TJRN - 0800304-12.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800304-12.2023.8.20.5600 Polo ativo ALISSON ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800304-12.2023.8.20.5600 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Alisson Andre Santos de Oliveira Advogada: Drª Vivian Gabriella Barroso da Silva (OAB/RN 18.981) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELO CINGIDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPOSTA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP).
DESCABIMENTO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL BÉLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ACUSADO PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse suscitada pelo 1º Procurador de Justiça.
No mérito, pela mesma votação, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alisson Andre Santos de Oliveira, por meio de Advogada, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime semiaberto (Id 25135777).
Nas razões recursais (Id 25135799), alegou: I) Ilegalidade no reconhecimento do réu por inobservância dos arts. 212 e 226, do CPP; II) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; III) a absolvição do apelante por ausência de provas a embasar sua condenação; IV) o afastamento da majorante do art. 157, §2-A , inciso I, do CP; V) que seja utilizada apenas 01 fração de aumento da pena e que esta seja fixada no patamar mínimo legal do art. 59, caput, do CP.
Pugnou, ainda, pelo direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (Id 25135803), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do apelo Por seu turno, o 1º Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (Id 25583114). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Em seu parecer, o 1º Procurador de Justiça, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso com relação à redução da pena-base para o patamar mínimo legal, além da aplicação de uma única causa de aumento de pena na terceira fase dosimétrica, considerando que a pena-base já foi estabelecida no patamar mínimo previsto pelo preceito secundário do tipo penal de roubo, bem como foi reconhecida somente a majorante do emprego de arma de fogo.
Entendo assistir razão ao Ministério Público, pois conforme se observa da sentença recorrida, a pena base na primeira fase da dosimetria pelo delito de roubo foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão de 10 (dez) dias multa, já no mínimo legal previsto, bem como só restou reconhecida a majorante do art. 157, §2-A , inciso I do CP.
Assim, ausente interesse processual não conheço do apelo nesse ponto. É como voto.
MÉRITO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso, nos demais termos.
Segundo consta da denúncia: “Segundo emerge do inquérito policial em apenso, no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 19h30m, em via pública, mais precisamente na Avenida Primavera, no Conjunto Nova Natal, no Bairro Lagoa Azul, nesta Capital, o primeiro denunciado, no momento em que se deslocava na garupa da motocicleta modelo Honda Bross 150 de cor vermelha e placa NOG0251, conduzida pela vítima Francisco Jonas Inacio da Silva Júnior, que trabalhava como motorista/piloto por meio do aplicativo “99 POP”, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, anunciou um assalto e subtraiu desta uma pochete preta, um aparelho celular modelo Iphone 11 e a citada motocicleta, na qual empreendeu fuga. (...) Outrossim, consta dos autos que o primeiro denunciado relatou aos policiais militares que havia roubado a motocicleta da vítima para repassar ao segundo denunciado, uma vez que este teria encomendado o mencionado bem, o que denota que o segundo denunciado adquiriu ou recebeu coisa que sabia ser produto de crime, sendo ambos conduzidos à presença da autoridade policial civil, onde o primeiro denunciado foi devidamente reconhecido pela vítima, e ambos os denunciados se utilizaram do direito constitucional ao silêncio, restando autuados em flagrante delito.” (Id 25135417) Pois bem, além de ter pugnado pela nulidade da sentença por falta de fundamentação, o apelante pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, especialmente por vício no reconhecimento fotográfico que, segundo defende, não observou o disposto nos arts. 212 e 226, do CPP.
Nesse quesito a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, de modo que não resta configurada qualquer mácula ao art. 226 do CPP.
Ademais, da análise do interrogatório do acusado (Id 25135747) não se constatou qualquer tentativa de induzi-lo, seja pela magistrada, Ministério Público ou defesa, à respostas que não tiveram relação com a causa ou importassem na repetição de outra já respondida.
Temos que após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não se consegue chegar à outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas independentes e suficientes para configurar o delito em análise, capaz de ensejar a condenação do réu.
No que se refere à materialidade delituosa, esta se encontra plenamente caracterizada nos autos por meio dos documentos que instruem o Inquérito Policial tais como: o auto de prisão em flagrante (Id 25135396 - Pág. 04); auto de exibição e apreensão (Id 25135396 - Pág. 28); termo de entrega/restituição de objeto (Id 25135396 - Pág. 29), boletim de ocorrência (Id 25135396 - Pág. 32).
De igual modo, a autoria restou provada pelos depoimentos testemunhais colhidos no curso da instrução processual e demais elementos contidos nos autos.
Da fundamentação do dispositivo sentencial (Id 25135777), destaco o seguinte trecho: “A vítima FRANCISCO JONAS DA SILVA JÚNIOR contou que, no referido dia, estava trabalhando como motorista da "99 POP" e que lhe foi solicitada uma corrida no aplicativo, tendo atendido e, ao se deslocar até o local solicitado, parou em frente à residência do cliente, enquanto o aguardava, um indivíduo saiu da esquina da rua seguinte e se aproximou e, ao perguntar o nome deste, foi informado que era o suposto cliente e seguiram viagem.
Disse que, ao chegarem na entrada de Extremoz/RN, o passageiro pediu para parar, atendeu uma ligação e pediu para retornarem ao local onde havia sido iniciada a corrida, mas que, ao cruzarem a BR-101, o indivíduo anunciou o assalto, apontando uma arma de fogo em seu pescoço, desferindo coronhadas e ameaças, dizendo "tu vai morrer".
Disse que parou a motocicleta, desceu do veículo e, apontando uma arma de fogo em seu pescoço, o acusado o mandou correr, posteriormente, o indivíduo, subiu na motocicleta e se evadiu do local.
Contou que ficou cara a cara com o assaltante durante todo o ocorrido, mas que não reconhece o indivíduo presente na audiência, tendo em vista a aparência diferente, confirmou sua assinatura no termo de reconhecimento e afirmou que fez o reconhecimento na delegacia, de forma presencial, e que, no dia, o indivíduo estava de cavanhaque, cabelo preto e grande e que, à época, estavam os dois na delegacia, mas só reconheceu um deste.” Pois bem, a vítima reconheceu o acusado na delegacia, descrevendo com riqueza de detalhes em seu interrogatório (Id 25135746) o modus operandi de como se deu o roubo, inclusive com emprego de arma de fogo.
Some-se a isso o fato de que o rastreio eletrônico do celular roubado levou os policiais ao seu encontro em posse do réu, que inclusive indicou o local onde se encontravam a motocicleta subtraída e a pochete.
Fatos que não desconstroem a veracidade das afirmações da vítima no reconhecimento feito logo após o roubo, considerando que, quando do interrogatório, o réu se apresentou com novo visual sem cabelo, cavanhaque e bigode usados na época em que praticou o crime.
No que se refere, especificamente, à autoria delituosa, por mais que o acusado tente se furtar à responsabilidade pelo ato praticado, o contexto probatório atua contra o mesmo, mormente quando existem, além do reconhecimento feito em delegacia, outros elementos probatórios independentes, sobretudo a prova material do roubo encontrada em poder do réu.
A propósito, confira-se o que disseram os policiais militares ouvidos como testemunhas, conforme transcrito em sentença. “As testemunhas WAGNER WENDELL DA SILVA BARBOSA e MARCOS AMARAL JÚNIOR, policiais militares, disseram que fora acionados via COPOM acerca de uma ocorrência de roubo e que a vítima conseguiu rastrear o aparelho celular e os informou o local do rastreio.
Contaram que ao chegar ao local do ocorrido não localizaram o celular e que, momentos depois, a vítima ligou informando que o rastreio estava ativo novamente, oportunidade em que se dirigiram até o novo local informado, o qual se localizava no Bairro Potengi, visualizaram um dos indivíduos dentro de um veículo e que assumiram onde estava o aparelho celular e que este foi encontrado no telhado da residência de um dos indivíduos o Wanderson.
Contaram que ao questionarem os indivíduos acerca da motocicleta, o acusado ALISSON ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA informou onde estava a chave e o referido veículo que localizaram a chave, a motocicleta e alguns pertences da vítima e que os conduziram até a delegacia e que o acusado informou o local que estava a arma de fogo, mas que esta não foi localizada, a vítima reconheceu o acusado na delegacia e que, posteriormente, tiveram acesso as informações de rastreio da tornozeleira que indicou todos os pontos da prática delituosa”.
Desse modo, a demonstração da autoria delitiva por parte do recorrente pode se dar de forma inequívoca através de outros meios, sobretudo dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e, em juízo, da vítima e testemunhas, que se harmonizam com o contexto probatório existente.
Cumpre destacar que, como já mencionado, com base nos autos, a sentença condenatória não se baseou unicamente no reconhecimento realizado pela vítima em delegacia, mas também em outros elementos de provas colhidos ao longo da instrução.
Por outro lado, quando ao emprego de arma de fogo no roubo praticado entendo que, diante do contexto probatório, não se tem como afastar a utilização desta no crime, mesmo que não tenha sido encontrada pois “3.
A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (...)".” (STJ AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ainda do Superior Tribunal de Justiça destaco o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". (...) 6.
De acordo com o entendimento jurisprudencial das Cortes de Vértice, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 7.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC n. 830.344/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) No mesmo sentido é o entendimento desta colenda Câmara Criminal, exemplificativamente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELO CINGIDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPOSTA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP).
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DO RECONHECIMENTO FEITO NA FASE POLICIAL.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL BÉLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA “CULPABILIDADE”.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE.
CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0800821-05.2022.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/06/2024 - Grifei) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I, DO CP, E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DE POLICIAL MILITAR.
PRETENSA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO CP.
II – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
EXISTÊNCIA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0803716-75.2023.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024 - Grifei) De mais a mais, é de se enfatizar que a versão do apelante ao negar a prática delitiva restou isolada das provas dos autos, não sendo capaz de infirmar o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza), sendo este uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DO PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O Apelante ainda requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois afirma "que possui filho menor e não existe risco para a ação penal".
Nesse aspecto, o parecer ministerial entendeu “que o acusado permaneceu durante toda a instrução preso, bem como ainda persistem motivos para a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual resta impossibilitada a concessão do direito de recorrer em liberdade”.
No caso vergastado, a gravidade concreta do delito com emprego de arma de fogo, considerando, ainda, a reiteração delitiva vez que é reincidente, deve a prisão preventiva ser mantida.
O Supremo Tribunal Federal considera que, quando o réu permanece preso durante toda a instrução criminal, “não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, coloca-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC no 115.462/RR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). 3.
Agravo regimental nao provido. (HC 210384 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRONICO DJe-105 DIVULG 30-05-2022 PUBLIC 31-05-2022).
Desse modo, não acolho o pleito defensivo de concessão do direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, em relação a sua prisão deve ser observado o que foi decidido no Habeas Corpus nº 0801508-76.2024.8.20.0000, em que o Tribunal entendeu “que a prisão preventiva do paciente seja executada de forma compatível com o regime semiaberto fixado na sentença” (Id 25135794).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço, parcialmente, e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800304-12.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
10/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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30/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 19:09
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:03
Juntada de termo
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13/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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