensão é equivocada, na medida em que se tratam de processos múltiplos, inclusive, com parte distintas, embora decorram do mesmo fato.
Portanto, podem ter desfechos processuais distintos, a exemplo da situação observada neste agravo de instrumento, devidamente posta no acórdão embargado, conforme esclarece o seguinte aresto extraído de tal decisum: “Com efeito, analisando os autos principais, a saber, o Cumprimento de Sentença de nº 0800809-92.2017.8.20.5121, observa-se que o título judicial que o origina traz o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno solidariamente os réus a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos morais, acrescidas de juros calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil contados da citação e correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento.
Transitada em julgado intimem-se os devedores para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o disposto no artigo 475 "J", do CPC.
Por fim, condeno os demandados nas custas e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% do valor da condenação.
Referida sentença, que foi proferida em 29 de fevereiro de 2016, tem sua cópia acostada em id 10493609 dos autos principais, estando seu trânsito em julgado igualmente demonstrado através de certidão de id 10493668 também daqueles autos, o qual data de 11 de maio de 2016, e se refere ao processo de nº 0002214-79.2008.8.20.0121.
Por outro lado, a sentença a qual os agravantes fazem referência foi proferida nos autos do processo de nº 0002212-12.2008.8.20.0121 – id 19350680 de tais autos -, nos quais foi interposta a apelação que foi julgada provida “para declarar a nulidade processual, para que seja intimada a parte apelante para apresentar contrarrazões aos embargos declamatórios opostos em primeira instância, sendo nulos os atos desde o julgamento dos declamatórios, para que seja proferida nova decisão pelo Juízo singular”.
Portanto, não verifico qualquer contradição sobre o entendimento firmado no acórdão embargado, tendo a matéria sido enfrentada, sem necessidade de qualquer integração ou mesmo maiores esclarecimentos, sendo claro a posição adotada por esta Corte de Justiça.
Além disso, o entendimento firmado no referido acórdão em nada afronta o art. 55 do Código de Processo Civil, o qual, ao prever que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, o que não só ocorreu no caso como foi validado quando da fundamentação do referido julgado.
Contudo, essa compreensão não exclui a possibilidade de depois de referido julgamento simultâneo os processos desenvolvam fases seguintes distintas, sobretudo quando se está diante de partes diversas, com pretensões próprias.
Nessas circunstâncias, não cabe mais através da presente via recursal reexaminar questão já decidida, ou revisar entendimento firmado, na medida em que é clara a posição firmada no acórdão embargado de que, embora julgados simultaneamente, não há como admitir a extensão de recurso interposto em um processo para outro que teve seu trânsito em julgado.
Ultrapassada essa questão, importa anotar que não deve prosperar a pretensão do embargado sobre suposta litigância de má-fé quando do manejo destes declaratórios, na medida em que a utilização destes traz pretensão clara e veicula inconformismo legítimo, embora improcedente, sobre o entendimento firmado nos autos do agravo de instrumento.
Validamente, não entendo que tenha havido alteração na verdade dos fatos, visto que, notoriamente, houve o julgamento simultâneo das demandas indicadas nas razões recursais, não se firmando apenas os efeitos pretendidos pela parte agravante/embargante.
Do mesmo modo, não se verifica o caráter protelatório dos declaratórios, mas o manejo de recurso adequado para a pretensão aduzida, em que pese sua improcedência.
Ante o exposto, inexistindo a contradição apontada pela parte embargante, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, bem como indefiro o pedido de condenação dos embargantes em litigância de má-fé. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805224-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. - 
                                            
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805224-48.2023.8.20.0000 Polo ativo SADY FONSECA ARMSTRONG e outros Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo PEDRO ROMAO DA SILVA e outros Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSOS DE CONHECIMENTO QUE DEMANDARAM A REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, MAS NÃO POR SENTENÇA ÚNICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA DIVERSA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE CERTIFICADO.
REGULARIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0800809-92.2017.8.20.5121.
O recorrente aduz a que o título que embasa referido cumprimento de sentença foi anulado por este Tribunal de Justiça.
Afirma que “a Ação Indenizatória n.º 0002214-79.2008.8.20.0121 (Processo n.º 121.08.002214-6), em que proferida a sentença que ora se pretende executar pelos Agravados, foi reunida para processamento e julgamento conjunto com os Processos n.º 121.08.002210-3, 121.08.002211-1, 121.08.002212-0, 121.08.002213-8, 121.08.002215-4 e 121.08.002209-0, de sorte que, desde os atos processuais preliminares (a exemplo de audiência de conciliação, audiência de instrução), os processos já estavam reunido”.
Alega que houve reunião de mencionados processos não apenas para processamento, mas para julgamento conjunto – mediante a prolação de uma decisão uma -, o trânsito em julgado da sentença e a consequente formação do título executivo somente ocorrerá após a decisão (una) tornar-se irrecorrível, o que não se vislumbra in casu.
Sustenta que “não há que se falar em trânsito em julgado do decisum nem nos autos do Processo n.º 0002212-12.2008.8.20.0121 nem em quaisquer dos outros”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a realização de quaisquer atos executivos em desfavor dos Agravantes, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800809-92.2017.8.20.5121, bem como revogada eventual penhora já realizada em desfavor dos seus bens.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões.
Em decisão de ID 20153430 foi indeferido o pedido de liminar.
A parte agravante apresentou agravo interno ID 20406134.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em ID 21089943, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Pretendem os recorrentes obstar a consecução dos atos executórios decorrentes do cumprimento de sentença de nº 0800809-92.2017.8.20.5121 ao argumento de que inexiste título judicial hábil para tanto.
Sustentam, em suma, que o processo que origina o presente agravo deve ser extinto, pois se fundamenta em título judicial desprovido de trânsito em julgado, uma vez que a sentença proferida nos autos de nº. 0002212-12.2008.8.20.0121, que seria comum a ambos os processos, não transitou em julgado.
Em atento exame dos autos, confrontando os processos originários apontados pelas partes, infere-se que não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, analisando os autos principais, a saber, o Cumprimento de Sentença de nº 0800809-92.2017.8.20.5121, observa-se que o título judicial que o origina traz o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno solidariamente os réus a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos morais, acrescidas de juros calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil contados da citação e correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento.
Transitada em julgado intimem-se os devedores para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o disposto no artigo 475 "J", do CPC.
Por fim, condeno os demandados nas custas e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% do valor da condenação.
Referida sentença, que foi proferida em 29 de fevereiro de 2016, tem sua cópia acostada em id 10493609 dos autos principais, estando seu trânsito em julgado igualmente demonstrado através de certidão de id 10493668 também daqueles autos, o qual data de 11 de maio de 2016, e se refere ao processo de nº 0002214-79.2008.8.20.0121.
Por outro lado, a sentença a qual os agravantes fazem referência foi proferida nos autos do processo de nº 0002212-12.2008.8.20.0121 – id 19350680 de tais autos -, nos quais foi interposta a apelação que foi julgada provida “para declarar a nulidade processual, para que seja intimada a parte apelante para apresentar contrarrazões aos embargos declamatórios opostos em primeira instância, sendo nulos os atos desde o julgamento dos declamatórios, para que seja proferida nova decisão pelo Juízo singular”.
Ocorre que tal julgado não tem o condão de torna nulo o título judicial constituí nos autos que originam o presente agravo de instrumento.
Importa esclarecer que o fato que deu ensejou as demandas ora em exame, também ocasionou outros processos de conhecimento, os quais foram reunidos para que pudessem ser julgados concomitantemente, justamente por se reportarem ao mesmo fato.
Assim, conforme relatado na sentença que ampara o presente cumprimento de sentença (0002214-79.2008.8.20.0121), bem como no processo de nº 0002212-12.2008.8.20.0121, foram reunidos os processos de nº 121.08.002209-0, 121.08.002210-3, 121.08.002211-1, 121.08.002212-0, 121.08.00.2213-8, 121.08.002214-6 e 121.08.00.22.15-4, “para fins de julgamento simultâneo”.
Todavia, como argumenta a parte agravada, este julgamento simultâneo não corrobora a alegação recursal de que foi proferida apenas uma sentença para todos esses processos.
Na verdade, conforme demonstram os autos confrontados, cada demanda teve seu correspondente julgamento, constando em cada processo sua respectiva sentença, com intimações, prazos e recursos próprios e, por esta mesma razão, com trânsitos em julgados em datas diversas.
Sendo assim, considerando que o julgamento proferido na apelação de nº 0002212-12.2008.8.20.0121 diz respeito apenas aquela demanda, em nada alterando o sentenciado na ação de nº 0002214-79.2008.8.20.0121, e tendo em vista o trânsito em julgado desta, infere-se como regular o cumprimento de sentença de nº 0805224-48.2023.8.20.0000.
Ou seja, as razões recursais são insubsistentes, devendo prevalecer a decisão proferida pelo juízo a quo nos autos originários, objeto do presente recurso.
Registre que este entendimento foi adotado por esta Corte de Justiça em demanda conexa à lide originária do presente recurso, em situação similar, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSOS DE CONHECIMENTO QUE DEMANDARAM A REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, MAS NÃO POR SENTENÇA ÚNICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA DIVERSA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE CERTIFICADO.
REGULARIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807018-75.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento deste agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. - 
                                            
25/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
23/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805224-48.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: SADY FONSECA ARMSTRONG, RAISSA ALVES LISBOA ARMSTRONG Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO AGRAVADO: PEDRO ROMAO DA SILVA, MARIA BERNARDO DA SILVA Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator - 
                                            
24/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 18:51
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
29/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/06/2023.
 - 
                                            
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805224-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SADY FONSECA ARMSTRONG, RAISSA ALVES LISBOA ARMSTRONG Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO AGRAVADO: PEDRO ROMAO DA SILVA, MARIA BERNARDO DA SILVA Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0800809-92.2017.8.20.5121.
O recorrente informa defende a que o título que embasa referido cumprimento de sentença foi anulado por este Tribunal de Justiça.
Afirma que “a Ação Indenizatória n.º 0002214-79.2008.8.20.0121 (Processo n.º 121.08.002214-6), em que proferida a sentença que ora se pretende executar pelos Agravados, foi reunida para processamento e julgamento conjunto com os Processos n.º 121.08.002210-3, 121.08.002211-1, 121.08.002212-0, 121.08.002213-8, 121.08.002215-4 e 121.08.002209-0, de sorte que, desde os atos processuais preliminares (a exemplo de audiência de conciliação, audiência de instrução), os processos já estavam reunido”.
Alega que houve reunião de mencionados processos não apenas para processamento, mas para julgamento conjunto – mediante a prolação de uma decisão uma -, o trânsito em julgado da sentença e a consequente formação do título executivo somente ocorrerá após a decisão (una) tornar-se irrecorrível, o que não se vislumbra in casu.
Sustenta que “não há que se falar em trânsito em julgado do decisum nem nos autos do Processo n.º 0002212-12.2008.8.20.0121 nem em quaisquer dos outros”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a realização de quaisquer atos executivos em desfavor dos Agravantes, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800809-92.2017.8.20.5121, bem como revogada eventual penhora já realizada em desfavor dos seus bens.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre o trânsito em julgado da sentença que embasa a execução.
Validamente, o Cumprimento de Sentença nº 0800809-92.2017.8.20.5121 é decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº 0002214-79.2008.8.20.0121 (Documento 02) e não guarda qualquer relação com as partes e condições da decisão proferida nos autos da Ação nº 0002212-12.2008.8.20.0121.
De fato, como bem destaca o julgador originário, “o cumprimento de sentença deriva da ação de conhecimento nº 0002214-79.2008.20.0121, já transitada em julgado, que condenou os executados a pagar aos exequentes a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais.
E o processo a que faz referência os executados (0002212-12.2008.20.0121 - que ainda não transitou em julgado) não é objeto da execução, tratando-se de outra condenação, envolvendo, inclusive, outras partes”.
Esse entendimento, inclusive, coaduna com julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 0807018-75.2021.8.20.0000, referente a um dos processos que o agravante aponta como reunidos, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSOS DE CONHECIMENTO QUE DEMANDARAM A REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, MAS NÃO POR SENTENÇA ÚNICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA DIVERSA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE CERTIFICADO.
REGULARIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA.
Sendo assim, mesmo para efeito de liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
27/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/06/2023.
 - 
                                            
14/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805224-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SADY FONSECA ARMSTRONG, RAISSA ALVES LISBOA ARMSTRONG Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO AGRAVADO: PEDRO ROMAO DA SILVA, MARIA BERNARDO DA SILVA Relator em substituição: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição - 
                                            
12/06/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2023 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
04/05/2023 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
03/05/2023 22:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2023 22:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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